DOMPE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182
Art. 39. A entrevista profissional será realizada com os aprovados na prova escrita, por banca de no mínimo 3 (três) avaliadores, mediante roteiro padronizado e ficha do Anexo V. Art. 40. Serão avaliados: domínio da gestão pública e escolar; liderança; comunicação; planejamento; tomada de decisão; resolução de conflitos; compromisso com aprendizagem, inclusão e ética; trabalho em equipe; articulação comunitária; e monitoramento de resultados. Art. 41. Cada critério receberá nota conforme a ficha, sendo a nota final a média aritmética das notas atribuídas pelos avaliadores, desprezada a nota do avaliador impedido ou ausente.
Art. 42. Será aprovado o candidato que obtiver nota igual ou superior a 70 (setenta) pontos.
Art. 43. A entrevista terá duração e condições iguais para todos, admitidas adaptações de acessibilidade previamente requeridas. Art. 44. A entrevista será gravada em áudio ou áudio e vídeo, quando tecnicamente possível, e o registro será preservado por no mínimo 2 (dois) anos após a homologação, ou enquanto houver controvérsia administrativa ou judicial.
| Art. 45.A ausência injustificada no horário designado implicará eliminação. A remarcação somente ocorrerá por motivo de força maior didt d it l Ciã í à ii |
|---|
| evamene comprovao e aceo pea omsso, sem prejuzo sonoma. CAPÍTULO VII - DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA |
| Art. 46.A avaliação psicológica será eliminatória e verificará a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições de |
| liderana oranizaão relacionamento resonsabilidade decisão e estão de conflitos |
| ç, gç, , p, g . Art. 47.A avaliação será realizada por psicólogo regularmente inscrito no Conselho Regional de Psicologia, com instrumentos reconhecidos e observância das normas do Conselho Federal de Psicologia. |
| Art. 48.O edital descreverá objetivamente os requisitos psicológicos relacionados às atribuições da função e os procedimentos gerais da avaliação, preservado o sigilo técnico dos instrumentos. |
| Art. 49.O resultado será expresso como APTO ou INAPTO, vedada a divulgação pública de dados clínicos, escores, diagnósticos ou informações protegidas. |
| Art. 50.Ao candidato considerado inapto será assegurada entrevista devolutiva individual, acesso aos documentos permitidos, assistência por psicólogo de sua confiança e recurso ou revisão por profissional ou banca distinta. Art. 51.O recurso não poderá consistir em simples reaplicação automática dos mesmos testes, devendo observar orientação técnica do profissional responsável e as normas profissionais vigentes. |
Art. 52.Os documentos psicológicos serão armazenados, acessados e descartados conforme a legislação de proteção de dados e as normas profissionais aplicáveis |
| . CAPÍTULO VIII - DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS Art. 53.A avaliação de títulos e experiência terá caráter classificatório e ocorrerá apenas para candidatos aprovados nas etapas eliminatórias. |
| Art. 54.O edital estabelecerá tabela de pontuação, limites por categoria e documentos aceitos, podendo adotar como referência: doutorado, |
mestrado, especializações, cursos de gestão escolar e formação continuada, experiência como gestor, adjunto, coordenador, supervisor, técnico educacional e tempo de magistério. |
| Art. 55.A pontuação total de títulos será limitada a 100 (cem) pontos antes da aplicação do peso previsto na fórmula classificatória. |
| Art. 56.Não haverá pontuação cumulativa do mesmo título em categorias distintas nem do mesmo período de experiência em mais de uma função. |
| Art. 57.Somente serão aceitos títulos concluídos até a data prevista no edital, expedidos por instituição reconhecida e apresentados em formato autenticável. |
| Art. 58.Certificados de cursos deverão indicar instituição, carga horária, período de realização e conteúdo ou área temática, quando necessário para enquadramento. |
| Art. 59.A Comissão poderá diligenciar para confirmar autenticidade e desconsiderará documento ilegível, incompleto, sem carga horária ou sem comprovação idônea, assegurado recurso. |
| CAPÍTULO IX - DA ELEIÇÃO PELA COMUNIDADE ESCOLAR |
| Art. 60.A eleição escolar somente será realizada quando expressamente prevista no edital e ocorrerá por voto direto, secreto e facultativo entre |
candidatos tecnicamente habilitados. |
| Art. 61.Poderão votar: profissionais do magistério e demais servidores em exercício; pai, mãe ou responsável por estudante matriculado; estudantes com 12 (doze) anos ou mais; e estudantes da Educação de Jovens e Adultos na forma da Lei e do edital. |
| Art. 62.Cada eleitor terá direito a um voto por unidade escolar, ainda que pertença a mais de um segmento, vedado voto por procuração. |
| Art. 63.A lista preliminar de votantes será divulgada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, admitido pedido de correção, inclusão ou |
| exclusão antes da lista definitiva. |
| Art. 64.A campanha deverá ser propositiva, baseada no currículo, nas competências e nas diretrizes do Plano de Trabalho, vedados abuso de poder, promessa de vantagem, uso indevido de recursos públicos, coação, difamação, propaganda político-partidária, distribuição de brindes e perturbação das atividades escolares. |
| Art. 65.A Comissão Local de Eleição de cada escola será composta por 3 (três) ou 5 (cinco) membros da comunidade, sem vínculo de parentesco ou atuação em campanha, designados pela Comissão de Acompanhamento. |
| Art. 66.A votação ocorrerá em data, horário e locais definidos no edital, por cédula oficial ou sistema eletrônico seguro, com cabine indevassável e identificação do eleitor. |
| Art. 67.O resultado poderá ser calculado por voto proporcional, atribuindo-se 50% (cinquenta por cento) ao segmento de profissionais e servidores |
e 50% (cinquenta por cento) ao segmento de estudantes, pais e responsáveis. |
| Parágrafo único. A fórmula detalhada consta do Anexo VII e será reproduzida no edital. Art. 68.A eleição será válida com participação mínima de 30% (trinta por cento) dos profissionais e servidores aptos e 20% (vinte por cento) dos pais, responsáveis e estudantes aptos. |
| Art. 69.Não atingido o quórum, haverá nova votação no prazo fixado pela Comissão; persistindo a insuficiência, a Administração decidirá motivadamente, considerando o resultado obtido, a classificação técnica e o interesse público. |
| Art. 70.Em candidatura única, o eleitor poderá votar SIM, NÃO ou em branco, sendo o candidato aprovado se obtiver mais votos favoráveis que ái |
| contrros. Art. 71.Denúncias sobre campanha ou votação deverão ser apresentadas por escrito, com identificação, fatos e elementos mínimos de prova, podendo a Comissão adotar medidas cautelares para preservar a lisura do processo. CAPÍTULO X - DA APURAÇÃO DOS VOTOS |
Art. 72.A apuração será pública, imediatamente após o encerramento da votação, pela Comissão Local, com presença facultativa de um fiscal por candidato. |
| Art. 73.Antes da abertura da urna serão conferidos lacres, número de votantes, assinaturas, cédulas utilizadas, inutilizadas e remanescentes, |
registrando-se qualquer divergência em ata. |
| Art 74Serão considerados nulos os votos que não permitam identificar a vontade do eleitor contenham marca em mais de uma opção sinal de |
| . ., , identificação deliberada ou tenham sido lançados em cédula não oficial, sem prejuízo das regras do sistema eletrônico. |
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