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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 15/09/2026 · pág. 190

DOMPE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182

Art. 39. A entrevista profissional será realizada com os aprovados na prova escrita, por banca de no mínimo 3 (três) avaliadores, mediante roteiro padronizado e ficha do Anexo V. Art. 40. Serão avaliados: domínio da gestão pública e escolar; liderança; comunicação; planejamento; tomada de decisão; resolução de conflitos; compromisso com aprendizagem, inclusão e ética; trabalho em equipe; articulação comunitária; e monitoramento de resultados. Art. 41. Cada critério receberá nota conforme a ficha, sendo a nota final a média aritmética das notas atribuídas pelos avaliadores, desprezada a nota do avaliador impedido ou ausente.

Art. 42. Será aprovado o candidato que obtiver nota igual ou superior a 70 (setenta) pontos.

Art. 43. A entrevista terá duração e condições iguais para todos, admitidas adaptações de acessibilidade previamente requeridas. Art. 44. A entrevista será gravada em áudio ou áudio e vídeo, quando tecnicamente possível, e o registro será preservado por no mínimo 2 (dois) anos após a homologação, ou enquanto houver controvérsia administrativa ou judicial.

Art. 45.A ausência injustificada no horário designado implicará eliminação. A remarcação somente ocorrerá por motivo de força maior
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evamene comprovao e aceo pea omsso, sem prejuzo sonoma.
CAPÍTULO VII - DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
Art. 46.A avaliação psicológica será eliminatória e verificará a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições de
liderana oranizaão relacionamento resonsabilidade decisão e estão de conflitos
ç, gç, , p, g .
Art. 47.A avaliação será realizada por psicólogo regularmente inscrito no Conselho Regional de Psicologia, com instrumentos reconhecidos e
observância das normas do Conselho Federal de Psicologia.
Art. 48.O edital descreverá objetivamente os requisitos psicológicos relacionados às atribuições da função e os procedimentos gerais da avaliação,
preservado o sigilo técnico dos instrumentos.
Art. 49.O resultado será expresso como APTO ou INAPTO, vedada a divulgação pública de dados clínicos, escores, diagnósticos ou informações
protegidas.
Art. 50.Ao candidato considerado inapto será assegurada entrevista devolutiva individual, acesso aos documentos permitidos, assistência por
psicólogo de sua confiança e recurso ou revisão por profissional ou banca distinta.
Art. 51.O recurso não poderá consistir em simples reaplicação automática dos mesmos testes, devendo observar orientação técnica do profissional
responsável e as normas profissionais vigentes.

Art. 52.Os documentos psicológicos serão armazenados, acessados e descartados conforme a legislação de proteção de dados e as normas
profissionais aplicáveis
.
CAPÍTULO VIII - DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS
Art. 53.A avaliação de títulos e experiência terá caráter classificatório e ocorrerá apenas para candidatos aprovados nas etapas eliminatórias.
Art. 54.O edital estabelecerá tabela de pontuação, limites por categoria e documentos aceitos, podendo adotar como referência: doutorado,

mestrado, especializações, cursos de gestão escolar e formação continuada, experiência como gestor, adjunto, coordenador, supervisor, técnico
educacional e tempo de magistério.
Art. 55.A pontuação total de títulos será limitada a 100 (cem) pontos antes da aplicação do peso previsto na fórmula classificatória.
Art. 56.Não haverá pontuação cumulativa do mesmo título em categorias distintas nem do mesmo período de experiência em mais de uma função.
Art. 57.Somente serão aceitos títulos concluídos até a data prevista no edital, expedidos por instituição reconhecida e apresentados em formato
autenticável.
Art. 58.Certificados de cursos deverão indicar instituição, carga horária, período de realização e conteúdo ou área temática, quando necessário para
enquadramento.
Art. 59.A Comissão poderá diligenciar para confirmar autenticidade e desconsiderará documento ilegível, incompleto, sem carga horária ou sem
comprovação idônea, assegurado recurso.
CAPÍTULO IX - DA ELEIÇÃO PELA COMUNIDADE ESCOLAR
Art. 60.A eleição escolar somente será realizada quando expressamente prevista no edital e ocorrerá por voto direto, secreto e facultativo entre

candidatos tecnicamente habilitados.
Art. 61.Poderão votar: profissionais do magistério e demais servidores em exercício; pai, mãe ou responsável por estudante matriculado; estudantes
com 12 (doze) anos ou mais; e estudantes da Educação de Jovens e Adultos na forma da Lei e do edital.
Art. 62.Cada eleitor terá direito a um voto por unidade escolar, ainda que pertença a mais de um segmento, vedado voto por procuração.
Art. 63.A lista preliminar de votantes será divulgada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, admitido pedido de correção, inclusão ou
exclusão antes da lista definitiva.
Art. 64.A campanha deverá ser propositiva, baseada no currículo, nas competências e nas diretrizes do Plano de Trabalho, vedados abuso de poder,
promessa de vantagem, uso indevido de recursos públicos, coação, difamação, propaganda político-partidária, distribuição de brindes e perturbação
das atividades escolares.
Art. 65.A Comissão Local de Eleição de cada escola será composta por 3 (três) ou 5 (cinco) membros da comunidade, sem vínculo de parentesco ou
atuação em campanha, designados pela Comissão de Acompanhamento.
Art. 66.A votação ocorrerá em data, horário e locais definidos no edital, por cédula oficial ou sistema eletrônico seguro, com cabine indevassável e
identificação do eleitor.
Art. 67.O resultado poderá ser calculado por voto proporcional, atribuindo-se 50% (cinquenta por cento) ao segmento de profissionais e servidores

e 50% (cinquenta por cento) ao segmento de estudantes, pais e responsáveis.
Parágrafo único. A fórmula detalhada consta do Anexo VII e será reproduzida no edital.
Art. 68.A eleição será válida com participação mínima de 30% (trinta por cento) dos profissionais e servidores aptos e 20% (vinte por cento) dos
pais, responsáveis e estudantes aptos.
Art. 69.Não atingido o quórum, haverá nova votação no prazo fixado pela Comissão; persistindo a insuficiência, a Administração decidirá
motivadamente, considerando o resultado obtido, a classificação técnica e o interesse público.
Art. 70.Em candidatura única, o eleitor poderá votar SIM, NÃO ou em branco, sendo o candidato aprovado se obtiver mais votos favoráveis que
ái
contrros.
Art. 71.Denúncias sobre campanha ou votação deverão ser apresentadas por escrito, com identificação, fatos e elementos mínimos de prova,
podendo a Comissão adotar medidas cautelares para preservar a lisura do processo.
CAPÍTULO X - DA APURAÇÃO DOS VOTOS

Art. 72.A apuração será pública, imediatamente após o encerramento da votação, pela Comissão Local, com presença facultativa de um fiscal por
candidato.
Art. 73.Antes da abertura da urna serão conferidos lacres, número de votantes, assinaturas, cédulas utilizadas, inutilizadas e remanescentes,

registrando-se qualquer divergência em ata.
Art 74Serão considerados nulos os votos que não permitam identificar a vontade do eleitor contenham marca em mais de uma opção sinal de
. ., ,
identificação deliberada ou tenham sido lançados em cédula não oficial, sem prejuízo das regras do sistema eletrônico.

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