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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 15/09/2026 · pág. 63

DOMPR 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3616

ESTADO DO PARANÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA DO SIMÃO

CONTROLE INTERNO DECRETO Nº 1390, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026

DECRETO Nº 1390, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026

Súmula: "Institui o Programa Campo Forte e regulamenta a Lei Municipal nº 894, de 02 de julho de 2025, quanto à ordem de atendimento e aos critérios e formas de pagamento da contrapartida pela prestação de serviços com máquinas e equipamentos do Município, e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINA DO SIMÃO, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e com fundamento nos arts. 6º, 7º e 12 da Lei Municipal nº 894, de 02 de julho de 2025;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 894, de 02 de julho de 2025 autoriza o Executivo Municipal a proceder à execução de programas de incentivo à geração de emprego e renda, apoio ao produtor rural e agricultura familiar;

CONSIDERANDO que o art. 12 da referida Lei atribuiu ao Poder Executivo a responsabilidade de regulamentar, mediante Decreto, os critérios e as formas de pagamento da contrapartida; CONSIDERANDO que o art. 6º da mesma Lei condiciona a emissão da ordem de serviço aos termos do regulamento, e que o seu art. 7º atribui à Secretaria competente o planejamento do atendimento, segundo as regiões do Município e a disponibilidade de máquinas; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar isonomia, impessoalidade, publicidade e previsibilidade na ordem de atendimento aos produtores rurais, bem como o uso racional e economicamente eficiente da frota municipal;

DECRETA:

CAPÍTULO I — DO PROGRAMA

Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA CAMPO FORTE, denominação atribuída à execução dos serviços de interesse público previstos no art. 3º da Lei Municipal nº 894, de 02 de julho de 2025, mediante disponibilidade de prestar serviços de máquinas e equipamentos do Município aos produtores rurais da agricultura familiar.

Parágrafo único. O Programa observará integralmente os requisitos, limites e condições da Lei Municipal nº 894, de 02 de julho de 2025, não podendo este Decreto ampliá-los ou restringi-los.

Art. 2º - A coordenação e a execução do Programa Campo Forte competem à Secretaria Municipal de Obras, Viação e Urbanismo, à qual caberá o planejamento do atendimento, a operação das máquinas e equipamentos, a organização dos cronogramas e o controle das horas trabalhadas.

§ 1º A verificação do enquadramento do interessado como produtor rural far-se-á junto ao CADPRO da Secretaria Municipal de Agricultura, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal nº 894, de 02 de julho de 2025.

§ 2º A emissão dos documentos de arrecadação e o controle do recolhimento da contrapartida competem à Divisão de Receita, Tributação e Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças.

CAPÍTULO II — DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 3º - São beneficiários do Programa Campo Forte os produtores rurais da agricultura familiar, assim definidos nos arts. 1º e 2º da Lei Municipal nº 894, de 02 de julho de 2025, que cumulativamente: I - estejam inscritos no CADPRO da Secretaria Municipal de Agricultura, ressalvada a hipótese excepcional do art. 1º, § 2º, da Lei; II - possuam em sua posse, no máximo, 04 (quatro) módulos rurais, equivalentes a 72 (setenta e dois) hectares;

III - obtenham, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da renda proveniente da atividade agropecuária familiar;

IV - desenvolvam ou venham a desenvolver suas atividades no Município de Campina do Simão.

Art. 4º - O requerimento poderá ser apresentado prioritariamente pela entidade de representação local e, na sua falta, pelo proprietário interessado, seu cônjuge ou membro de sua família com capacidade civil, vedada a solicitação por pessoa alheia à propriedade, devendo o solicitante, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei Municipal nº 894, de 02 de julho de 2025:

I - ter, individualmente ou em conjunto com familiares ou dependentes, o domínio ou a posse da terra, em unidades isoladas ou contíguas;

II - ter na produção agropecuária ou agroindustrial sua principal atividade econômica ou meio de subsistência;

III - residir no Município;

IV - apresentar prova de inscrição estadual de produtor rural neste Município (Bloco do Produtor Rural), contendo pelo menos a emissão de uma nota no exercício financeiro do requerimento;

V - quando for o caso, apresentar Memorial Descritivo sucinto do projeto, com ART e, quando necessário, o respectivo Licenciamento Ambiental;

VI - estar em dia com suas obrigações fiscais perante o Município.

Art. 5º - Não serão prestados serviços àqueles que estiverem em débito com a Fazenda Pública Municipal ou que forem omissos quanto ao cadastramento como produtor no Município ou quanto à entrega dos blocos de produtor rural, na forma do art. 8º da Lei Municipal nº 894, de 02 de julho de 2025.

CAPÍTULO III — DOS SERVIÇOS E DO MAQUINÁRIO

Art. 6º - O Programa Campo Forte abrange os serviços de interesse público relacionados no art. 3º, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 894, de 02 de julho de 2025, que demandem movimentação e transporte de terras, pedras e materiais, escavações, terraplanagens, aterros, compactação, ensaibramento, construção de vias de acesso e outros serviços similares.

Art. 7º - Os serviços serão executados com as máquinas, os equipamentos e os veículos de que dispuser o Município, conforme a disponibilidade da frota e a capacidade operacional da Secretaria Municipal de Obras, Viação e Urbanismo, e/ou com maquinário de terceiros, neste caso observada a Lei nº 14.133/2021, e/ou por máquinas e equipamentos de Órgãos Governamentais, mediante convênio entre Entes Públicos ou por meio de Consórcio Intermunicipal, na forma do art. 9º da Lei Municipal nº 894, de 02 de julho de 2025.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Obras, Viação e Urbanismo informará, em cada Edital de que trata o art. 10, quais máquinas e equipamentos estarão disponíveis para o atendimento, observados os limites orçamentários.

Art. 8º - Todos os serviços observarão a legislação ambiental, cabendo exclusivamente ao beneficiário a obtenção e a apresentação da licença ambiental e da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), quando exigíveis, sob pena de não execução do serviço.

CAPÍTULO IV — DO REQUERIMENTO E DA ORDEM DE ATENDIMENTO

Art. 9º - O interessado apresentará requerimento junto à Prefeitura Municipal, do qual constarão:

I - nome completo, CPF, endereço da propriedade e telefone de contato;

II - a descrição do serviço pretendido, dentre os previstos no art. 6º deste Decreto;

III - a justificativa da necessidade do serviço;

IV - a quantidade de horas de máquina ou equipamento pretendidas, observado o limite do art. 15;

V - comprovante de inscrição ativa no CADPRO;

VI - licença ambiental e ART, quando exigíveis.

§ 1º O requerimento receberá número sequencial único e registro de data e hora de protocolo, que definirão a sua posição na ordem de atendimento.

§ 2º O requerimento que não atender ao disposto neste artigo será indeferido, facultada a apresentação de novo pedido devidamente instruído, com novo protocolo.

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