DOMPE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182
autoriza expressamente a concessão de tratamento favorecido, diferenciado, simplificado e regionalizado às microempresas e empresas de pequeno porte, define como âmbito regional as cidades integrantes da microrregião do Sertão do Pajeú e determina que a condição de tratamento regionalizado seja prevista no edital, acompanhada da respectiva justificativa no procedimento.
O Termo de Referência observa esse regime de forma sistemática. O item 11.1.1 reserva às ME/EPP os itens de valor estimado igual ou inferior a R$ 80.000,00, nos termos do art. 48, I, da Lei Complementar nº 123/2006; o item 11.1.2 assegura ampla participação nos itens de valor superior a esse limite; o item 11.1.3 prevê a cota legal de até 25% para ME/EPP; o item 11.1.4 assegura o critério de desempate previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar; e os itens 11.1.5 e 11.1.6 concretizam o tratamento regionalizado com base no Decreto Municipal nº 013/2025. Desse modo, a disciplina editalícia não pode ser interpretada como exclusão indiscriminada de empresas de outras localidades em todo o certame, mas como aplicação do regime favorecido nos limites dos itens e hipóteses legalmente alcançados.
Também deve ser considerado o art. 49 da Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece as situações em que os benefícios dos arts. 47 e 48 deixam de ser aplicáveis. Entre elas, destacam-se a inexistência de, no mínimo, 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como ME/EPP, sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências do instrumento convocatório, bem como a hipótese em que o tratamento diferenciado não seja vantajoso para a Administração ou represente prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
Essas hipóteses funcionam como limites objetivos à política de favorecimento, mas não transformam a regionalização, por si só, em cláusula ilegal. A impugnante não apresentou elemento concreto capaz de demonstrar, no caso em exame, a incidência das situações impeditivas previstas no art. 49, limitando-se a sustentar, em tese, que a delimitação regional restringiria a competitividade. A mera possibilidade abstrata de redução do universo de participantes não é suficiente para afastar benefício expressamente previsto na legislação complementar e regulamentado no âmbito municipal.
Cumpre registrar, ainda, que a vedação constante do art. 9º, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 não pode ser interpretada isoladamente, pois o próprio dispositivo ressalva as distinções autorizadas em lei. No presente caso, o tratamento diferenciado decorre de regime legal específico, formado pelos arts. 47 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006, cuja aplicação às licitações regidas pela Lei nº 14.133/2021 é expressamente determinada pelo art. 4º, e foi regulamentado pelo Decreto Municipal nº 013/2025.
Diante desse conjunto normativo, entende-se juridicamente legítima a manutenção do tratamento favorecido e regionalizado previsto no edital e no Termo de Referência, devendo a Administração, durante a condução do certame, observar as condições e exceções do art. 49 da Lei Complementar nº 123/2006. A eventual comprovação superveniente de alguma das hipóteses impeditivas previstas nesse dispositivo deverá ser tratada no âmbito do próprio procedimento, não constituindo fundamento, neste momento, para afastar a disciplina editalícia impugnada.
Do prazo máximo de entrega de 48 (quarenta e oito) horas
Quanto ao segundo ponto, a impugnante sustenta que o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas inviabilizaria a participação de empresas sediadas em localidades mais distantes e requer sua ampliação para, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis.
A definição do prazo de entrega integra as condições de execução do objeto e está inserida no planejamento da contratação, devendo ser estabelecida de acordo com a necessidade administrativa e com as características do serviço público a ser atendido. A Lei nº 14.133/2021 não estabelece prazo mínimo geral de 05 (cinco) dias úteis para a entrega de bens da natureza daqueles licitados, razão pela qual a Administração possui competência e discricionariedade para definir
prazo compatível com sua necessidade, desde que motivado e aplicável indistintamente aos futuros contratados.
No caso concreto, o Termo de Referência apresenta motivação diretamente relacionada à continuidade dos serviços públicos. O documento registra que a falta de pneus e acessórios essenciais compromete a operação da frota utilizada em transporte escolar, coleta de lixo, patrulhamento urbano e atendimento de emergência, podendo provocar paralisações inesperadas e afetar a prestação dos serviços à população.
O próprio Termo de Referência exige que a contratada assegure a disponibilidade dos produtos especificados, comprometendo-se a realizar as entregas nos prazos estabelecidos pela Administração para evitar a paralisação ou o comprometimento das atividades da frota municipal, fixando o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contado da emissão da respectiva ordem de fornecimento.
Além disso, o instrumento prevê expressamente que, caso não seja possível a entrega na data assinalada, a empresa deverá comunicar previamente as razões, para que eventual pedido de prorrogação seja analisado pela Administração, ressalvadas as situações de caso fortuito e força maior. A regra, portanto, não possui caráter absoluto nem configura requisito de habilitação relacionado à sede do licitante, mas condição de execução contratual estabelecida em razão da necessidade administrativa.
A circunstância de a impugnante estar sediada em outro Estado não é suficiente para tornar ilegal o prazo estabelecido. Cabe ao interessado avaliar sua capacidade logística
para cumprimento das obrigações editalícias, inclusive mediante estoque, centros de distribuição, transportadores ou outros meios lícitos de organização empresarial. A Administração não está obrigada a ajustar o prazo de execução à localização específica de cada potencial licitante quando a exigência decorre de necessidade objetiva do serviço público.
Assim, estando o prazo de 48 (quarenta e oito) horas justificado pela necessidade de pronta reposição de pneus e acessórios indispensáveis à continuidade da frota municipal, não se identifica ilegalidade ou desproporcionalidade que imponha a alteração pretendida, razão pela qual também deve ser indeferida a impugnação neste ponto.
Da manutenção do edital e da desnecessidade de reabertura dos prazos
Uma vez reconhecida a legalidade das disposições impugnadas, não há alteração material a ser promovida no instrumento convocatório. A impugnação não evidencia vício capaz de justificar a retirada do tratamento regionalizado nem a modificação do prazo de entrega estabelecido no Termo de Referência.
Por conseguinte, não incide, no caso, a regra de reabertura de prazo prevista no art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, pois o edital permanecerá inalterado. Poderá, portanto, ser mantida a data designada para a sessão pública, sem prejuízo da divulgação da decisão administrativa sobre a presente impugnação pelos meios legalmente cabíveis.
– CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pelo CONHECIMENTO da impugnação, por tempestiva, e, no mérito, pelo seu INDEFERIMENTO INTEGRAL, mantendo-se os termos do Edital do Pregão Eletrônico nº 019/2026 e do respectivo Termo de Referência, pelos fundamentos acima expostos.
MANTER o tratamento favorecido, diferenciado e regionalizado destinado às microempresas e empresas de pequeno porte, com fundamento nos arts. 47, 48 e 49 da Lei Complementar nº 123/2006, no art. 4º da Lei nº 14.133/2021 e no Decreto Municipal nº 013/2025;
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