DOMPE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182
V – examinar os registros dos fiscais, consolidar riscos, cobrar providências e comunicar à autoridade superior o que ultrapassar sua competência; VI – coordenar a instrução de alterações, apostilamentos, reequilíbrios, prorrogações, extinções e processos de responsabilização; VII – ratificar ou devolver medições e atestes quando a documentação for insuficiente;
VIII – formalizar a glosa, quando possuir competência, ou encaminhar a proposta devidamente quantificada à autoridade competente;
IX – realizar o recebimento definitivo ou instruir a comissão designada, mediante termo detalhado, na forma do art. 140 da Lei nº 14.133/2021;
X – elaborar relatório final com avaliação do desempenho da contratada, resultados alcançados, ocorrências, glosas, sanções, lições aprendidas e recomendações para futuras contratações.
Art. 16. Compete ao fiscal do contrato, no âmbito de sua especialidade ou setor:
I – conhecer integralmente as obrigações, especificações, metas, níveis de serviço, critérios de medição e condições de pagamento;
II – acompanhar presencialmente ou por meio técnico idôneo a execução, na frequência compatível com o risco e com o cronograma;
III – anotar no 1Doc todas as ocorrências relacionadas à execução, conforme o art. 117, § 1º, da Lei nº 14.133/2021;
IV – determinar a correção de faltas ou defeitos dentro de sua competência e fixar prazo compatível;
V – comunicar ao gestor, em tempo hábil, a situação que demande decisão ou providência superior, nos termos do art. 117, § 2º, da Lei nº 14.133/2021;
VI – verificar quantidade, qualidade, prazo, local, materiais, equipamentos, pessoal, metodologia, segurança, desempenho e resultados; VII – elaborar relatórios e juntar evidências suficientes, inclusive registros fotográficos prévio, concomitante e posterior;
VIII – conferir a documentação que acompanha a nota fiscal e o pedido de pagamento;
IX – propor glosa, rejeição, correção, suspensão do ateste, aplicação de sanção ou outra medida cabível, com motivação e memória de cálculo;
X – realizar o recebimento provisório e emitir ateste apenas sobre parcelas efetivamente verificadas.
Art. 17. O fiscal técnico deverá, adicionalmente, comparar a execução com as especificações, projetos, normas técnicas, cronograma físicofinanceiro, composição de custos, indicadores de desempenho, amostras, ensaios, testes e demais parâmetros objetivos do contrato.
Art. 18. O fiscal administrativo deverá, quando aplicável, verificar a regularidade documental, fiscal, trabalhista, previdenciária e fundiária da contratada, as garantias, os seguros, o cumprimento das obrigações relativas à mão de obra e os documentos necessários à liquidação e ao pagamento.
§ 1º. Nos serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, o acompanhamento será reforçado para prevenir a falha de fiscalização referida no art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.
§ 2º. Em complemento ao parágrafo anterior é também de sua obrigação solicitar registros profissionais privados a certos tipos de serviço ou execução de contrato, bem como visualizar a regularidade dos registros em forma contemporânea.
Art. 19. O fiscal setorial exercerá, no âmbito da secretaria, unidade ou local sob sua responsabilidade, as atribuições técnicas e administrativas pertinentes, encaminhando ao gestor relatório periódico e comunicando imediatamente ocorrências graves ou que afetem outras unidades. Art. 20. É vedado ao gestor ou fiscal:
I – autorizar verbalmente alteração de objeto, quantidade, metodologia, prazo, preço ou obrigação contratual;
II – praticar ato de competência exclusiva da autoridade superior ou de outro setor;
III – atestar serviço, obra, fornecimento ou resultado que não tenha verificado de modo suficiente;
IV – omitir ocorrência relevante, fracionar informação ou manter registro fora do processo oficial;
V – receber vantagem, favor ou benefício da contratada;
VI – permitir a execução por pessoa ou empresa não autorizada, ressalvada a subcontratação admitida e formalizada nos termos do art. 122 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 21. Os gestores e fiscais serão auxiliados pela assessoria jurídica e pela Controladoria-Geral do Município, nos limites de suas competências, para dirimir dúvidas, interpretar cláusulas e prevenir riscos, conforme os arts. 8º, § 3º, e 117, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. CAPÍTULO IV DO PROCESSO ELETRÔNICO E DO PERFIL NO SISTEMA 1DOC
Art. 22. O acompanhamento de cada ata de Registro de Preços ou o documento equivalente será realizado em processo eletrônico próprio no 1Doc, vinculado ao processo originário da contratação, com organização cronológica e identificação de todos os responsáveis. Art. 23. Antes da designação e do início da execução, a secretaria responsável deverá conferir, de forma expressa, a existência e a regularidade do perfil de cada gestor, fiscal e substituto no 1Doc.
§ 1º O perfil deverá possuir permissões compatíveis para consultar documentos, inserir informações e anexos, tramitar o processo, comunicar a contratada, registrar ocorrências, emitir notificações, propor ou formalizar glosas, atestar, receber o objeto e praticar os demais atos vinculados à respectiva função.
§ 2º A inexistência, inatividade ou insuficiência de permissões deverá ser comunicada imediatamente ao setor responsável pelo sistema, com registro da solicitação e acompanhamento até a solução.
§ 3º É vedado iniciar ou manter a execução contratual sem que os agentes responsáveis disponham de acesso efetivo ao processo eletrônico, salvo situação emergencial devidamente motivada, cuja regularização ocorrerá no primeiro dia útil subsequente. Art. 24. Deverão constar do dossiê de execução no 1Doc, conforme aplicável:
I – o instrumento contratual, a Ata de Registro de Preços, a nota de empenho ou o documento equivalente, acompanhados do edital de licitação ou aviso de contratação direta, do termo de referência ou projeto básico, dos projetos executivos, da proposta aceita, das planilhas de custos, do cronograma físico-financeiro, das garantias contratuais prestadas, dos termos aditivos e dos apostilamentos; II – ato de designação, ciência dos agentes e comprovação de seus perfis ativos;
III – ordens de serviço ou fornecimento e autorizações de início;
IV – atas de reunião, relatórios de visita, checklists, diários de obra, medições, ensaios, testes, documentos técnicos e registros fotográficos;
V – comunicações com o preposto, notificações, respostas, determinações de correção e comprovação do saneamento;
VI – pedidos da contratada e decisões expressas da Administração, observado o art. 123 da Lei nº 14.133/2021;
VII – notas fiscais, certidões, documentos trabalhistas e previdenciários, relatórios de execução, testes e termos de recebimento; VIII – propostas de glosa, memórias de cálculo, manifestações da contratada e decisões;
IX – registros de riscos, alterações, prorrogações, reajustes, repactuações, reequilíbrios, sanções e extinções;
X – relatório final e termo de encerramento.
Art. 25. As comunicações relevantes com a contratada serão realizadas pelo 1Doc ou, quando outro canal for utilizado, integralmente incorporadas ao processo com prova de envio e recebimento. Parágrafo único. O preposto previsto no art. 118 da Lei nº 14.133/2021 deverá ser identificado no processo, com nome, função, contatos e poderes de representação durante a execução.
Art. 26. Os documentos inseridos no 1Doc deverão indicar, sempre que possível, contrato, ordem de serviço, etapa, local, data, responsável, descrição objetiva do fato e providência adotada, vedada a juntada de arquivos sem contextualização ou identificação suficiente. CAPÍTULO V DA COMPROVAÇÃO CABAL DA EXECUÇÃO E DOS REGISTROS FOTOGRÁFICOS
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