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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 15/09/2026 · pág. 64

DOMPR 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3616

Art. 10 - A Secretaria Municipal de Obras, Viação e Urbanismo publicará Edital de Chamamento por região ou comunidade do Município, conforme o seu planejamento e a disponibilidade de máquinas, nos termos do art. 7º da Lei Municipal nº 894, de 02 de julho de 2025, com prazo não inferior a 15 (quinze) dias para o protocolo dos requerimentos.

§ 1º Do Edital constarão a região ou comunidade atendida, o prazo de inscrição, as máquinas e equipamentos disponíveis e os documentos exigidos.

§ 2º Encerrado o prazo, será publicada a relação dos requerimentos habilitados e indeferidos, com o respectivo cronograma de execução. § 3º Dentro de cada Edital, o atendimento obedecerá à ordem cronológica de protocolo dos requerimentos habilitados. § 4º Os Editais e as relações de habilitados serão divulgados no sítio eletrônico oficial e no mural da Prefeitura.

Art. 11 - Os requerimentos protocolados fora do prazo do Edital comporão fila subsidiária e serão atendidos conforme a disponibilidade de máquinas e equipamentos, sempre após o atendimento integral dos habilitados na forma do art. 10.

Art. 12 - Poderão ser atendidos com prioridade, independentemente da ordem estabelecida nos arts. 10 e 11, exclusivamente: I - os serviços destinados à correção de anormalidades e deteriorações causadas por fatores climáticos adversos, nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei Municipal nº 894, de 02 de julho de 2025;

II - os serviços que beneficiem, simultaneamente, mais de uma propriedade rural ou o escoamento da produção de uma comunidade. Parágrafo único. A prioridade dependerá de justificativa técnica escrita do titular da Secretaria Municipal de Obras, Viação e Urbanismo, juntada ao processo e publicada, sob pena de nulidade do ato.

Art. 13 - A realização dos serviços será determinada por despacho da autoridade administrativa, com emissão de ordem de serviço, observadas as disponibilidades de atendimento e a viabilidade do projeto, após as diligências necessárias e o recolhimento prévio da contrapartida de que trata o art. 18 deste Decreto, nos termos do art. 6º da Lei Municipal nº 894, de 02 de julho de 2025.

Art. 14 - A Secretaria Municipal de Obras, Viação e Urbanismo manterá cadastro único e atualizado dos atendimentos, do qual constarão, por beneficiário: os requerimentos protocolados, os serviços executados, as datas, as máquinas e equipamentos empregados e as horas trabalhadas por equipamento.

Parágrafo único. O cadastro será a base para a apuração da contrapartida de que trata o Capítulo V e ficará disponível para consulta dos órgãos de controle. CAPÍTULO V — DO LIMITE DE HORAS E DA CONTRAPARTIDA

Art. 15 - Cada beneficiário poderá ser atendido, no mesmo requerimento, no limite máximo de 15 (quinze) horas de serviços. § 1º Atingido o limite previsto no caput, novo requerimento do mesmo beneficiário somente poderá ser protocolado em Edital de Chamamento posterior referente à sua região ou comunidade. § 2º O limite observa a disponibilidade de máquinas, os princípios da economicidade e do planejamento e os limites orçamentários de que tratam os arts. 3º, inciso VIII, 7º e 11 da Lei Municipal nº 894, de 02 de julho de 2025, e destina-se a assegurar o atendimento ao maior número possível de produtores rurais.

Art. 16 - Nos termos do art. 10 da Lei Municipal nº 894, de 02 de julho de 2025, o beneficiário arcará com a contrapartida correspondente aos custos das horas realizadas por maquinário do Município, devida desde a primeira hora de serviço.

Art. 17 - A contrapartida será calculada em Unidade Fiscal Municipal (UFM), por hora trabalhada e por equipamento utilizado, na seguinte proporção:

I - até a 10ª (décima) hora de serviço: 1 (uma) UFM por hora trabalhada;

§ 1º O valor da Unidade Fiscal Municipal é o fixado e atualizado anualmente por Decreto, na forma da Lei Complementar nº 19, de 11 de setembro de 2025 (Código Tributário Municipal).

§ 2º Para a definição da faixa aplicável serão somadas as horas trabalhadas por cada máquina e equipamento empregado no atendimento ao mesmo requerimento.

Art. 18 - A contrapartida será recolhida previamente à execução dos serviços, constituindo o seu pagamento condição para a emissão da ordem de serviço.

§ 1º A quantidade de horas será declarada pelo próprio interessado no requerimento, na forma do art. 9º, inciso IV, observado o limite do art. 15.

§ 2º Habilitado o requerimento, a Divisão de Receita, Tributação e Fiscalização emitirá o Documento de Arrecadação Municipal (DAM) correspondente às horas declaradas, calculado na forma do art. 17.

§ 3º O beneficiário deverá efetuar o pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias contados da emissão do DAM, sob pena de exclusão do cronograma de atendimento e perda da posição na ordem estabelecida no art. 10, § 3º.

§ 4º O comprovante de pagamento será juntado ao processo, vedada a emissão da ordem de serviço sem a sua apresentação.

Art. 19 - Os serviços serão executados estritamente até o limite de horas previamente declaradas e recolhidas.

§ 1º Esgotadas as horas recolhidas, a execução será encerrada, ainda que o serviço não esteja concluído.

§ 2º Necessitando de horas adicionais, o beneficiário deverá solicitálas por escrito e recolher previamente o valor correspondente, observados o limite do art. 15 e o disposto no art. 17.

§ 3º A execução das horas adicionais somente será autorizada após a apresentação do comprovante de pagamento, observadas a disponibilidade de máquinas e equipamentos e a ordem de atendimento.

§ 4º É vedada a execução de serviços sem o prévio recolhimento da contrapartida correspondente, não se admitindo cobrança posterior à prestação.

Art. 20 - Concluídos os serviços, o operador apresentará ao beneficiário relatório contendo o total de horas trabalhadas por equipamento, que será assinado pelo beneficiário ou por seu representante.

§ 1º O relatório será encaminhado à Secretaria Municipal de Obras, Viação e Urbanismo para conferência e lançamento no cadastro de que trata o art. 14.

§ 2º As horas declaradas e recolhidas que não forem utilizadas não serão restituídas nem gerarão crédito para atendimentos futuros.

§ 3º Havendo divergência quanto ao número de horas registradas, o Chefe do Poder Executivo designará comissão para apurar os fatos, prevalecendo, para fins de registro e controle, o relatório circunstanciado por ela apresentado.

§ 4º A existência de débito vencido relativo a serviços anteriores impede o deferimento de novo requerimento, na forma do art. 5º deste Decreto.

CAPÍTULO VI — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente da Secretaria Municipal de Obras, Viação e Urbanismo.

Art. 22 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante prévia manifestação da Secretaria Municipal de Obras, Viação e Urbanismo.

Art. 23 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Campina do Simão, Estado do Paraná, em 11 de setembro de 2026.

ANDRÉ JUNIOR DE PAULA Prefeito Municipal

II - da 11ª (décima primeira) à 15ª (décima quinta) hora de serviço: 5 (cinco) UFM por hora trabalhada.

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