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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 15/09/2026 · pág. 228

DOMPE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182

IV – fiscal setorial: agente público responsável pelo acompanhamento do contrato em determinada secretaria, unidade, local de execução ou setor descentralizado;

V – substituto: agente formalmente designado para atuar nos afastamentos e impedimentos do titular;

VI – glosa: redução motivada do valor medido ou faturado correspondente a parcela não executada, executada em desconformidade ou desprovida de comprovação suficiente, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de sanções;

VII – ateste: certificação expressa, fundamentada e rastreável de que a parcela faturada foi efetivamente executada e está em conformidade com o contrato;

VIII – registro próprio: conjunto organizado de documentos e dados do acompanhamento contratual mantido no respectivo processo eletrônico do 1Doc;

IX – dossiê de execução: reunião cronológica das ordens, relatórios, fotografias, medições, comunicações, notificações, respostas, atestes, glosas e demais elementos que comprovem a execução do contrato.

Art. 5º. As atividades de gestão e fiscalização serão exercidas de modo preventivo, rotineiro, sistemático, documentado e orientado por riscos, com distinção clara entre as competências dos agentes e observância da segregação de funções prevista no art. 7º, § 1º, da Lei nº 14.133/2021. CAPÍTULO II

DA DESIGNAÇÃO FORMAL, INDIVIDUALIZADA E POR SECRETARIA

Art. 6º. Todo contrato e/ou ata de Registro de Preços deverá possuir gestor, fiscal ou fiscais bem como seus respectivos substitutos formalmente designados por ato da autoridade competente, com identificação individualizada do contrato ou documento equivalente, do objeto, da empresa contratada, da secretaria ou unidade responsável e do período de atuação.

§ 1º A designação será específica para cada contrato, vedada a indicação genérica de agente para todos os Contratos, ata de Registro de Preços de uma secretaria, para classes indeterminadas de ajustes ou exclusivamente em razão do cargo ocupado.

§ 2º Nos contratos, ata de Registro de Preços utilizados por mais de uma secretaria, será designado um gestor responsável pela coordenação geral e, no mínimo, um fiscal setorial titular e um substituto para cada secretaria, fundo, unidade gestora ou local relevante de execução.

§ 3º A centralização da licitação ou da contratação não afasta a responsabilidade de cada secretaria pela fiscalização da parcela do objeto que utiliza, recebe ou custeia.

§ 4º A designação deverá ocorrer antes da emissão da ordem de serviço, ordem de fornecimento, autorização de início ou qualquer ato que permita a execução do objeto.

Art. 7º. O ato de designação conterá, no mínimo:

I – número e objeto da Ata de Registro de Preços, a nota de empenho ou o documento equivalente, razão social da contratada e CNPJ;

II – nome completo, matrícula, cargo, lotação e função de cada designado;

III – Indicação do papel desempenhado pelo agente (gestor, fiscal ou substituto), acompanhada da respectiva modalidade de fiscalização (técnica, administrativa ou setorial), de acordo com a natureza do objeto;

IV – secretaria, unidade, fundo ou local de execução abrangido;

V – data de início e, quando possível, data de término da atuação;

VI – declaração de ciência do agente e de ausência de conflito de interesses;

VII – identificação do processo eletrônico do contrato no 1Doc.

Art. 8º. A autoridade competente deverá selecionar agentes que preencham os requisitos do art. 7º da Lei nº 14.133/2021, considerando a natureza e a complexidade do objeto, a formação, a experiência, a capacidade técnica, a carga de trabalho e a disponibilidade de tempo para o acompanhamento efetivo.

§ 1º A designação de gestores e fiscais de contratos e Atas de Registro de Preços recairá, preferencialmente, sobre servidor efetivo ou empregado público pertencente aos quadros permanentes da Administração Pública ou cedido de outro órgão ou entidade pública.

§ 2º Admite-se, em caráter excepcional e devidamente motivado no processo administrativo, a designação de ocupante exclusivamente de cargo em comissão, desde que o agente possua qualificação técnica compatível com o objeto e não exerça atribuições de liquidação da despesa ou autorização de pagamento, em observância ao princípio da segregação de funções.

§ 3º Quando o objeto exigir conhecimentos especializados ou exceder a capacidade técnica da estrutura municipal, a Administração Pública poderá contratar terceiros, pessoas físicas ou jurídicas para assistir, subsidiar e prestar apoio técnico ao fiscal do contrato com informações e pareceres, mantida a responsabilidade decisória e o ateste final sob a titularidade do agente público designado

Art. 9º. É vedada a designação de agente que mantenha vínculo técnico, comercial, econômico, financeiro, trabalhista ou civil com a contratada, ou que seja seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, bem como daquele cuja atuação configure conflito de interesses ou comprometa a independência da fiscalização.

Art. 10. O agente designado deverá receber acesso integral ao contrato, edital, termo de referência ou projeto básico, proposta, cronograma, planilhas, matriz de riscos, empenhos, garantias, aditivos, apostilas, ordens de serviço e demais documentos indispensáveis ao exercício de suas atribuições.

Art. 11. A ciência do agente designado será formalizada no 1Doc, cabendo ao executivo incluí-lo com antecedência suficiente para a análise do contrato e para a verificação de que seu perfil eletrônico possui as permissões necessárias ao registro e à tramitação de todos os atos de sua competência.

Art. 12. Nos afastamentos, impedimentos, férias, licenças, mudança de lotação ou exoneração, o titular entregará ao substituto relatório de transição no 1Doc, com o estágio da execução, pendências, prazos críticos, medições, ocorrências, glosas, notificações e riscos em aberto. Parágrafo único. A ausência do titular não suspende a fiscalização nem autoriza a execução sem acompanhamento formal.

Art. 13. A acumulação das funções de gestor e fiscal pela mesma pessoa somente será admitida excepcionalmente, mediante justificativa expressa da autoridade competente, análise dos riscos e adoção de controles compensatórios, sem prejuízo da segregação entre fiscalização, liquidação, autorização de pagamento e aplicação de sanções.

CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS

Art. 14. Compete ao titular da secretaria, fundo, autarquia ou unidade gestora: I – providenciar tempestivamente as designações e substituições;

II – assegurar estrutura, acesso a sistemas, transporte, equipamentos, capacitação e apoio técnico necessários à fiscalização; III – compatibilizar a quantidade e a complexidade dos contratos com a capacidade de trabalho dos agentes;

IV – decidir ou encaminhar à autoridade competente as matérias que excedam as atribuições do gestor e dos fiscais; V – promover a responsabilização quando houver indícios de infração contratual ou funcional.

Art. 15. Compete ao gestor do contrato, sem prejuízo de outras atribuições previstas no instrumento contratual:

I – coordenar e integrar as atividades dos fiscais técnicos, administrativos e setoriais;

II – verificar se todas as secretarias e unidades abrangidas possuem fiscais designados e perfis ativos no 1Doc;

III – acompanhar prazos de vigência, execução, garantia, reajuste, repactuação, renovação, prorrogação e encerramento; IV – acompanhar a manutenção das condições de habilitação e a regularidade das garantias;

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