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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 15/09/2026 · pág. 191

DOMPE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182

Art. 75. Os votos em branco e nulos não serão computados como votos válidos para cálculo do resultado, mas integrarão o total de comparecimento para aferição do quórum. Art. 76. O índice ponderado de cada candidato será calculado pela soma de: percentual de votos válidos no segmento de profissionais e servidores multiplicado por 0,50; e percentual de votos válidos no segmento de estudantes, pais e responsáveis multiplicado por 0,50. Art. 77. Será escolhido o candidato com maior índice ponderado. Em caso de empate, serão aplicados, sucessivamente: maior nota técnica final; maior nota na prova; maior nota na entrevista; maior experiência em gestão; maior tempo no Magistério Municipal; e maior idade. Art. 78. A ata de votação e a ata de apuração serão preenchidas conforme Anexos VIII e IX, assinadas pelos membros e fiscais presentes e encaminhadas com todo o material à Comissão de Acompanhamento. Art. 79. O resultado preliminar da eleição será publicado por unidade escolar, com votos por segmento, comparecimento, quórum, votos brancos, nulos e índice ponderado. CAPÍTULO XI - DOS RECURSOS Art. 80. Caberá recurso contra indeferimento de inscrição, questão ou gabarito, nota da prova, entrevista, avaliação psicológica, pontuação de títulos, lista de votantes, atos de campanha, votação, apuração, classificação e eliminação. Art. 81. O prazo será o fixado no edital, nunca inferior a 1 (um) dia útil, contado da publicação ou ciência do ato. Art. 82. O recurso será individual, apresentado no formulário do Anexo X, com identificação, ato impugnado, fundamentos objetivos, provas disponíveis e pedido específico. Art. 83. Não serão conhecidos recursos coletivos, intempestivos, anônimos, sem fundamentação, com pedido genérico ou que apenas repitam questão já decidida sem argumento novo. Art. 84. A Comissão poderá designar banca revisora distinta, especialmente para prova, entrevista e avaliação psicológica, e solicitar parecer técnico ou jurídico. Art. 85. A decisão será motivada e disponibilizada ao interessado, preservado o sigilo. O recurso não terá efeito suspensivo, salvo decisão fundamentada. Art. 86. A alteração geral de gabarito, critério ou cálculo será aplicada a todos os candidatos em situação equivalente. Art. 87. Esgotada a instância prevista no edital, a decisão será definitiva no âmbito administrativo do certame. CAPÍTULO XII - DA DESIGNAÇÃO Art. 88. Após julgamento dos recursos, a Comissão encaminhará o resultado final ao Chefe do Poder Executivo para homologação e publicação. Art. 89. A designação será formalizada por portaria e observará vagas, classificação, resultado da eleição quando houver, formação, experiência, porte e complexidade da escola, disponibilidade e interesse público. Art. 90. Antes da designação, o candidato deverá comprovar a manutenção dos requisitos, atualizar documentos, declarar inexistência de acumulação ilícita, demonstrar compatibilidade de horários e assinar o Termo de Compromisso do Anexo III. Art. 91. O convocado que não apresentar documentos ou não assumir no prazo será considerado desistente, salvo motivo justificado aceito pela Administração. Art. 92. O período de gestão será de 2 (dois) anos, sendo permitida a participação do gestor escolar no período subsequente desde que participe de novo processo seletivo e cumprimento dos requisitos legais. Art. 93. Na vacância, afastamento prolongado ou ausência de candidato habilitado, poderá ser designado candidato do cadastro de reserva ou gestor pro tempore, mediante ato motivado. Art. 94. A permanência temporária após o término do período de gestão, quando necessária à continuidade do serviço e enquanto não concluído novo processo, fica limitada a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma vez por igual período mediante justificativa excepcional. CAPÍTULO XIII - DO PLANO DE TRABALHO DA GESTÃO ESCOLAR Art. 95. O gestor designado apresentará e defenderá o Plano de Trabalho no prazo máximo de 60 (trinta) dias corridos do início do exercício, conforme modelo do Anexo IV. Art. 96. O Plano será construído com base no Projeto Político-Pedagógico, nos indicadores e resultados da unidade, no Plano Municipal de Educação, nas diretrizes da Secretaria e no diagnóstico participativo da comunidade. Art. 97. O Plano conterá: caracterização da escola; diagnóstico pedagógico, administrativo, financeiro, patrimonial e socioeducacional; objetivos; metas bianuais; ações; cronograma; responsáveis; recursos; indicadores; riscos; formas de monitoramento; participação comunitária; e prestação de contas. Art. 98. As metas deverão ser específicas, mensuráveis, alcançáveis, relevantes e temporalmente definidas, considerando a linha de base e os fatores contextuais da unidade. Art. 99. O Plano deverá abranger, no mínimo, aprendizagem, alfabetização, frequência, permanência, fluxo, inclusão, busca ativa, participação das famílias, formação de profissionais, clima escolar, gestão documental, financeira, patrimonial e transparência. Art. 100. A defesa ocorrerá perante comissão técnica da Secretaria, com participação facultativa do Conselho Escolar, que poderá formular perguntas e recomendações. Art. 101. A comissão técnica poderá aprovar, aprovar com ajustes ou solicitar reformulação fundamentada, fixando prazo de até 10 (dez) dias úteis para adequação. Art. 102. Aprovado, o Plano constituirá compromisso de gestão, será divulgado à comunidade em versão acessível e servirá de referência para acompanhamento e avaliação. Art. 103. O gestor apresentará relatório semestral de execução, com situação de cada meta, evidências, dificuldades, medidas corretivas e atualização do cronograma. Art. 104. Alterações relevantes dependerão de justificativa, manifestação do Conselho Escolar e aprovação da Secretaria, sem reduzir indevidamente metas obrigatórias ou compromissos legais. CAPÍTULO XIV - DA AVALIAÇÃO ANUAL DOS GESTORES Art. 105. O desempenho do Gestor Escolar será avaliado anualmente pela Secretaria Municipal de Educação e Esportes, com participação do Conselho Escolar e observância do Anexo VI. Art. 106. A avaliação considerará evidências documentais e indicadores, não podendo basear-se exclusivamente em opinião, denúncia não comprovada ou resultado educacional isolado. Art. 107. Serão dimensões da avaliação: gestão pedagógica; resultados e equidade; gestão administrativa e documental; gestão financeira e patrimonial; gestão de pessoas e clima; participação e transparência; proteção, inclusão e frequência; e cumprimento do Plano de Trabalho. Art. 108. A pontuação total será de 100 (cem) pontos, com conceitos: satisfatório, de 80 a 100; satisfatório com ressalvas, de 60 a 79,99; e insatisfatório, abaixo de 60. Art. 109. O processo compreenderá autoavaliação do gestor, análise técnica da Secretaria, manifestação do Conselho Escolar, visita ou verificação quando necessária, relatório preliminar, contraditório, resultado final e recurso. Art. 110. O Conselho Escolar manifestar-se-á por formulário próprio, em reunião registrada em ata, sem acesso a dados pessoais ou funcionais protegidos e sem substituir a análise técnica da Secretaria.

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