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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 15/09/2026 · pág. 9

DOMGO 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 15 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3703

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DO CONTRATO

3.1. O presente contrato vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da assinatura pelas partes, com término em 09 de setembro de 2027 .

17.12.361.0403.2.010 – MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL.

3.3.90.39 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JURI.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO

3.2. O prazo previsto no caput desta cláusula reputa-se como necessário e suficiente para a prestação de serviços, entre o cumprimento de todos os interpostos no objeto deste contrato. Caso o prazo inicialmente previsto no caput desta cláusula não seja suficiente, o Contrato poderá ser prorrogado nos termos da legislação vigente, Art. 107 da Lei 14.133/21.

3.3. No caso de prorrogação contratual os valores poderão ser reajustados pelos índices do IPCA, do acumulado no período contratual.

CLÁUSULA QUARTA– DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

4.1. A CONTRATADA fica obrigada a executar os serviços de nutrição e alimentação escolar de acordo com as condições estabelecidas neste contrato, observando as normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e demais legislações pertinentes.

4.2. Os serviços deverão ser realizados por profissional devidamente habilitado e regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas – CRN, conforme as exigências legais aplicáveis.

4.3. A CONTRATADA deverá realizar o planejamento, acompanhamento, supervisão e avaliação das atividades de alimentação escolar, prestando todas as informações e esclarecimentos solicitados pela CONTRATANTE.

4.4. A CONTRATADA será responsável pela qualidade e adequação dos serviços prestados, devendo corrigir eventuais falhas ou irregularidades verificadas na execução, quando decorrentes de sua responsabilidade.

CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO E REAJUSTE

5.1. A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor global de R$ 34.800,00 (Trinta e quatro mil e oitocentos reais) de forma parcelada sendo R$ 2.900,00 ( Dois mil e novecentos reais ) mensais conforme emissão de nota fiscal, sendo o pagamento efetuado sempre no primeiro dia útil do mês seguinte a prestação dos serviços.

5.2. Os preços dos serviços aqui contratados são fixos e irreajustáveis durante a execução do contrato.

5.3. O CONTRATANTE só admitirá quaisquer alterações nas especificações dos serviços se houver motivo justificado e fundamentado com a necessária antecedência.

7.1. O pagamento será efetuado mensalmente no mês subsequente a prestação dos serviços, mediante apresentação da nota fiscal, a qual será devidamente conferida pela CONTRATANTE.

7.2. As Notas Fiscais serão entregues no setor responsável pelo recebimento do objeto contratado, o qual responsabilizar-se-á pelo encaminhamento ao setor competente para pagamento. A CONTRATADA deverá encaminhar a nota fiscal no mesmo dia da sua emissão através do e-mail: [email protected], sob pena de cancelamento da mesma.

7.3. As notas fiscais não poderão ter rasuras e deverão descrever corretamente o item, e número de empenho, o número do processo de compras, dados bancários para depósito.

7.4. Havendo erro no documento de cobrança ou outra circunstância que desaprove a liquidação da despesa, a mesma ficará pendente e o pagamento sustado, até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras necessárias, não ocorrendo, neste caso, quaisquer ônus à CONTRATANTE.

7.5. A contratada fica vedado negociar ou efetuar a cobrança ou o desconto de qualquer título originário de seus créditos através de rede bancária ou com terceiros, permitindo-se, tão somente, cobrança em carteira simples, ou seja, diretamente na sede da CONTRATANTE.

CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO

8.1. A CONTRATANTE, em todo tempo sem qualquer ônus ou responsabilidade para si, independentemente de ação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, poderá sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis à Contratada, rescindir o contrato, com base e na forma das disposições do art. 137, da Lei 14.133/2021 - Qualquer descumprimento por parte da Contratada das cláusulas estabelecidas neste contrato, ensejará sua rescisão, observadas as formalidades legais.

8.2. A rescisão do presente contrato poderá ser ainda amigável, por acordo entre as partes, na forma do art. 138, II da Lei nº 14.133/21, ou judicial, nos termos da legislação.

8.3. Verificada, eventualmente a rescisão do contrato, pagar-se-á à CONTRATADA apenas o valor dos serviços comprovadamente realizados.

CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES

5.4. Nenhum pagamento será efetuado a contratada, enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira ou previdenciária, sem que isso gere direito a alteração de preços ou compensação financeira por atraso.

5.5. A Contratada tem a obrigação de manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, na assinatura deste, as qualificações fiscais exigidas, conforme legislação pertinente.

5.6. Por ocasião de cada pagamento, o Contratante deduzirá os impostos ou taxas que for de sua competência reter, nos termos da legislação vigente.

CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

6.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão a conta de dotação orçamentária prevista, conforme orçamento em vigor e cuja classificação é a seguinte:

9.1. O descumprimento total ou parcial, de quaisquer das obrigações estabelecidas no presente contrato, sujeitará a CONTRATADA às sanções previstas na Lei nº 14.133/21 e às seguintes que poderão ser aplicadas discricionariamente pelo CONTRATANTE, garantida prévia e ampla defesa em Processo Administrativo, na forma do art. 156, da Lei 14.133/21:

a) Advertência;

b) Multa – dia, correspondente a 1/60 avos do valor liquidado e pago no mês anterior;

c) Rescisão contratual com multa equivalente a 20 multas – dias; d) Suspensão de licitar e impedimento de contratar temporariamente com o Município de Alvorada do Norte, pelo prazo de até 02 (dois) anos;

e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, na forma do art. 156, inciso IV, da Lei 14.133/21.

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