DOMPR 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3616
A gestão deliberativa do FUMPIR será exercida pelo COMPIR e a gestão executiva pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, tendo como gestor(a) do Fundo o(a) Secretário(a) Municipal desta pasta. (...)”
(...)”
Art. 2º Fica alterada a redação do art. 4º da Lei Municipal N.º 860, de 18 de junho de 2015, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
Art. 6º Fica alterada a redação do parágrafo único do art. 23 da Lei Municipal n. 1.507, de 10 de dezembro de 2025, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
Art. 23
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta corrente, a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial , sob denominação “Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Mandirituba – FUMPIR”.
(...)”
Art. 7º Fica alterada a redação do inciso I do art. 24 da Lei Municipal n. 1.507, de 10 de dezembro de 2025, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é um órgão deliberativo e controlador da política de atendimento da Criança e Adolescente no Município, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, observada a composição paritária de seus membros, e tem seu funcionamento regulado por um Regimento Interno. (...)”
Art. 3º Fica alterada a redação dos incisos I (um), II (dois), III (três) e V (cinco) do art. 8º da Lei Municipal N.º 860, de 18 de junho de 2015, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
Art. 8º
I – Um representante da gestão da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação;
“(...)
Art. 24
I – Pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, com a deliberação do COMPIR, à qual caberão as seguintes atribuições:
(...)”
Art. 8º As demais disposições constantes e vigentes da Lei Municipal n.º 1.507, de 10 de dezembro de 2025, permanecem inalteradas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mandirituba, 14 de setembro de 2026.
FELIPE CLAUDINO MACHADO
II - um representante da Proteção Social Básica da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação;
III - um representante da Proteção Especial da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação;
V - um representante da Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Cultura e Lazer;
Art. 4º Fica revogada a redação do parágrafo segundo do art. 8º da Lei Municipal N.º 860, de 18 de junho de 2015.
Art. 5º Fica alterada a redação do parágrafo terceiro do art. 9º da Lei Municipal N.º 860, de 18 de junho de 2015, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
Prefeito Municipal
Publicado por: Leiliane Barros de Morais Código Identificador: 1710C57A
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA LEI N.º 1.574/2026
Art. 9º
§ 3º A vaga que será aberta em caso de perda da qualidade de membro deverá ser preenchida mediante nova eleição ou por convocação de entidades de Organizações da Sociedade Civil que tenham participado da última assembleia, considerando a sequência das entidades mais votadas.
DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
(...)”
Súmula: “Altera dispositivos que especifica da Lei Municipal n.º 860, de 18 de junho de 2015, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA, ESTADO DO PARANÁ , aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL , sanciono a seguinte LEI :
Art. 6º Fica alterada a redação do inciso III (três) do art. 10 da Lei Municipal N.º 860, de 18 de junho de 2015, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
Art. 10
Art. 1° Fica alterada a redação dos incisos I (um) e II (dois) do art. 3º da Lei Municipal N.º 860, de 18 de junho de 2015, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
Art. 3º
I - Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação;
II - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; e
III - convocação juntamente com a Conferência de Direitos da Criança e do Adolescente.
(...)”
Art. 7º Fica revogado o inciso I (um) e alterada a redação do inciso III (três) do art. 12 da Lei Municipal N.º 860, de 18 de junho de 2015, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
Art. 12
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