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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 15/09/2026 · pág. 106

DOMPR 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3616

III. Fernando Cordeiro;

VIII. colaborar com a elaboração dos registros, relatórios e atas referentes à etapa de seleção.

IV. Leonardo Ferreschi;

V. Marinei Vidolin; VI. Jéssica Richert; VII. Adegmar José da Silva; VIII. Marcela Behtega; IX. José Padilha;

X. Diogo Amilton Venâncio; XI. Leonardo Barroso;

§ 2º Para cada edital de seleção de projetos culturais serão designados três pareceristas, escolhidos por sorteio dentre os integrantes relacionados no § 1º deste artigo.

§ 3º O sorteio dos pareceristas deverá ocorrer antes do início da análise de mérito das propostas, devendo ser formalmente registrado em ata ou documento equivalente e juntado ao respectivo processo administrativo.

§ 4º Os três pareceristas sorteados constituirão a banca avaliadora responsável pela análise das propostas submetidas ao respectivo edital, observados os critérios técnicos, a metodologia de pontuação e as demais disposições constantes do instrumento convocatório.

§ 5º Cada proposta será analisada individualmente pelos três pareceristas integrantes da banca sorteada, os quais deverão emitir suas respectivas notas, avaliações e fundamentações, conforme os critérios estabelecidos no edital.

§ 6º A nota final de cada proposta será obtida conforme metodologia expressamente definida no respectivo edital.

§ 7º Em caso de impedimento, suspeição, conflito de interesses, indisponibilidade devidamente justificada ou outra situação que impossibilite a atuação de parecerista sorteado, será realizado novo sorteio exclusivamente para sua substituição, dentre os demais integrantes da Comissão.

§ 8º A substituição prevista no § 7º deverá ser registrada no processo administrativo, com a indicação do motivo e do resultado do novo sorteio.

Art. 3º Compete aos pareceristas sorteados para cada edital:

I. analisar individualmente as propostas culturais regularmente inscritas;

II. atribuir notas, conceitos ou avaliações conforme os critérios estabelecidos no edital;

III. emitir parecer técnico fundamentado acerca das propostas analisadas;

IV. observar rigorosamente os critérios de avaliação, classificação, desempate, ações afirmativas, cotas, bonificações e demais regras estabelecidas no edital;

V. solicitar diligências, quando admitidas pelo edital e pela legislação aplicável;

VI. subsidiar a análise de recursos administrativos, quando solicitado pela Administração Municipal;

VII. comunicar imediatamente eventual situação de impedimento, suspeição ou conflito de interesses;

Art. 4º O processo de análise e avaliação será conduzido com base nos critérios objetivos e técnicos estipulados no respectivo edital, considerando a democratização do acesso aos recursos públicos, a diversidade cultural, a pluralidade das expressões artísticas e culturais e a universalização do acesso às políticas públicas de cultura.

§ 1º A utilização de critérios, requisitos ou elementos de julgamento não previstos no respectivo edital devem ser devidamente fundamentadas com base na legislação vigente.

§ 2º As avaliações deverão conter fundamentação suficiente para permitir a compreensão das razões que conduziram às notas ou conceitos atribuídos.

§ 3º Os pareceristas possuirão autonomia técnica na atribuição das notas e na elaboração de seus pareceres, observados os limites e critérios definidos no edital.

Art. 5º O parecerista deverá declarar-se impedido de analisar propostas sempre que houver circunstância capaz de comprometer sua imparcialidade, especialmente quando:

I. possuir interesse direto ou indireto na proposta;

II. tiver participado da elaboração da proposta ou prestado assessoria ao proponente relacionada ao projeto submetido;

III. possuir vínculo profissional, societário ou econômico relevante com o proponente ou integrante da equipe principal do projeto;

IV. for cônjuge, companheiro ou possuir relação de parentesco, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, com o proponente ou pessoa diretamente interessada no projeto;

V. estiver configurada qualquer outra circunstância capaz de comprometer a independência ou a imparcialidade da avaliação.

§ 1º A situação de impedimento deverá ser comunicada imediatamente ao órgão municipal responsável pelo edital.

§ 2º Reconhecido o impedimento, será realizado novo sorteio entre os demais integrantes da Comissão, conforme estabelecido no art. 2º deste Decreto.

Art. 6º Todas as atividades, avaliações, sorteios, substituições e deliberações referentes à Comissão de Seleção deverão ser devidamente registrados no processo administrativo correspondente, inclusive por meio de atas, pareceres, planilhas, relatórios ou documentos equivalentes, garantindo a transparência, a motivação dos atos administrativos e a rastreabilidade do processo seletivo.

Art. 7º O sorteio previsto neste Decreto poderá ser realizado por meio físico ou eletrônico, desde que o procedimento utilizado permita identificar os participantes, registrar seu resultado e assegurar a aleatoriedade da seleção.

Parágrafo único. O resultado do sorteio deverá indicar, no mínimo, o edital correspondente e os três pareceristas selecionados para compor a banca avaliadora.

Art. 8º A participação dos pareceristas na Comissão de Seleção ficará vinculada ao CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 049/2026, PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 065/2026 e PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 160/2026.

Art. 9º A designação dos integrantes por meio deste Decreto não implica participação obrigatória em todos os editais, sendo a atuação de cada parecerista condicionada ao resultado dos sorteios previstos no art. 2º.

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