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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 15/09/2026 · pág. 62

DOMRS 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4415

do Deputado Federal Pompeo de Mattos, cuja indicação destinou expressamente o recurso à ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE AUGUSTO PESTANA – APAE. Dessa forma, tratando-se de recurso cuja destinação parlamentar foi previamente indicada para a referida Organização da Sociedade Civil, não se mostra necessária a realização de procedimento de chamamento público para seleção de outra entidade, uma vez que a própria emenda individualizou a beneficiária dos recursos. A Administração Municipal, observados os requisitos previstos na Lei nº 13.019/2014, deverá promover a formalização da parceria com a entidade indicada, não havendo discricionariedade administrativa para redirecionar os recursos a outra Organização da Sociedade Civil.

Ademais, o Município não dispõe de estrutura própria suficiente para executar diretamente os serviços especializados prestados pela entidade. A rede socioassistencial municipal, composta pelos equipamentos públicos do SUAS, não dispõe de equipe técnica permanente e especializada, tampouco de estrutura física específica e adequada para o atendimento continuado de crianças e adolescentes com deficiência e suas famílias. A implementação de estrutura própria para a execução integral do objeto demandaria investimentos financeiros, contratação de profissionais especializados e organização administrativa incompatíveis com a necessidade de continuidade dos serviços, podendo comprometer a adequada proteção social dos usuários.

A parceria, portanto, materializa o dever constitucional do Município de promover a proteção social e a garantia de direitos das pessoas com deficiência e de suas famílias, em consonância com os arts. 203 e 227 da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – e com as diretrizes e princípios do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, configurando instrumento de cooperação entre o Poder Público e a sociedade civil para atendimento de finalidade de relevante interesse público e social.

O valor a ser repassado no exercício de 2026 será de R$ 100.000,00 (cem mil reais), proveniente da Emenda Parlamentar nº 202636660008, indicada pelo Deputado Federal Pompeo de Mattos, destinado à execução das ações previstas no Plano de Trabalho apresentado pela APAE. O montante mostra-se compatível com as metas e atividades propostas, bem como com os custos necessários à execução e manutenção dos serviços especializados objeto da parceria, devendo sua aplicação observar integralmente o plano de trabalho aprovado e a legislação pertinente.

A celebração da parceria encontra-se autorizada pela Lei Municipal nº 4.108/2026, sendo os recursos custeados por dotações orçamentárias próprias, observada a correspondente disponibilidade orçamentária e financeira.

Dessa forma, considerando a natureza do objeto, a especificidade do atendimento prestado, a inexistência de outra Organização da Sociedade Civil apta a executar os serviços nas mesmas condições no âmbito municipal e, especialmente, o fato de que os recursos da emenda parlamentar foram expressamente destinados à APAE de Augusto Pestana, resta caracterizada a inviabilidade de competição necessária à inexigibilidade do chamamento público, nos termos do art. 31, inciso II, da Lei Federal nº 13.019/2014.

Ressalta-se que a presente inexigibilidade não afasta a necessidade de observância dos demais requisitos legais para a celebração da parceria, especialmente quanto à regularidade jurídica e fiscal da entidade, à comprovação dos requisitos previstos no art. 33 da Lei nº 13.019/2014, à apresentação e aprovação do Plano de Trabalho, à compatibilidade das despesas com o objeto da parceria e à demonstração da capacidade técnica e operacional da Organização da Sociedade Civil.

Diante do exposto, justifica-se a inexigibilidade de chamamento público para a celebração de Termo de Fomento com a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE AUGUSTO PESTANA – APAE, para execução do objeto previsto no Plano de Trabalho, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais),

provenientes da Emenda Parlamentar nº 202636660008, por indicação do Deputado Federal Pompeo de Mattos.

Nos termos do art. 32, § 1º, da Lei Federal nº 13.019/2014, determinase a publicação do extrato da presente justificativa, ficando aberto o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação, na forma da legislação aplicável.

Augusto Pestana/RS, 14 de setembro de 2026.

SERGIO LUÍS NEUBERGER, Prefeito Municipal.

Publicado por: Patricia Talita Steirnagel Wunder Código Identificador: CF3F5955

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃOPROCURADORIA JURIDICA JUSTIFICATIVA

JUSTIFICATIVA PARA CELEBRAÇÃO DA PARCERIA

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014, especialmente em seu art. 31, inciso II, bem como no Decreto Municipal nº 3.484/2017, na Lei Municipal nº 4.108/2026 e nas demais normas aplicáveis, torna-se pública a presente justificativa da Inexigibilidade de Chamamento Público nº 36/2026, referente ao Processo Administrativo nº 1.038/2026, para a celebração de Termo de Fomento com a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE AUGUSTO PESTANA – APAE, inscrita no CNPJ sob nº 90.164.476/0001-50, com sede neste Município, visando ao atendimento de crianças e adolescentes público-alvo da assistência social, conforme Plano de Trabalho apresentado pela Organização da Sociedade Civil.

A inexigibilidade do chamamento público fundamenta-se na inviabilidade de competição, em razão das características específicas do objeto e da natureza do serviço socioassistencial a ser executado. O atendimento especializado ofertado pela APAE insere-se no âmbito da proteção social especial, voltado a crianças e adolescentes com deficiência e suas famílias, compreendendo ações de caráter continuado destinadas ao acompanhamento socioassistencial, apoio e orientação às famílias, desenvolvimento da autonomia, fortalecimento de vínculos e promoção da inclusão social.

Ressalta-se que a APAE de Augusto Pestana constitui a única Organização da Sociedade Civil existente no território municipal com finalidade estatutária e atuação específica voltadas ao atendimento de pessoas com deficiência intelectual e múltipla, possuindo atuação consolidada há mais de 30 anos e reconhecida pela comunidade e pelo Poder Público como referência no atendimento especializado desse público. Não há, no âmbito municipal, outra Organização da Sociedade Civil que disponha de estrutura, experiência, equipe técnica e condições necessárias para a execução do objeto nos moldes propostos no Plano de Trabalho, circunstância que evidencia a inviabilidade de competição.

Cumpre destacar, ainda, que os recursos objeto da presente parceria são provenientes da Emenda Parlamentar nº 202628670006, de autoria do Deputado Federal Marcon, cuja indicação destinou expressamente o recurso à ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE AUGUSTO PESTANA – APAE. Dessa forma, tratando-se de recurso cuja destinação parlamentar foi previamente indicada para a referida Organização da Sociedade Civil, não se mostra necessária a realização de procedimento de chamamento público para seleção de outra entidade, uma vez que a própria emenda individualizou a beneficiária dos recursos. A Administração Municipal, observados os requisitos previstos na Lei nº 13.019/2014, deverá promover a formalização da parceria com a entidade indicada, não havendo discricionariedade administrativa para redirecionar os recursos a outra OSC.

Ademais, cumpre mencionar que o Município não dispõe de estrutura própria suficiente para executar diretamente os serviços especializados

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