DOMRS 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4415
"I – contratos com risco de descontinuidade de serviço público prestado diretamente à população, de atividade estruturante indispensável ao funcionamento da Administração, ou de serviços técnicos de apoio à proteção do erário e à defesa judicial e fazendária do Município, ou quando implicarem potenciais danos à saúde, ao meio ambiente, à mobilidade urbana ou ao patrimônio público, tais como a prestação de serviços de pronto atendimento, insumos hospitalares, medicamentos, coleta, transbordo, transporte e destinação final de resíduos sólidos urbanos, transporte coletivo urbano, sistemas estruturantes de tecnologia da informação e serviços de assistência técnico-pericial, enquadrados nas hipóteses previstas nos incisos I a V do § 1º do art. 141 da Lei nº 14.133, de 2021, observado, em qualquer caso, o disposto nos arts. 3º, 4º e 5º deste Decreto;"
Art. 3º O parágrafo único do art. 1º do Decreto Municipal nº 199, de 2026, passa a vigorar renumerado como § 1º, e o artigo passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º:
"§ 2º Para fins de demonstração da imprescindibilidade do contrato ou do risco de descontinuidade a que se refere o inciso I do caput deste artigo, dentro das hipóteses legais previstas nos incisos I a V do § 1º do art. 141 da Lei nº 14.133, de 2021, será considerado, dentre outros elementos técnicos, o fato de a descontinuidade do contrato ser apta a gerar à Fazenda Pública Municipal prejuízo financeiro superior ao valor devido pela respectiva manutenção do serviço, mediante demonstração juntada aos autos do respectivo processo de pagamento."
Art. 4º Os incisos I e II do caput do art. 9º do Decreto Municipal nº 199, de 2026, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I – 20 (vinte) dias corridos para a liquidação da despesa, contados do recebimento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente pela Administração;
II – 20 (vinte) dias corridos para o pagamento, contados da liquidação da despesa."
Art. 5º O art. 9º do Decreto Municipal nº 199, de 2026, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 8º, 9º, 10 e 11:
"§ 8º Para os contratos classificados no inciso III do art. 1º deste Decreto, os prazos previstos no caput e no § 2º deste artigo terão seu termo inicial postergado durante a vigência da alteração temporária de que trata o Capítulo I, contando-se a partir da efetiva disponibilidade orçamentária e financeira e observada a posição do crédito na ordem cronológica de exigibilidade estabelecida com fundamento no art. 1º, hipótese que, decorrendo da aplicação regular da ordem de exigibilidade e da indisponibilidade financeira, não caracteriza, por si só, inobservância imotivada da ordem cronológica de que trata o art. 141, § 2º, da Lei nº 14.133, de 2021, preservados os direitos eventualmente assegurados ao contratado pela lei e pelo contrato, respeitado, em qualquer caso, o limite temporal absoluto de que trata o § 7º deste artigo.
§ 9º A postergação de que trata o § 8º não se aplica aos contratos classificados nos incisos I e II do art. 1º deste Decreto, os quais permanecem sujeitos à contagem regular dos prazos previstos no caput e no § 2º deste artigo, em razão de sua natureza prioritária.
§ 10. Enquanto perdurar a situação fiscal reconhecida pelo Decreto Municipal nº 211, de 19 de junho de 2026, as hipóteses de prorrogação de prazo, de suspensão por indisponibilidade financeira e de pagamento parcial previstas, respectivamente, nos §§ 3º, 5º e 6º deste artigo poderão ser processadas mediante modelo padronizado de justificativa, aprovado pelo Comitê Municipal de Governança, Integridade e Gestão de Riscos, sem prejuízo da instrução individualizada de cada processo de pagamento.
§ 11. A Controladoria-Geral do Município consolidará, mensalmente, relatório com o quantitativo e os valores dos processos submetidos às hipóteses dos §§ 3º, 5º e 6º deste artigo, a ser encaminhado ao Comitê Municipal de Governança, Integridade e Gestão de Riscos e à
Unidade Central de Controle Interno do Município, para os fins do art. 4º deste Decreto."
Art. 6º O art. 8º do Decreto Municipal nº 199, de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Os prazos para liquidação e pagamento serão os fixados nos instrumentos de contrato, nos termos do inciso VI do art. 92 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os marcos estabelecidos pelo art. 137, § 2º, IV, da Lei nº 14.133, de 2021, e pelo art. 78, XV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, conforme o regime jurídico aplicável ao contrato.
Parágrafo único. Para fins de organização da ordem cronológica de exigibilidade de que trata este Decreto, o art. 9º estabelece prazos próprios, não implicando a obrigatoriedade de sua reprodução nos instrumentos contratuais de que trata o caput deste artigo."
Art. 7º O art. 11 do Decreto Municipal nº 199, de 2026, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. Verificada insuficiência de disponibilidade orçamentária e financeira para o pagamento tempestivo da totalidade dos contratos classificados no inciso I do art. 1º deste Decreto, compete ao Comitê estabelecer, entre eles, hierarquia interna de pagamento, considerando, cumulativa ou isoladamente:
I – o critério de prejuízo financeiro previsto no § 2º do art. 1º deste Decreto; II – a gravidade e a extensão do risco à saúde, ao meio ambiente, à mobilidade urbana ou à continuidade do serviço público envolvido;
III – a proximidade do crédito em relação ao limite temporal absoluto de que trata o § 7º do art. 9º deste Decreto;
IV – outros elementos técnicos pertinentes, devidamente motivados; mediante deliberação fundamentada registrada em ata."
Art. 8º Os órgãos municipais que já identificarem, na data de publicação deste Decreto, contratos enquadrados nos critérios de que trata o inciso I do art. 1º do Decreto Municipal nº 199, de 2026, deverão comunicá-los ao Comitê Municipal de Governança, Integridade e Gestão de Riscos no prazo de 10 (dez) dias úteis, para fins de reclassificação imediata na ordem cronológica de pagamentos. Parágrafo único. A comunicação e a eventual reclassificação de que trata este artigo não implicam pagamento automático nem alteração antecipada da ordem cronológica, permanecendo o pagamento prioritário condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira, à motivação individualizada da autoridade competente no respectivo processo e ao enquadramento em uma das hipóteses do § 1º do art. 141 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO AO DECRETO MUNICIPAL Nº 211, DE 2026
Art. 9º O art. 13 do Decreto Municipal nº 211, de 19 de junho de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. Compete ao Comitê Municipal de Governança, Integridade e Gestão de Riscos - CMGIR, instituído pelo Decreto Municipal nº 120, de 17 de abril de 2026, na composição prevista no art. 3º do referido Decreto, o acompanhamento do cumprimento deste Decreto, inclusive a apuração quadrimestral da relação entre despesas correntes e receitas correntes do Município de que trata o art. 167-A da Constituição Federal."
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Guaíba, em 11 de setembro de 2026.
CLÁUDIA PELEGRINO JARDIM PEREIRA, Prefeita Municipal
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