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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 15/09/2026 · pág. 130

DOMRS 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4415

mensal. O valor da contratação do Item 5 , referente à franquia mínima mensal A3 Policromática é de R$ 859,32 (oitocentos e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos), perfazendo o valor total de R$ 51.559,20 (cinquenta e um mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos). O valor mensal da contratação do Item 6 , referente às páginas excedentes A3 Policromáticas é de R$ 0,37 (trinta e sete centavos) por página efetivamente impressa, quando o número de páginas impressas exceder a franquia mínima mensal. EXPEDIENTE: 19937/2026

II – as diretrizes da legislação educacional vigente; III – o planejamento da Secretaria Municipal de Educação; IV – a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Art. 5º Para execução desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar cooperação com:

I – Poder Judiciário;

II – Ministério Público;

III – Defensoria Pública;

IV – Ordem dos Advogados do Brasil;

ROMILDO BOLZAN JÚNIOR Prefeito Municipal

Publicado por: Jean Duarte Vargas Código Identificador: ECEE06DC

V – Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, quando existente;

VI – Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; VII – instituições de ensino;

VIII – universidades;

IX – entidades da sociedade civil;

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DE LEI

LEI Nº 7.178, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026.

Institui diretrizes para a promoção de ações educativas de prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher no âmbito da Rede Municipal de Ensino do Município de Osório e dá outras providências.

A VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE OSÓRIO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para a promoção de ações educativas destinadas à prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, mediante a divulgação de noções básicas da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e em consonância com a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), no âmbito da Rede Municipal de Ensino do Município de Osório.

Art. 2º Constituem objetivos desta Lei:

I – fomentar a cultura da paz, do respeito e da não violência;

II – promover a formação cidadã dos estudantes, baseada nos princípios da dignidade da pessoa humana, dos direitos humanos, da igualdade entre homens e mulheres, da cultura da paz, do respeito à diversidade e da resolução pacífica dos conflitos;

III – estimular a conscientização acerca da prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher;

IV – divulgar informações sobre a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e os mecanismos de proteção às mulheres em situação de violência;

V – incentivar o conhecimento dos serviços públicos e dos canais oficiais destinados ao acolhimento e à denúncia dos casos de violência doméstica;

VI – fortalecer ações preventivas por meio da educação e da conscientização da comunidade escolar.

Art. 3º As ações previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas por meio de:

I – palestras;

II – seminários;

III – oficinas;

IV – campanhas educativas;

V – projetos interdisciplinares;

VI – rodas de conversa;

VII – atividades culturais;

VIII – produção e distribuição de material educativo;

IX – outras atividades pedagógicas compatíveis com o planejamento da Rede Municipal de Ensino.

Art. 4º Eventual implementação das ações previstas nesta Lei observará:

X – demais órgãos e instituições que atuem na defesa dos direitos das mulheres.

Art. 6º As ações previstas nesta Lei poderão integrar o calendário oficial de campanhas e ações educativas desenvolvidas pelo Município, especialmente aquelas voltadas à promoção dos direitos das mulheres e ao enfrentamento da violência doméstica e familiar, observada a legislação vigente.

Art. 7º A aplicação das diretrizes instituídas por esta Lei observará as disposições da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), bem como da legislação aplicável à promoção dos direitos humanos, da igualdade entre homens e mulheres e da prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 8º O Poder Executivo poderá, no âmbito de suas competências e observadas a conveniência e a oportunidade administrativa, regulamentar e implementar as ações de que trata esta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Osório em 14 de setembro de 2026.

ISABEL SILVEIRA DOS SANTOS Vice- Presidente

Publicado por: Victoria Lima Dos Santos Código Identificador: C1744700

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMARES DO SUL

CÂMARA DE VEREADORES DE PALMARES DO SUL EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE 12/2026

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 12/2026 Processo Administrativo nº: 2116/2026 Solicitação de Serviços nº: 47/2026

Contratante: Câmara Municipal de Palmares do Sul/RS Contratada: Instituto Gamma de Assessoria a Órgãos Públicos LTDA (IGAM) — CNPJ: 01.484.706/0001-39

Objeto: Aquisição de 01 (uma) inscrição no curso presencial "eSocial-EFDReinf-MIT-DCTFWeb-PERDCOMPA Interligação dessas Declarações e seus Funcionamentos". Valor Total: R$ 920,00 (novecentos e vinte reais).

Fundamento Legal: Art. 74, inciso III, alínea "f", da Lei Federal nº 14.133/2021.

Dotação Orçamentária:Projeto/Atividade: 2.002 – Capacitação de Servidores e Vereadores do Poder Legislativo Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica Instrumento Substitutivo do Contrato: Nota de Empenho de Despesa (art. 95, caput e § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021). Data da Ratificação/Autorização: 10 de setembro de 2026.

I – a autonomia pedagógica das unidades escolares;

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