DOMPR 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3616
§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis e as extraordinárias com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, acompanhadas da respectiva pauta.
§ 2º O quórum para instalação das reuniões será de maioria simples dos membros titulares ou de seus suplentes no exercício da titularidade.
§ 3º As deliberações do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEAN serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, salvo disposição legal, regimental ou desta Lei em contrário.
§ 4º As reuniões do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEAN serão públicas, podendo participar, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades públicas, organizações da sociedade civil, instituições de ensino e pesquisa, especialistas e demais interessados, mediante autorização do Plenário. § 5º As decisões do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEAN serão formalizadas por meio de resoluções, aprovadas pelo Plenário e publicadas na forma da legislação vigente, quando couber." (...)”
Art. 7º Fica alterada a redação do art. 7º da Lei Municipal n.º 305, de 30 de junho de 2003, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
Art. 7º O funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEAN será disciplinado por Regimento Interno, aprovado pelo Plenário do Conselho.
§ 1º O Poder Executivo Municipal assegurará ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEAN o apoio administrativo, técnico, operacional e a infraestrutura necessária ao desempenho de suas competências.
§ 2º O Regimento Interno disciplinará, entre outras matérias, a organização e o funcionamento do Conselho, a atuação das Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho, os procedimentos das reuniões e das deliberações, bem como as atribuições de seus membros, observadas as disposições desta Lei. (...)”
Art. 8º Fica alterada a redação do art. 9º da Lei Municipal n.º 305, de 30 de junho de 2003, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
Mandirituba, 14 de setembro de 2026.
FELIPE CLAUDINO MACHADO Prefeito Municipal
Publicado por: Leiliane Barros de Morais Código Identificador: A6CD3DDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA LEI N.º 1.573/2026
DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
Súmula: “Altera dispositivos que especifica da Lei Municipal n.º 1.507, de 10 de dezembro de 2025, e dá outras providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA, ESTADO DO PARANÁ , aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL , sanciono a seguinte LEI :
Art. 1° Fica alterada a redação dos incisos I e IV do art. 5º da Lei Municipal n.º 1.507, de 10 de dezembro de 2025, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
Art. 5º
I - Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação;
IV- Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
(...)”
Art. 2º Fica revogada a redação da alínea “c” do art. 13 da Lei Municipal n.º 1.507, de 10 de dezembro de 2025.
Art. 3º Fica alterada a redação do inciso IV do art. 13 da Lei Municipal n. 1.507, de 10 de dezembro de 2025, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
Art. 13
“(...)
Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FMSAN, instrumento de natureza contábil e financeira destinado à captação, ao gerenciamento e à aplicação de recursos para o financiamento das ações, programas e projetos da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1º O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FMSAN ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, responsável por sua gestão administrativa, orçamentária, financeira e contábil.
§ 2º A gestão dos recursos do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FMSAN observará as diretrizes e deliberações do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEAN, ao qual compete acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos, na forma da legislação vigente.
§ 3º Constituem receitas do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FMSAN aquelas previstas na legislação orçamentária, transferências voluntárias, convênios, doações e demais recursos destinados à execução da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
(...)”
Art. 9º As demais disposições constantes e vigentes da Lei Municipal n.º 305, de 30 de junho de 2003, permanecem inalteradas.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
IV - Secretaria executiva será exercida por servidor lotado na Secretaria Municipal de Assistência Social.
(...)”
Art. 4º Fica alterada a redação do parágrafo único do art. 13 da Lei Municipal n. 1.507, de 10 de dezembro de 2025, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
Art. 13
Parágrafo único. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos.
(...)”
Art. 5º Fica alterada a redação do art. 22 da Lei Municipal n. 1.507, de 10 de dezembro de 2025, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
Art. 22
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