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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 15/09/2026 · pág. 108

DOMPR 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3616

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 08 de setembro de 2026 . REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito Municipal de Fernandes Pinheiro, em 14 de setembro de 2026.

OZIEL NEIVERT Prefeito Municipal

Publicado por: Pedro Ricardo Santos Código Identificador: 6FD169C4

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FLOR DA SERRA DO SUL

JURIDICO REGULAMENTA A CESSÃO DE SERVIDORES

DECRETO Nº 52/2026, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

REGULAMENTA A CESSÃO E A PERMUTA DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, NOS TERMOS DO ART. 142 DA LEI MUNICIPAL Nº 935/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FLOR DA SERRA DO SUL, Estado do PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e tendo em vista o disposto no art. 142 da Lei Municipal nº 935/2025,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a cessão e a permuta de servidores públicos municipais com a União, os Estados e outros Municípios, nos termos do art. 142 da Lei Municipal nº 935/2025. Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – cessão: o ato pelo qual o servidor público municipal é colocado, temporariamente, à disposição de órgão ou entidade de outro ente federativo, sem rompimento do vínculo funcional com o Município de origem;

II – órgão cedente: o órgão ou entidade de origem e ao qual permanece vinculado o servidor cedido;

III – órgão cessionário: o órgão ou entidade no qual o servidor cedido passará a exercer temporariamente suas atividades;

IV – permuta: o afastamento simultâneo e recíproco de servidores pertencentes a entes públicos distintos, mediante concordância dos órgãos envolvidos e dos respectivos servidores, observada a compatibilidade quanto aos cargos, às atribuições e à escolaridade exigida.

Art. 3º A cessão e a permuta constituem medidas de caráter temporário e dependerão do superior interesse da Administração Pública, não constituindo direito subjetivo do servidor.

Parágrafo único. A autorização dependerá de análise da conveniência e oportunidade administrativas, da inexistência de prejuízo à continuidade do serviço público municipal e do atendimento aos requisitos previstos neste Decreto.

CAPÍTULO II

DA CESSÃO

Art. 4º A cessão de servidor público municipal dependerá de: I – solicitação formal e fundamentada do órgão ou entidade interessado;

II – manifestação da chefia imediata do servidor e do órgão municipal ao qual estiver vinculado;

III – manifestação do órgão responsável pela gestão de pessoal; IV – concordância expressa do servidor; V – demonstração do interesse público na cessão;

VI – definição do prazo da cessão;

VII – compromisso do órgão ou entidade cessionária quanto ao cumprimento das obrigações financeiras, previdenciárias e funcionais estabelecidas na legislação e neste Decreto; e VIII – autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 5º A cessão será autorizada pelo prazo de até 2 (dois) anos, admitida sua prorrogação por igual período, mediante nova análise do interesse público e autorização do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º A prorrogação deverá ser solicitada pelo órgão ou entidade cessionária antes do término da cessão, acompanhada da justificativa quanto à necessidade de sua continuidade.

§ 2º Encerrado o prazo da cessão sem autorização de prorrogação, o servidor deverá retornar imediatamente ao exercício de suas funções no órgão de origem.

Art. 6º O ônus da remuneração do servidor cedido será do órgão ou entidade cessionária, na forma do art. 142, § 1º, da Lei Municipal nº 935/2025.

§ 1º Caberá ao órgão ou entidade cessionária suportar os valores correspondentes à remuneração do servidor durante o período da cessão, observada a legislação aplicável.

§ 2º O órgão ou entidade cessionária ficará responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS de origem do servidor, compreendendo:

I – a contribuição previdenciária devida pelo servidor; e

II – a contribuição previdenciária patronal, nos percentuais e condições previstos na legislação municipal.

§ 3º A forma de pagamento da remuneração e de recolhimento ou ressarcimento das contribuições previdenciárias será definida no instrumento de cessão, observadas as normas do RPPS municipal.

§ 4º O órgão responsável pela gestão de pessoal e a unidade gestora do RPPS poderão exigir documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações previstas neste artigo.

Art. 7º A cessão não implicará alteração do vínculo funcional do servidor com o Município nem provimento em cargo público do órgão cessionário.

Art. 8º Durante a cessão, o servidor ficará sujeito ao controle de frequência do órgão ou entidade cessionária, que deverá comunicar ao Município de origem:

I – faltas injustificadas;

II – afastamentos e licenças;

III – ocorrências que possam repercutir na situação funcional do servidor;

IV – eventual instauração de procedimento relacionado à atuação funcional do servidor; e

V – outras informações necessárias à manutenção e atualização de seus assentamentos funcionais.

Parágrafo único. O órgão cessionário encaminhará, sempre que solicitado, os registros necessários à comprovação da frequência e do efetivo exercício do servidor.

CAPÍTULO III

DA PERMUTA

Art. 9º A permuta de servidores poderá ser autorizada quando demonstrado o interesse público e desde que observada a compatibilidade entre os servidores quanto:

I – à natureza e às atribuições dos cargos;

II – ao nível de escolaridade exigido para ingresso nos respectivos cargos;

III – à habilitação profissional, quando exigida;

IV – à jornada de trabalho, quando relevante para a execução das atividades; e

V – aos demais requisitos legais indispensáveis ao exercício das respectivas funções.

§ 1º A permuta dependerá da concordância expressa dos servidores envolvidos e dos respectivos entes públicos.

§ 2º A permuta não implicará alteração do vínculo funcional, enquadramento, transposição, transferência, investidura ou provimento do servidor em cargo pertencente ao outro ente.

§ 3º Cada servidor permanecerá vinculado ao seu cargo efetivo e ao respectivo regime jurídico e previdenciário de origem.

Art. 10. O pedido de permuta deverá ser instruído, no mínimo, com:

I – requerimento ou manifestação de interesse dos servidores envolvidos;

II – identificação dos cargos efetivos ocupados;

III – descrição das atribuições dos respectivos cargos;

IV – comprovação da escolaridade e, quando for o caso, da habilitação profissional exigida;

V – informação acerca das respectivas jornadas de trabalho;

VI – manifestação dos órgãos de gestão de pessoal dos entes envolvidos; e

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