DOMRS 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4415
Complementares do Ministério da Saúde e pela Política Nacional de Educação Popular em Saúde do Ministério da Saúde.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos propostos, a regulamentação da Política Municipal de Praticas Integrativas e Complementares e de Educação Popular em Saúde (PMPICEPS), deverá contemplar estratégia de gestão que assegure a participação intersetorial dos órgãos oficiais, bem como representação de organizações sociais, entidades associativas e científicas e/ou comunitárias afins.
Art. 4º A execução do Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares e de Educação Popular em Saúde (PMPICEPS) deverá ser descentralizada, respeitando a vocação municipal e a estruturação da rede de competências da cadeia produtiva, programando eexecutando, de forma integrada, as questões educacionais, avaliativas, diagnósticas, ambientais e científicotecnológicas, dentro de uma ampla estratégia de desenvolvimento municipal.
Art. 5º Caberá ao Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares e de Educação Popular em Saúde (PMPICEPS) do Município de Barros Cassal, promover, incentivar e prestar assessoria técnica para implantação e desenvolvimento de programas congêneres no âmbito do município.
Art. 6º Caberá ao Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares e de Educação Popular em Saúde (PMPICEPS) promover ações, nas instituições que mantém interface com as atividades propostas, nas áreas de saúde, agricultura, meio ambiente, ensino, assistência técnica, pesquisa, e outras possíveis áreas de interface, visando dar suporte à plena expansão de suas atividades. Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei naquilo que for necessário ao seu fiel cumprimento.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barros Cassal/RS, 02 de setembro de 2026.
JOVIANO ZAGO
Prefeito Municipal
Publicado por: Sintia Ferrari Corte Código Identificador: 11582185
SETOR PESSOAL LEI Nº 1.958 DE 02 DE SETEMBRO DE 2026
LEI Nº 1.958 DE 02 DE SETEMBRO DE 2026
Institui o Conselho Municipal de Esporte e Lazer do Município de Barros Cassal/RS e dá outras providências.
VI – colaborar na elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Municipal de Esporte e Lazer, quando instituído;
VII – acompanhar a aplicação dos recursos públicos destinados às políticas municipais de esporte e lazer, observadas as competências dos órgãos de controle e fiscalização;
VIII – sugerir melhorias e investimentos na infraestrutura esportiva e de lazer do Município;
IX – apoiar a realização de campeonatos, torneios, eventos recreativos e atividades esportivas;
X – emitir pareceres e manifestações sobre assuntos relacionados ao esporte e ao lazer quando solicitado pelo Poder Executivo;
XI – incentivar a cooperação e a celebração de parcerias entre o Município e entidades públicas ou privadas, observadas a legislação vigente;
XII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
XIII– exercer outras atribuições compatíveis com suas finalidades. CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer será composto por 06 (seis) membros titulares , com seus respectivos suplentes, assegurada a representação do Poder Público e da sociedade civil, observada a seguinte composição:
I – 01 representante da Secretaria Municipal responsável pelas políticas de esporte e lazer;
II – 01 representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
III – 01 representante das instituições de ensino sediadas no Município;
IV – 01 representante das associações esportivas, clubes, escolinhas ou equipes esportivas;
V – 01 representante das associações comunitárias ou entidades da sociedade civil organizada;
VI – 01 representante dos atletas, treinadores, profissionais de Educação Física ou demais praticantes de atividades esportivas e de lazer.
§ 1º Cada membro titular terá um respectivo suplente.
§ 2º Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante indicação dos respectivos órgãos ou entidades.
§ 3º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos mediante processo público e transparente, na forma definida em regulamento ou edital de chamamento, assegurada ampla divulgação e participação dos segmentos interessados.
§ 4º Os membros titulares e suplentes serão nomeados por ato do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV
DO MANDATO
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL, órgão colegiado, permanente, de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e de controle social, vinculado ao Poder Executivo Municipal, com a finalidade de contribuir para a formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas de esporte e lazer no Município de Barros Cassal.
Art. 2º O Conselho tem por objetivo promover o desenvolvimento do esporte e do lazer como direitos sociais, incentivando a participação da comunidade, a inclusão social, a promoção da saúde, a integração comunitária e a melhoria da qualidade de vida da população.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer: I – propor diretrizes para a Política Municipal de Esporte e Lazer; II – acompanhar, avaliar e exercer o controle social sobre a execução das ações, programas e políticas públicas relacionados ao esporte e ao lazer;
III – incentivar a prática esportiva e as atividades de lazer em suas diversas modalidades e faixas etárias;
IV – promover o esporte educacional, comunitário, recreativo, de rendimento e inclusivo;
V – incentivar atividades de lazer voltadas às famílias, crianças, adolescentes, adultos, idosos e pessoas com deficiência;
Art. 5º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
Art. 6º O exercício da função de conselheiro será considerado serviço público relevante e não será remunerado.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º O Conselho elegerá entre seus membros um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
Art. 8º O Conselho reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada (03) três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.
Art. 9º As reuniões do Conselho serão instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate. CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Poder Executivo Municipal prestará o apoio administrativo, técnico e estrutural necessário ao funcionamento do Conselho, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 11. O Conselho elaborará seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias após sua instalação.
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