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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 15/09/2026 · pág. 194

DOMPR 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3616

I – propor diretrizes para a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

II – acompanhar a elaboração, implementação, monitoramento e avaliação da Política Municipal e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

III – promover o Direito Humano à Alimentação Adequada – DHAA; IV – articular ações entre os órgãos da administração pública municipal, entidades da sociedade civil e demais instituições que atuem na área;

V – estimular a participação da sociedade civil na formulação, execução e controle social das políticas públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI – acompanhar a execução dos programas e projetos relacionados à Segurança Alimentar e Nutricional desenvolvidos no Município; VII – emitir recomendações, pareceres e propostas sobre matérias de sua competência;

VIII – incentivar estudos, pesquisas e diagnósticos sobre a realidade alimentar e nutricional do Município;

IX – promover conferências, seminários, audiências públicas e demais eventos relacionados à Segurança Alimentar e Nutricional; X – articular-se com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e com os demais Conselhos Municipais;

XI – acompanhar a aplicação dos recursos destinados às ações de Segurança Alimentar e Nutricional, quando couber; XII – exercer outras atribuições previstas na legislação pertinente.

(...)”

Art. 3° Fica alterada a redação do art. 3º da Lei Municipal n.º 305, de 30 de junho de 2003, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEAN terá a seguinte estrutura organizacional: I – Plenário;

II – Presidência; III – Vice-Presidência; IV – Secretaria Executiva;

V – Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho.

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos dentre os membros titulares do Conselho, em reunião plenária, por maioria simples dos presentes, para mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução por igual período, observada a alternância entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.

§ 2º Compete ao Presidente:

I – representar o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEAN perante os órgãos públicos e a sociedade; II – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

III – encaminhar as deliberações do Conselho aos órgãos competentes; IV – zelar pelo cumprimento das decisões do Plenário;

V – exercer o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, auxiliando-o no exercício de suas atribuições.

§ 4º A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEAN será exercida pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, que designará servidor para prestar o apoio administrativo, técnico e operacional necessário ao funcionamento do Conselho.

§ 5º Compete à Secretaria Executiva organizar as pautas das reuniões, lavrar as atas, manter o arquivo documental do Conselho, expedir comunicações, prestar apoio às atividades do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEAN e executar outras atribuições necessárias ao seu regular funcionamento." (...)”

“(...)

Art. 3º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEAN será composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a paridade entre representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil, assim distribuídos:

I – 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, sendo: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

II – 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil, escolhidos em fórum próprio, assembleia ou conferência municipal, dentre entidades, organizações e movimentos sociais que atuem na área de Segurança Alimentar e Nutricional, na forma do regulamento.

§ 1º Para cada membro titular será indicado um respectivo suplente, que o substituirá em seus impedimentos, afastamentos ou ausências, com os mesmos direitos e deveres.

§ 2º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 3º Perderá o mandato o conselheiro que:

I – renunciar expressamente;

II – perder o vínculo com o órgão ou entidade que representa; III – faltar injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 alternadas durante o período de 12 meses ;

IV – praticar ato incompatível com a função de conselheiro, mediante deliberação do Plenário.

§ 4º Na ocorrência de vacância da função de conselheiro titular, assumirá automaticamente o respectivo suplente até o término do mandato." (...)”

Art. 4º Fica alterada a redação do art. 4º da Lei Municipal n.º 305, de 30 de junho de 2003, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:

“(...)

Art. 5º Fica alterada a redação do art. 5º da Lei Municipal n.º 305, de 30 de junho de 2003, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:

“(...)

Art. 5º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEAN poderá instituir Câmaras Temáticas permanentes e Grupos de Trabalho temporários, destinados ao estudo, análise, acompanhamento e elaboração de propostas sobre matérias específicas relacionadas à Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 1º As Câmaras Temáticas e os Grupos de Trabalho serão compostos por conselheiros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEAN, podendo contar com a participação de representantes de órgãos e entidades da administração pública, organizações da sociedade civil, instituições de ensino e pesquisa, especialistas, técnicos e demais convidados com conhecimento ou atuação na matéria em estudo.

§ 2º Os participantes convidados de que trata o § 1º terão caráter consultivo e não exercerão direito a voto nas deliberações do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEAN.

§ 3º A criação, composição, atribuições e prazo de funcionamento dos Grupos de Trabalho serão definidos por deliberação do Plenário do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEAN. (...)”

Art. 6º Fica alterada a redação do art. 6º da Lei Municipal n.º 305, de 30 de junho de 2003, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:

“(...)

Art. 6º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEAN reunir-se-á:

I – ordinariamente, uma vez por mês, em calendário aprovado pelo Plenário;

II – extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.

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