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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 15/09/2026 · pág. 45

DOMPR 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3616

Permanecem em plena vigência todas as demais disposições contratuais que não contrariem o presente aditivo. Bom Sucesso do Sul - PR, 14 de setembro de 2026.

MAICO DIOGO FAVERSANI

Prefeito Municipal

Publicado por: Yonara Beatriz de Araujo Penso Código Identificador: 6ABE99D2

LICITAÇÕES E CONTRATOS EXTRATO DO ADITIVO CONTRATUAL Nº03 AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº216/2023

MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO DO SUL-PR EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL Nº03 AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº216/2023 CONTRATADA: RODINEI LINHARES VIEIRA 03484393907 - MEI

CNPJ: 11.968.053/0001-17

Cláusula Primeira – Vigência

Tendo em vista tratar-se de serviços a serem prestados de forma contínua, cuja continuidade propiciará condições de preço mais vantajosas ao município, fica prorrogado o prazo de vigência do contrato por mais 12 meses. Passando a ter vigência no período de 26 de setembro de 2026 até 25 de setembro de 2027.

Cláusula Segunda – Reajuste

Fica reajustado o valor contratual em 3,98% (três virgula noventa e oito por cento), com base na variação acumulada no INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, apurada no período compreendido entre setembro de 2025 a agosto de 2026, passando a ser de R$2.718,80 (dois mil, setecentos e dezoito reais, com oitenta centavos) mensais, ao passo que o valor total fica em R$32.625,60 (trinta e dois mil, seiscentos e vinte e cinco reais, com sessenta centavos).

Cláusula Terceira – Dotação Orçamentária

As despesas decorrentes do objeto do presente Contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 08.00 - Departamento de Assistência Social; 08.01 - Divisão de Assistência Social e Prom. Dir. Inf. e Juventude; 0824400082.025 - Desenvolvimento de ações e assistência social; 3.3.90.39 - Outros serviços de Pessoa Jurídica; Despesa: 630.

Cláusula Quarta – Assessoramento Jurídico e Documentação

Em consonância com o que trata o art. 53º §4º da lei nº 14.133/2021, foi realizado assessoramento jurídico por meio de parecer em cumprimento ao controle prévio de legalidade exigido para consentir com a realização do termo aditivo.

Conforme disposição expressa do art. 91 §4º da lei nº 14.133/2021 em anexo constam os documentos que a empresa deve apresentar para possibilitar a elaboração do aditivo contratual, quais sejam, prova de regularidade fiscal, de regularidade com o FGTS e inexistência de débitos inadimplidos perante a justiça do trabalho.

Cláusula Quinta – Disposições Gerais

Permanecem em plena vigência todas as demais disposições contratuais que não contrariem o presente aditivo.

Bom Sucesso do Sul - PR, 14 de setembro de 2026.

MAICO DIOGO FAVERSANI Prefeito Municipal

Publicado por: Yonara Beatriz de Araujo Penso Código Identificador: 28E8A92B

LICITAÇÕES E CONTRATOS EXTRATO DO TERMO DE EXTINÇÃO UNILATERAL DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº51/2026

MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO DO SUL-PR EXTRATO DO TERMO DE EXTINÇÃO UNILATERAL ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº51/2026 CONTRATADA: ACACMAR COMERCIAL E TRANSPORTES LTDA - ME. CNPJ: 07.412.297/0001-41

CLÁUSULA PRIMEIRA – FUNDAMENTO LEGAL

O presente Termo de Extinção Unilateral tem por fundamento o Art. 137, incisos I e II, cumulado com o Art. 138, inciso I, § 1º da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, nas disposições do Pregão Eletrônico nº08/2026 e da Ata de Registro de Preços nº51/2026, bem como nos documentos, relatórios e decisões constantes do respectivo processo administrativo.

CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO

O presente Termo tem por objeto:

I – a extinção unilateral da contratação específica decorrente da Requisição de Compras nº17.280 e formalizada pelo Empenho nº1574/2026, no valor de R$28.834,35 (vinte e oito mil, oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos), destinada à aquisição, ao transporte e à aplicação de concreto betuminoso usinado a quente – CBUQ e emulsão asfáltica RR-1C; e

II – o cancelamento do registro da empresa ACACMAR COMERCIAL E TRANSPORTES LTDA – ME na Ata de Registro de Preços nº51/2026 , relativamente aos itens registrados em seu favor.

CLÁUSULA TERCEIRA – MOTIVAÇÃO

A extinção unilateral decorre da inexecução integral da Requisição de Compras nº17.280 e do descumprimento dos prazos e das obrigações estabelecidas no edital, na Ata de Registro de Preços e no instrumento equivalente de contratação.

Conforme consta do processo administrativo, a empresa deixou de realizar o fornecimento e a execução do objeto no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis previsto na cláusula quarta da Ata de Registro de Preços nº51/2026, apesar das sucessivas solicitações realizadas pelo Departamento de Compras, pelo Setor de Licitações, pelo gestor e pelo fiscal da Ata.

Em 28 de maio de 2026, o representante da empresa informou expressamente ao gestor da Ata que não conseguiria atender à solicitação, alegando estar com elevada demanda.

Diante da persistência do inadimplemento, o Município expediu Notificação Extrajudicial em 12 de junho de 2026, concedendo prazo para apresentação de justificativa e regularização da execução e advertindo expressamente acerca da possibilidade de extinção dos ajustes decorrentes da Ata e de cancelamento do registro de preços.

A notificação foi recebida pela empresa em 06 de agosto de 2026, conforme Aviso de Recebimento juntado aos autos. O prazo concedido transcorreu sem qualquer manifestação da empresa e sem o fornecimento ou a execução do objeto.

A conduta caracteriza o não cumprimento de cláusulas, obrigações e prazos, bem como o desatendimento das determinações regularmente emitidas pelos responsáveis pelo acompanhamento da contratação, enquadrando-se nas hipóteses previstas no art. 137, incisos I e II, da Lei Federal nº14.133/2021.

CLÁUSULA QUARTA – EFEITOS DA EXTINÇÃO

Em decorrência da extinção unilateral, ficam determinados:

I – o encerramento da contratação decorrente da requisição de compras nº17.280;

II – o cancelamento do saldo do empenho nº1574/2026, diante da ausência de fornecimento, execução e liquidação da despesa;

III – o cancelamento do registro da empresa ACACMAR COMERCIAL E TRANSPORTES LTDA – ME na Ata de Registro de Preços nº51/2026, relativamente aos itens registrados em seu favor; e

IV – a adoção das providências administrativas necessárias à continuidade do atendimento da necessidade do Município, inclusive mediante convocação de fornecedor registrado, integrante do cadastro de reserva ou licitante remanescente, se cabível.

CLÁUSULA QUINTA - APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

A presente extinção não afasta a apuração da responsabilidade administrativa da empresa pelos fatos constatados, nem a eventual aplicação das sanções previstas nos arts. 155 e 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, que será realizada em processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Também não fica afastada a apuração de eventuais prejuízos causados ao Município e da correspondente obrigação de ressarcimento, caso devidamente comprovados.

CLÁUSULA SEXTA - RECURSO ADMINISTRATIVO

A empresa será formalmente intimada do inteiro teor deste termo e da decisão que determinou a extinção unilateral, assegurando-se o direito

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