DOMPR 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3616
deveres), inciso III “observar as normas legais e regulamentares;”, inciso IX “manter conduta compatível com a moralidade administrativa;”, inciso XI “tratar com urbanidade as pessoas;”, art. 117 (das proibições), inciso V “promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;”, art.132 (demissão), inciso V “incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;” inciso VII “ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;’’, comprometendo, em tese, a conduta da servidora R.A.R.M., Matrícula n.º 3988, lotada na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PELO EXPOSTO FICA DETERMINADO:
- A Sindicância Administrativa Disciplinar que ora se instaura, pautar-se-á pelo procedimento previsto nos artigos 143 e 144, ambos da Lei Municipal n.º 02, de 22 de fevereiro de 1991, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mandirituba, Paraná:
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, assinadas (...) .
-
A Comissão Disciplinar Permanente ora designada pela Portaria n.º 278, de 06 de março de 2025, após a publicação da presente Portaria assinada pelos membros da Comissão, iniciará a contagem do prazo da Sindicância Administrativa Disciplinar, iniciando os seus trabalhos para a apuração do contido nos autos.
-
Cite-se pessoalmente a indiciada, apresentando-lhe cópia do Termo de Indiciação, para, no prazo de 10 (dez) dias consecutivos, apresentar Defesa Escrita (Prévia/Preliminar) por meio de Advogado devidamente registrado na OAB, apresentar o rol de testemunhas que pretenda sejam ouvidas, constando os seus nomes completos, seus números do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF), seus endereços e seus telefones, bem como para requerer as provas que pretenda produzir no feito.
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A Comissão Disciplinar Permanente indicará em tempo hábil as testemunhas que se fizerem necessárias, levando ao conhecimento da indiciada, oportunizando para que tenha ciência das testemunhas que serão ouvidas, sem prejuízo de arrolá-las, cujas as audiências serão realizadas após a apresentação da Defesa Escrita (Prévia/Preliminar).
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Após o Relatório Final, a Comissão Disciplinar Permanente, remeterá à Autoridade Competente para o Julgamento Final.
Súmula: “Altera dispositivo que especifica da Lei Municipal n.º 1.268, de 23 de março de 2023, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA, ESTADO DO PARANÁ , aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL , sanciono a seguinte LEI :
Art. 1° Fica alterada a redação do caput do art. 7º da Lei Municipal n.º 1.268, 23 de março de 2023, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
Art. 7º A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional da população far-se-á por meio do Sistema de Informação de Agravos de Notificação - SINAN, integrado ao Município de Mandirituba, Estado do Paraná, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
(...)”
Art. 2º As demais disposições constantes e vigentes da Lei Municipal n.º 1.268, de 23 de março de 2023, permanecem inalteradas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mandirituba, 14 de setembro de 2026.
FELIPE CLAUDINO MACHADO Prefeito Municipal
Publicado por: Leiliane Barros de Morais Código Identificador: 6D760557
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA LEI N.º 1.572/2026
DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
Súmula: “Altera dispositivos que especifica da Lei Municipal n.º 305, de 30 de junho de 2003, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA, ESTADO DO PARANÁ , aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL , sanciono a seguinte LEI :
Art. 1° Fica alterada a redação do art. 1º da Lei Municipal n.º 305, de 30 de junho de 2003, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
Mandirituba, 14 de setembro de 2026.
“(...)
MÁRCIA MARIA DA CRUZ DE LIMA Presidente
KATHIUSCIA CRUZ VOZNHAKI
Secretária
RAFAEL CAMARGO
Membro Portaria n.º 278/2025
Publicado por: Marcia Maria da Cruz de Lima Código Identificador: 6C0A070B
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA LEI N.º 1.571/2026
DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEAN, o qual é órgão colegiado, permanente, de caráter consultivo, propositivo e de controle social, integrante do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, com a finalidade de formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observadas as diretrizes da Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.
(...)”
Art. 2º Fica alterada a redação do art. 2º da Lei Municipal n.º 305, de 30 de junho de 2003, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEAN:
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