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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 15/09/2026 · pág. 232

DOMPE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182

1 Identificação Contrato,processo 1Doc, contratada,período, ordem de serviço, nota fiscal e unidade atendida.
2 Execução Descrição objetiva das atividades, entregas, etapas e resultados verificados.
3 Medição Quantidadesprevistas, executadas, aceitas, rejeitadas eglosadas, com memória de cálculo.
4 Inspeções Datas, locais, responsáveis, metodologia, testes, amostras, usuários consultados e achados.
5 Fotografias Registrospré-execução, durante a execução epós-execução, com legendas e vínculo à etapa.
6 Ocorrências Falhas, atrasos, defeitos, notificações, respostas, correções, reincidências e riscos.
7 Regularidade Documentação fiscal, trabalhista,previdenciária,garantias e habilitação,quando exigíveis.
8 Conclusão Conformidade,pendências,proposta deglosa, valor apto aopagamento e recebimentoprovisório.
9 Responsabilidade Nome, função e assinatura eletrônica do fiscal; ciência eprovidências dogestor.

Nota de controle: o relatório deve permitir que terceiro independente compreenda o que foi contratado, o que foi executado, como se verificou a execução, quais falhas ocorreram e por que o valor indicado está ou não apto ao pagamento.

ANEXO III

PADRÃO DO REGISTRO FOTOGRÁFICO

MOMENTO EVIDÊNCIA MÍNIMA
Pré-execução Panorama e detalhes do estado inicial; local exato;problema ou condição anterior; referência de escalaquando necessária.
Durante Etapas relevantes; equipe e equipamentos; materiais; método;progresso;pontosque ficarão ocultos; não conformidades e correções.
Pós-execução Resultado integral; acabamento; funcionamento; comparação com a situação inicial; itens concluídos ependências.

Cada imagem deverá conter legenda com: contrato; ordem de serviço ou etapa; data e hora; local; descrição objetiva; responsável pelo registro; e relação com o item medido.

As imagens serão inseridas no 1Doc em sequência cronológica e, sempre que possível, agrupadas por local, item ou ordem de serviço, de modo a permitir comparação direta entre o antes, o durante e o depois.

A impossibilidade de produzir fotografia será justificada no relatório, com indicação da evidência substitutiva utilizada e do método de validação independente.

Publicado por: Arthur Alves Pinheiro da Silva Código Identificador: 5FE69582

ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE PASSIRA

PREFEITURA MUNICIPAL DE PASSIRA - GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 916 DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre as alíquotas de contribuição patronal referentes ao custeio normal e suplementar devidas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Passira – PASSIRAPREV, em conformidade com a Reavaliação Atuarial do exercício de 2026, institui novo plano de amortização do déficit atuarial e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PASSIRA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que aCâmara Municipal de Vereadoresaprovou e eu sanciono a seguinteLei: CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º Esta Lei regulamenta as alíquotas de contribuição patronal destinadas ao custeio normal e suplementar do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Passira – PASSIRAPREV, com fundamento nos resultados da Reavaliação Atuarial do exercício de 2026.

Parágrafo único. O plano de custeio estabelecido nesta Lei destina-se à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Passira, em conformidade com a legislação previdenciária aplicável.

CAPÍTULO II

DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA O CUSTEIO NORMAL

Art. 2º A alíquota de contribuição patronal destinada ao custeio normal do PASSIRAPREV fica estabelecida em 20,74% (vinte inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), incidente sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município.

Parágrafo único. A alíquota prevista no caput já contempla a taxa de administração de 3,00% (três por cento) destinada ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do PASSIRAPREV, nos termos da legislação aplicável e da Reavaliação Atuarial.

CAPÍTULO III

DO PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL

Art. 3º Fica instituído, em conformidade com a Reavaliação Atuarial do exercício de 2026, o novo plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial do PASSIRAPREV, mediante contribuições patronais suplementares incidentes sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos.

§ 1º As alíquotas de contribuição patronal suplementar obedecerão ao seguinte escalonamento:

ANO SALDO DEVEDOR (R$) AMORTIZAÇÃO (R$) JUROS – 5,44% (R$) PRESTAÇÃO
ANUAL

SUPLEMENTAR (R$)
–
CUSTO
ALÍQUOTA
SUPLEMENTAR
PATRONAL
Saldo inicia l (314.914.907,36) — — — —
2026 (318.443.641,48) (3.528.734,11) 17.131.370,96 13.602.636,85 42,00%
2027 (317.775.868,98) 667.772,50 17.323.334,10 17.991.106,59 55,00%
2028 (316.858.820,38) 917.048,60 17.287.007,27 18.204.055,87 55,10%
2029 (315.630.242,69) 1.228.577,69 17.237.119,83 18.465.697,52 55,34%
2030 (314.069.428,22) 1.560.814,47 17.170.285,20 18.731.099,67 55,58%
2031 (312.154.488,74) 1.914.939,48 17.085.376,89 19.000.316,37 55,82%
2032 (309.862.290,48) 2.292.198,26 16.981.204,19 19.273.402,44 56,06%
2033 (307.168.385,58) 2.693.904,90 16.856.508,60 19.550.413,50 56,30%
2034 (304.046.939,79) 3.121.445,79 16.709.960,18 19.831.405,96 56,55%
2035 (300.470.656,27) 3.576.283,52 16.540.153,52 20.116.437,05 56,79%

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