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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 15/09/2026 · pág. 42

DOMRS 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4415

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 039/2026

CONTRATANTE: Município de São Vendelino/RS – CNPJ nº 91.984.492/0001-52

CONTRATADA: Rafael Althaus Construtora – CNPJ nº 24.347.182/0001-30

OBJETO DO ADITIVO: Prorrogação, por mais 15 (quinze) dias, do prazo de execução da obra de reforma da cancha de bolão dos Onze Amigos e áreas adjacentes (Estrada Municipal do Vale Suíço, nº 172, Vale Suíço, São Vendelino/RS), ficando o novo prazo de execução estendido até 19/09/2026.

JUSTIFICATIVA: Fatores supervenientes durante a execução da obra (períodos de chuvas e ventos intensos, atrasos na entrega de materiais por fornecedores), conforme ofício apresentado pela CONTRATADA em 01/09/2026 e manifestação favorável da fiscalização.

São Vendelino, 04 de setembro de 2026.

RÉGIS PAULO FRITZEN, Prefeito Municipal.

Publicado por: Thaíse Mayara Consorte Código Identificador: EC04A62D

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE SINIMBU

GABINETE DO PREFEITO REGULAMENTA A LEI Nº 2.313, DE 09 DE JUNHO DE 2026, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE CASTRAÇÃO DE CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE SINIMBU.

DECRETO N ~~º~~ 3.260 , DE 14 DE SETEMBRO DE 2026.

REGULAMENTA A LEI N ~~º~~ 2.313, DE 09 DE JUNHO DE 2026, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE CASTRAÇÃO DE CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE SINIMBU.

WILSON MOLZ , Prefeito Municipal de Sinimbu, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com a Lei n ~~º~~ 2.313, de 09 de junho de 2026, que institui o Programa Municipal de Castração de Cães e Gatos,

DECRETA:

Art. 1 ~~º~~ Este Decreto regulamenta o Programa Municipal de Castração de Cães e Gatos, instituído pela Lei n ~~°~~ 2.313/2026, com os objetivos de controlar a população de animais, prevenir o abandono e promover a saúde pública e o bem-estar animal no Município de Sinimbu. Art. 2 ~~º~~ A realização das castrações e microchipagem serão gratuitas e voluntárias, mediante solicitação dos tutores ou responsáveis, observada a ordem de prioridade definida no art. 3º deste Decreto. §1 ~~º~~ O Programa Municipal de Castração de Cães e Gatos é exclusivo para residentes no município de Sinimbu, mediante apresentação de comprovante de domicílio.

§2 ~~º~~ Para fins de comprovação de domicílio, será aceito:

I - fatura de energia elétrica;

II - fatura de água; III - bloco de produtor rural;

IV - carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU); ou V - outro documento idôneo que comprove a residência do munícipe. Art. 3 ~~º~~ Serão atendidos, em ordem prioritária, respectivamente, os seguintes critérios para participação no programa: I - animais em situação de risco ou abandono;

II - animais pertencentes aos munícipes em situação de vulnerabilidade social; III - animais resgatados por organizações de proteção animal ou protetores independentes cadastrados no município; IV - fêmeas em idade reprodutiva;

V - machos em idade reprodutiva.

Art. 4 ~~º~~ Os interessados em atuar como parceiros do programa deverão realizar cadastro junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Meio Ambiente, apresentando documentação que comprove sua atuação no município:

I - para Organizações de Proteção Animal (ONGs): CNPJ, estatuto social atualizado, comprovante de endereço da sede e documentos de identificação do representante legal;

II - para Protetores Independentes: Carteira de Identidade (RG), CPF, comprovante de residência e declaração, portfólio ou outro meio idôneo que demonstre sua atuação na causa animal no município. Art. 5 ~~º~~ Para fins de comprovação de situação de vulnerabilidade social, considerar-se-á válida a apresentação de inscrição junto ao Cadastro Único (CadÚnico).

Art. 6 ~~º~~ O Poder Executivo Municipal disponibilizará, após a publicação deste Decreto, um cadastro de intenção para os munícipes interessados na castração de seus animais, a ser preenchido na Secretaria de Agricultura, Comércio, Industria e Meio Ambiente, instruído da documentação competente.

§1 ~~º~~ O cadastro de intenção de que trata o caput deste artigo está sujeita à ordem de prioridade prevista no Art. 3 ~~º~~ deste Decreto.

§2 ~~º~~ O cadastro de intenção de que trata o caput deste artigo não enseja, em hipótese alguma, direito líquido e certo à participação no Programa Municipal de Castração de Cães e Gatos, tratando-se exclusivamente de uma lista preliminar de interessados, a ser confirmada conforme os critérios estabelecidos pela Administração Pública.

Art. 7 ~~º~~ As castrações poderão ser realizadas em clínicas veterinárias conveniadas ou em unidades móveis, de acordo com a disponibilidade do programa.

Art. 8 ~~º~~ Os responsáveis deverão assinar termo de responsabilidade, comprometendo-se a seguir as orientações pós-castração e a garantir o bem-estar do animal.

Art. 9 ~~º~~ A Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria, Comércio e Meio Ambiente será responsável por fiscalizar a execução do programa, verificando a adequada prestação dos serviços pelas clínicas veterinárias conveniadas e unidades móveis, bem como a conformidade dos cadastros realizados.

Parágrafo único. A responsabilidade pelos cuidados pós-operatórios, bem como pela manutenção das condições de saúde e bem-estar do animal após o procedimento, é exclusiva do tutor ou responsável, em estrita observância ao termo assinado previsto no Art. 8 ~~°~~ deste Decreto.

Art. 10. Serão realizadas campanhas de conscientização periódicas sobre controle populacional, cuidados com a saúde animal e adoção responsável.

Art. 11. A implementação e a avaliação do programa serão feitas anualmente, com possibilidade de ajustes e melhorias conforme os resultados obtidos.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Meio Ambiente.

Art. 13. O atendimento das solicitações de castração estará estritamente condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Parágrafo único. O Município reserva-se o direito de realizar os procedimentos até o esgotamento dos recursos destinados ao programa, garantindo-se, diante de eventual limitação financeira, a rigorosa observância à ordem de prioridade estabelecida no art. 4 ~~º~~ deste Decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 14 de setembro de 2026.

WILSON MOLZ

Prefeito Municipal

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