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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 15/09/2026 · pág. 168

DOMPR 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3616

i) – A licitante convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município da Lapa pelo prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o contraditório e ampla defesa.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Se houver desequilíbrio da equação econômico-financeira inicial do contrato, os preços poderão ser revistos, a qualquer tempo, desde que cumpridas as condições estabelecidas na lei licitatória ou outra que venha a substituí-la. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Comprovado o desequilíbrio, a revisão/reajuste ou repactuação dos preços poderá ser efetuada mediante solicitação, desde que apresentadas as devidas justificativas. PARÁGRAFO SEGUNDO: A fundamentação da concessão de reequilíbrio em favor do particular levará em conta:

a) alteração de fato que torne mais onerosa a relação existente entre o conjunto dos encargos impostos ao particular e a remuneração correspondente por ocasião do ajuste;

b) a superveniência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, a ocorrência de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe;

c) a configuração de álea econômica extraordinária e extracontratual: d) o cumprimento das exigências previstas no edital da licitação, contrato ou Ata de Registro de Preços. PARÁGRAFO TERCEIRO: Sem prejuízo de outras hipóteses fundamentadas, será indeferido o requerimento de reequilíbrio econômico-financeiro quando a Câmara constate:

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Para efeitos obrigacionais tanto o Edital de Pregão de origem, seus anexos, quanto a proposta nele adjudicada integram o presente contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias: .1817- Outros Serviços de terceiros pessoa jurídica; 3.33.90.39.05-00 Serviços técnicos profissionais;

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: Contratada obriga-se a manter, durante a execução do contrato, compativelmente com as obrigações ora assumidas, todas as condições de habilitação comprovadas na Licitação que lhe corresponde.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: Fica eleito o Foro da Comarca de Lapa-PR, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento, como renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E por assim estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma para os mesmos efeitos jurídicos, obrigando-se por si e seus sucessores ao fiel cumprimento das disposições aqui contidas, promessa que formulam na presença de duas testemunhas que assinam abaixo.

Lapa, 03 de setembro de 2026.

ACYR HOFFMANN

Presidente Da Camara Municipal Da Lapa

AMBRAC SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO LT CNPJ nº 56.153.790/0001-08

JOELMA APARECIDA PINTO POLATO Gestora Do Contrato

a) ausência de elevação dos encargos do particular;

b) ocorrência do evento que se pretende fundamentar o pedido antes do aceite da proposta;

c) ausência de vínculo de causalidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos do contratado;

d) culpa do contratado/detentora da ata pela majoração dos seus encargos, incluindo-se a desídia na previsão da ocorrência do evento que se pretende fundamentar o pedido.

e) Em qualquer hipótese os preços decorrentes de revisão não ultrapassarão os praticados no mercado, mantendo-se a relação entre o valor originalmente registrado.

PARÁGRAFO QUARTO: Para se habilitar à revisão dos preços, o interessado deverá formular pedido dirigido a Câmara Municipal, mediante requerimento protocolado, devidamente fundamentado, e acompanhado dos seguintes documentos:

I – planilha de composição do novo preço, com os mesmos elementos formadores dos preços originalmente registrados, devidamente assinada sobre carimbo da empresa;

II – cópia da(s) Nota(s) Fiscal(is) dos elementos formadores do novo preço;

III – cópia da(s) Nota(s) Fiscal(is) dos elementos formadores do preço emitida a partir da data da primeira publicação do Edital até a data de realização da sessão de abertura dos envelopes de propostas de preços; IV – Outros documentos que comprovem o direito ao reequilíbrio, como por exemplo: demonstrativo de que a alteração dos custos foi superior aos índices oficiais de inflação; histórico de preços do mercado; histórico de preços de compras anteriores da própria Administração Pública; matérias de jornais que constatem tratar-se de elevação extraordinária do preço, orçamento de fornecedores juntado à proposta de preços, etc.

PARÁGRAFO QUINTO: Sendo procedente o requerimento, o equilíbrio econômico financeiro será concedido a partir da data do protocolo do pedido.

PARÁGRAFO SEXTO: A LOCADORA não poderá interromper o fornecimento/prestação do serviço durante o período de tramitação do processo de revisão, reajuste e/ou repactuação de preços. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Podera, nos termos da Lei nº 14.133/21, haver a rescisão contratual, garantindo-se os direitos das partes conforme previsto na citada norma..

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: O presente contrato, suas cláusulas e condições ficam estritamente vinculados a proposta formulada pela contratada.

REGIANE DO PERPETUO MACIEL DE BARROS Fiscal Do Contrato

MARILDA BONCZKOWSKI

Suplente De Gestão Do Contrato

JEAN IRAJA TOLEDO DA CRUZ Suplente De Fiscal Do Contrato

Publicado por: Keyse Lais Padilha Amarante Código Identificador: ABC723D7

GABINETE

DECRETO N° 29925, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Súmula : Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial, por Anulação de Dotação, devidamente autorizado pela Lei nº 4596, de 08 de Setembro de 2026, para inclusão da rubrica orçamentária no Órgão 06 Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, no Departamento de Esporte, relativo as Emendas Individuais do Legislativo Municipal, conforme Capítulo Vlll, da Lei nº 4427/2025 de 28.07.2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias.

O Prefeito Municipal de Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Considerando a Lei nº 4596, de 08/09/2026;

DECRETA:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no Orçamento Geral do Município um Crédito Adicional Especial até o limite de R$ 3.989,00 (Três Mil, Novecentos e Oitenta e Nove Reais), distribuído na seguinte dotação orçamentária:

06 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E
LAZER
06.06 DEPARTAMENTO DE ESPORTE E LAZER
27.0813.0023.2323 Manutenção do Departamento de Esporte e
Lazer.
2095:4.4.50.42.00.00.000 - Auxílios R$ 3.989,00

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