DOMPE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182
| 2036 | (296.410.695,17) | 4.059.961,10 | 16.345.603,70 | 20.405.564,80 | 57,04% |
|---|---|---|---|---|---|
| 2037 | (291.836.588,88) | 4.574.106,29 | 16.124.741,82 | 20.698.848,11 | 57,28% |
| 2038 | (286.716.152,62) | 5.120.436,25 | 15.875.910,43 | 20.996.346,69 | 57,53% |
| 2039 | (281.015.390,20) | 5.700.762,42 | 15.597.358,70 | 21.298.121,13 | 57,78% |
| 2040 | (274.698.394,54) | 6.316.995,66 | 15.287.237,23 | 21.604.232,89 | 58,03% |
| 2041 | (267.727.242,90) | 6.971.151,64 | 14.943.592,66 | 21.914.744,30 | 58,28% |
| 2042 | (260.061.886,31) | 7.665.356,59 | 14.564.362,01 | 22.229.718,61 | 58,54% |
| 2043 | (251.660.032,98) | 8.401.853,33 | 14.147.366,62 | 22.549.219,95 | 58,79% |
| 2044 | (242.477.025,39) | 9.183.007,59 | 13.690.305,79 | 22.873.313,39 | 59,04% |
| 2045 | (232.465.710,64) | 10.011.314,75 | 13.190.750,18 | 23.202.064,93 | 59,30% |
| 2046 | (221.576.303,77) | 10.889.406,87 | 12.646.134,66 | 23.535.541,53 | 59,56% |
| 2047 | (209.756.243,61) | 11.820.060,16 | 12.053.750,93 | 23.873.811,08 | 59,81% |
| 2048 | (196.950.040,77) | 12.806.202,84 | 11.410.739,65 | 24.216.942,49 | 60,07% |
| 2049 | (183.099.117,36) | 13.850.923,41 | 10.714.082,22 | 24.565.005,63 | 60,33% |
| 2050 | (168.141.637,97) | 14.957.479,39 | 9.960.591,98 | 24.918.071,38 | 60,59% |
| 2051 | (152.012.331,44) | 16.129.306,53 | 9.146.905,11 | 25.276.211,64 | 60,86% |
| 2052 | (134.642.302,93) | 17.370.028,51 | 8.269.470,83 | 25.639.499,34 | 61,12% |
| 2053 | (115.958.835,73) | 18.683.467,20 | 7.324.541,28 | 26.008.008,48 | 61,38% |
| 2054 | (95.885.182,30) | 20.073.653,43 | 6.308.160,66 | 26.381.814,09 | 61,65% |
| 2055 | (74.340.343,91) | 21.544.838,39 | 5.216.153,92 | 26.760.992,31 | 61,92% |
| 2056 | (51.238.838,28) | 23.101.505,63 | 4.044.114,71 | 27.145.620,34 | 62,18% |
| 2057 | (26.490.454,57) | 24.748.383,71 | 2.787.392,80 | 27.535.776,52 | 62,45% |
| 2058 | 5,00 | 26.490.459,57 | 1.441.080,73 | 27.931.540,30 | 62,72% |
§ 2º A contribuição patronal suplementar prevista neste artigo é cumulativa com a contribuição patronal destinada ao custeio normal prevista no art. 2º desta Lei.
§ 3º As alíquotas de contribuição patronal suplementar serão aplicadas sobre a mesma base de cálculo adotada para a contribuição patronal normal. § 4º O plano de amortização estabelecido neste artigo vincula o Município de Passira, suas autarquias e fundações e o Poder Legislativo Municipal relativamente aos servidores efetivos vinculados ao PASSIRAPREV.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO E DA REVISÃO ATUARIAL
Art. 4º As alíquotas e o plano de amortização estabelecidos nesta Lei têm fundamento na Reavaliação Atuarial do PASSIRAPREV referente ao exercício de 2026.
§ 1º A Reavaliação Atuarial que fundamenta esta Lei deverá ser disponibilizada no Portal da Transparência do Município e nos meios oficiais de divulgação do PASSIRAPREV, observada a legislação aplicável à transparência e ao acesso à informação.
§ 2º O PASSIRAPREV promoverá o acompanhamento da execução do plano de amortização e do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 5º O plano de amortização previsto no art. 3º permanecerá vigente até que seja revisto ou substituído com fundamento em nova avaliação ou reavaliação atuarial, mediante edição de lei específica, observada a legislação federal aplicável aos Regimes Próprios de Previdência Social. Parágrafo único. A edição de nova avaliação ou reavaliação atuarial não altera automaticamente as alíquotas estabelecidas nesta Lei, que permanecerão exigíveis até a entrada em vigor de nova lei que disponha sobre o plano de custeio e de amortização.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Os órgãos e entidades responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias deverão adotar as providências orçamentárias, financeiras e contábeis necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, suplementadas, se necessário, na forma da legislação vigente.
Art. 8º Fica revogada a Lei Municipal nº 895, de 6 de outubro de 2025.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Passira, em 14 de setembro de 2026.
SEVERINO SILVESTRE DE ALBUQUERQUE
Prefeito do Município de Passira
Publicado por: Joseilson José Ferreira da Silva Código Identificador: 00757BD8
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO UNA
GABINETE DO PREFEITO
32ª LISTA - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA DE PROFESSORES QUE ATUARÃO NA EDUCAÇÃO ESPECIAL, NA EDUCAÇÃO INFANTIL, NO ENSINO FUNDAMENTAL E NA MODALIDADE EJA (EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
O Prefeito do Município de São Bento do Una, Estado de Pernambuco, resolve: CONVOCAR OS Classificados/Aprovados do PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA DE PROFESSORES QUE ATUARÃO NA EDUCAÇÃO ESPECIAL, NA EDUCAÇÃO INFANTIL, NO ENSINO FUNDAMENTAL E NA MODALIDADE EJA (EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS –NÍVEL FUNDAMENTAL) DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO UNA-PE PARA O ANO LETIVO DE 2026, abaixo relacionados, para enviarem a documentação no período das 0h do dia 15/09/2026 às 23h:59m do dia 16/09/2026 por meio da plataforma digital da prefeitura municipal da seguinte forma:
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Acessa o site da prefeitura municipal através do link:www.saobentodouna.pe.gov.br, no banner SBUDIGITAL, ou através do link: https://saobentodouna.1doc.com.br/b.php?pg=wp/wp&itd=8
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selecionar o ―protocolo do servidor‖,
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caso já tenha cadastro efetuar o login, caso contrário efetuar o cadastro
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utilizar o assunto: ―Seleção professores – Documentação‖ anexando a documentação abaixo:
www.diariomunicipal.com.br/amupe 233