DOMGO 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 15 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3703
IV - Ceder agente público, sob sua chefia direta, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido ou coligação durante o horário de expediente;
V - Prestar serviços, de forma onerosa ou gratuita, durante o horário de expediente, junto a comitês de campanha eleitoral de candidato, partido ou coligação;
VI – Utilizar mídias sociais, em prol de campanha eleitoral, durante o horário de expediente;
VII - Fazer propaganda política em prol de candidato, partido ou coligação em prédios públicos, bem como, na qualidade de chefe, permitir que outros, inclusive terceiros, a façam;
VIII - Utilizar impressos, cartazes, faixas ou quaisquer outros adornos contendo as marcas e/ou símbolos da Administração Pública Municipal para realização de propaganda política em prol de candidato, partido ou coligação;
IX - Utilizar ou permitir o uso de qualquer serviço público ou programa social em benefício de candidato, partido ou coligação; X - Transportar, em veículos oficiais ou nos colocados à disposição do Município mediante terceirização, material de campanha, especialmente folhetos publicitários para distribuição ao público; XI - Veicular, ainda que gratuitamente, propaganda eleitoral na internet, em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta do Município.
§ 1º A proibição contida no inciso VII deste artigo abrange a colocação de selos, adereços, adesivos e quaisquer similares, destinados à propaganda política, em veículos e máquinas pertencentes ao Município ou colocados à sua disposição mediante contratados terceirizados, bem ainda a afixação de propaganda em prédios públicos, inclusive em seus espaços internos e mobiliários.
§ 2º São vedadas a realização de reuniões políticas em escolas públicas, auditórios de órgãos públicos e o deslocamento, com veículo oficial, até o local da reunião política.
§ 3º Se o imóvel é normalmente cedido à comunidade, mediante solicitação formal e pagamento de taxas, também o poderá ser aos candidatos, desde que observados requisitos legais e que o espaço seja disponibilizado em condições de igualdade para todos os candidatos conforme TSE - REspe 24865 e EDAI 5135.
§ 4º É igualmente vedada a propaganda eleitoral de qualquer natureza (Lei Federal nº 9.504/97, art. 37) veiculada nos bens sujeitos à cessão ou permissão do Poder Público e aos bens de uso comum (postes de iluminação pública, sinalizadores de tráfego, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos), seja através de pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados, ou seja, é expressamente proibido veicular todo tipo de propaganda, de qualquer natureza, por meio de bens públicos, em conformidade com a Lei nº 13.165 de 2015.
§ 5º A utilização de correspondência eletrônica por meio de correio eletrônico funcional, para fins de divulgação de mensagem em favor de candidato, configura utilização de bens públicos em prol de candidato, conduta vedada, sem questionar-se da potencialidade lesiva da atitude em influenciar o resultado do pleito, como entendeu o Tribunal Superior Eleitoral (TSE, R-Rp nº 425109-DF).
§ 6º É proibido o uso de veículos, computadores, aparelhos de fax, sítios oficiais da rede de acesso à internet, aparelhos telefônicos fixos ou celulares, conta de e-mail institucional de propriedade do Poder Público, material de consumo, dentre outros, em benefício de candidato, coligação ou partido político.
§ 7º A vedação de utilização dos bens públicos estende-se ao período em que não há expediente, inclusive a utilização de sítios oficiais da rede de acesso à internet.
Art. 3º Fica proibido a todos os servidores públicos, durante o horário de expediente, participar de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, inclusive por meio de manifestação em redes sociais e sites de relacionamento, bem como, comparecer ao comitê eleitoral de qualquer candidato, ir a comícios ou qualquer ato de participar de campanha eleitoral.
Parágrafo único. O servidor público que estiver de licença, férias, ou fora de seu horário de expediente, poderá exercer plenamente sua cidadania e participar de ato político-partidário, não podendo se beneficiar da função ou do cargo que exerce.
Art. 4º Os programas sociais custeados ou subvencionados pelo Poder Público, tais como a distribuição de cestas básicas, medicamentos, consultas, exames, outros benefícios eventuais e auxílios financeiros,
não podem ser utilizados com a finalidade de beneficiar candidato, coligação ou partido político.
§ 1º Os programas de governo em vigência também não podem ser cessados somente pelo fato de que se ingressou em período eleitoral, pois a Lei nestes casos autoriza sua completa e absoluta execução, não se constituindo em ações novas, mas simplesmente continuação e cumprimento de programa que teve previsão orçamentária e constou do plano plurianual, lei orçamentária e de diretrizes orçamentárias.
§ 2º Não serão permitidos, no ano eleitoral, os programas sociais, de que tratam o caput, executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por essa mantida (art. 73, § 11, Lei nº 9.504/97).
Art. 5º Fica proibido, nos 3 (três) meses que antecedem as eleições, permitir a participação ou permanência de qualquer candidato nas inaugurações de obras públicas.
Parágrafo único. É vedado a qualquer participante fazer discurso em ato promovido pela Administração Pública louvando o trabalho do candidato ou do seu partido ou coligação.
Art. 6º Os servidores públicos efetivos desincompatibilizados para concorrer nas eleições deverão comprovar sua escolha enquanto candidatos na convenção de seu respectivo partido.
§1° Deverão comprovar, ainda, o protocolo de seu pedido de registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§2° Na hipótese de não haver sua escolha em convenção, protocolo de seu registro de candidatura ou deferimento do registro da candidatura pela Justiça Eleitoral, com trânsito em julgado, deverá ocorrer o imediato retorno ao trabalho do servidor público desincompatibilizado.
§3° A desincompatibilização de servidor público, para fins eleitorais, destina-se à realização de atos de campanha. O servidor público desincompatibilizado que, comprovadamente, não o fizer, não obtiver votos na sua candidatura ou não retornar ao trabalho nas situações do parágrafo anterior estará sujeito a sindicância administrativa e a procedimento administrativo disciplinar, conforme o caso.
Art. 7º O descumprimento da legislação eleitoral acarreta a responsabilização penal, civil, eleitoral e administrativa do agente público municipal.
§ 1º Dentre as sanções a que se sujeita o infrator, nos termos da legislação específica, estão a demissão, multa, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder público, ressarcimento do dano, sem prejuízo da abertura de procedimento administrativo disciplinar, sem prejuízo das demais cominações previstas na legislação em vigor.
§ 2º Os agentes que tiverem ciência do descumprimento do disposto neste Decreto devem informar as ocorrências aos órgãos próprios da municipalidade, sob pena de omissão, punível nos termos da legislação aplicável.
Art. 8º Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de agosto de 2026.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITI ALEGRE , aos oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte seis (08/09/2026)
GARIBALDO FERREIRA DE SANTANA NETO Prefeito de Buriti Alegre
Publicado por: Gabriela Alves Ferreira Código Identificador: E69DE105
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 169-2026
DECRETO Nº 169/2026
Buriti Alegre, 08 de setembro de 2026.
―Exonera, a pedido, o servidor público municipal Nilo Paulino de Carvalho e dá outras providências.‖
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITI ALEGRE , Estado de Goiás, no uso e competência que lhe é outorgada por lei e nos termos do art. 72, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, e:
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