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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 15/09/2026 · pág. 230

DOMPE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182

Art. 27. O fiscal somente reconhecerá como executada a parcela do objeto cuja realização esteja comprovada de forma cabal, contemporânea, íntegra e compatível com os critérios de medição previstos no contrato.

Parágrafo único. Declarações genéricas, fotografias isoladas, relatórios sem identificação, documentos produzidos exclusivamente pela contratada ou mera apresentação de nota fiscal não constituem, por si sós, prova suficiente da execução.

Art. 28. Nos contratos de prestação de serviços envolvendo obras, manutenção, reparo, instalação, limpeza, locação com operação, intervenção em bens ou espaços e demais objetos materialmente demonstráveis, será obrigatório o registro fotográfico em três momentos:

I – pré-execução: situação inicial do local, bem, equipamento ou objeto, antes do início da atividade;

II – durante a execução: etapas relevantes, métodos, materiais, equipamentos, equipe, quantitativos e progresso físico;

III – pós-execução: resultado final, área integral, acabamento, funcionamento e correção das não conformidades.

§ 1º Os três momentos deverão ser vinculados à mesma ordem de serviço, etapa, local ou item, permitindo comparação objetiva entre o estado inicial, a execução e o resultado. § 2º Em serviços contínuos ou repetitivos, o registro será realizado no início da execução e em cada ciclo de medição, por amostragem tecnicamente justificada e suficiente para abranger locais, turnos, equipes e ocorrências relevantes.

Art. 29. Cada fotografia deverá ser nítida, autêntica e acompanhada de legenda que informe, no mínimo, data, local, contrato, ordem de serviço ou etapa, descrição do que está sendo comprovado e nome do responsável pelo registro.

§ 1º Sempre que tecnicamente disponível e proporcional, serão preservados os metadados de data, hora e geolocalização, sem prejuízo da proteção de dados pessoais e de informações legalmente restritas.

§ 2º Serão incluídas imagens panorâmicas e de detalhe em quantidade suficiente para demonstrar dimensões, extensão, qualidade, materiais, defeitos e correções. § 3º É vedada a utilização de imagem de arquivo, fotografia reutilizada, captura sem relação com a execução, montagem enganosa ou registro que não permita identificar o objeto comprovado.

Art. 30. Quando a natureza do objeto impossibilitar, total ou parcialmente, o registro fotográfico, o fiscal apresentará justificativa expressa no 1Doc e produzirá evidência substitutiva idônea, como logs, relatórios de sistema, gravações, documentos técnicos, listas de presença, produtos entregues, testes, protocolos, indicadores, aceite do usuário ou outra prova verificável.

Art. 31. A fiscalização não se limitará às fotografias e compreenderá, conforme o objeto, inspeção presencial, conferência de quantitativos, entrevistas com usuários, análise de documentos, verificação de pessoal e equipamentos, testes de funcionamento, ensaios, amostragem, comparação com cronograma e exame dos resultados contratados. Art. 32. As evidências deverão ser produzidas preferencialmente pelo fiscal ou sob sua supervisão direta. Elementos fornecidos pela contratada serão validados por confronto com fonte independente, inspeção, medição, sistema oficial ou outro procedimento de confirmação. Art. 33. Os registros deverão observar a legislação de proteção de dados pessoais, os direitos de imagem, o sigilo profissional e a segurança da informação, evitando a exposição desnecessária de usuários, pacientes, crianças, adolescentes, documentos pessoais, prontuários, credenciais e informações sensíveis.

CAPÍTULO VI DA MEDIÇÃO, DO ATESTE, DA GLOSA, DO RECEBIMENTO E DO PAGAMENTO

Art. 34. A medição será elaborada com base nos critérios, unidades, indicadores e periodicidade previstos no contrato, conforme o art. 92, inciso VI, da Lei nº 14.133/2021, e corresponderá exclusivamente ao objeto efetivamente executado e comprovado. Parágrafo único. Quando a execução for inferior, parcial, defeituosa ou divergente, a medição será ajustada, sem prejuízo da exigência de correção e das demais medidas cabíveis.

Art. 35. Toda solicitação de pagamento será acompanhada de relatório de fiscalização que contenha, no mínimo:

I – identificação do contrato, período, ordem de serviço e nota fiscal;

II – descrição das atividades, entregas e resultados; III – quantitativos previstos, executados, medidos, rejeitados e glosados; IV – locais e datas das verificações;

V – registros fotográficos prévio, concomitante e posterior, ou justificativa e evidência substitutiva; VI – ocorrências, notificações, correções, pendências e riscos; VII – conclusão expressa sobre conformidade e valor apto ao pagamento; VIII – assinatura eletrônica do fiscal responsável. Art. 36. O ateste será emitido pelo fiscal competente somente após a conferência do relatório, das evidências, da nota fiscal, dos quantitativos, da qualidade e dos documentos exigidos. § 1º O ateste identificará a parcela, o período, o valor reconhecido e a existência ou inexistência de glosa. § 2º É vedado o ateste por agente que não tenha acompanhado a execução ou que não disponha de evidências suficientes, ressalvada a atuação do substituto mediante análise integral do dossiê e verificação complementar registrada. Art. 37. Constatada divergência entre o faturado e o executado, o fiscal proporá glosa de forma imediata e motivada, indicando o item, a quantidade, o período, o fundamento contratual, a evidência, o cálculo e o valor correspondente. § 1º A glosa não terá caráter genérico nem punitivo e deverá refletir a parcela não executada, executada em desconformidade ou não comprovada. § 2º A parcela incontroversa poderá prosseguir para liquidação e pagamento, quando juridicamente e operacionalmente separável. § 3º A aplicação de penalidade observará processo próprio, contraditório e ampla defesa, nos termos dos arts. 155 a 158 da Lei nº 14.133/2021. Art. 38. A contratada será comunicada da glosa ou da rejeição e poderá apresentar manifestação e documentos no prazo definido no contrato ou na comunicação, sem prejuízo da adoção imediata de medidas necessárias à proteção do erário e à continuidade do serviço. Art. 39. O recebimento do objeto observará o art. 140 da Lei nº 14.133/2021: I – recebimento provisório: a) de obras e serviços, pelo fiscal técnico ou responsável pelo acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado de cumprimento das exigências técnicas; b) de compras e bens, de forma sumária, pelo responsável pelo acompanhamento, fiscalização ou almoxarifado, sujeito à verificação posterior de conformidade; II – recebimento definitivo: a) de obras e serviços, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais, no prazo fixado no contrato; b) de compras e bens, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que ateste a verificação da qualidade, quantidade e conformidade do material com as especificações contratadas. § 1º É vedada a concessão do recebimento definitivo pelo gestor do contrato de forma isolada, ressalvada a hipótese em que tenha sido expressa e formalmente designado como integrante da comissão ou servidor responsável pelo recebimento pela autoridade competente, observada a compatibilidade técnica.

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