DOMPR 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3616
III - ocupantes de cargo de processo seletivo simplificado, de confiança e/ou cargo em comissão do poder público municipal, na qualidade de representante de entidade da sociedade civil;
Parágrafo único. O Conselho Tutelar divulgará mensalmente sua escala de plantão ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, Secretaria de Assistência Social e Habitação, Hospital Municipal, Guarda Municipal e Polícia Civil e Militar.
(...)”
Art. 8º Fica alterada a redação do inciso I (um) do art. 15 da Lei Municipal N.º 860, de 18 de junho de 2015, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
(...)”
Art. 13º Fica alterada a redação do art. 55 e acrescidos os parágrafos primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto do mesmo artigo a Lei Municipal N.º 860, de 18 de junho de 2015, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15
“(...)
I - Faltar injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas deliberativas do Conselho;
(...)”
Art. 9º Fica alterada a redação e acrescido parágrafo único ao art. 18 da Lei Municipal N.º 860, de 18 de junho de 2015, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
Art. 18 O Poder Executivo dotará a Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação os meios e recursos necessários à instalação e funcionamento regular e permanente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Parágrafo único: O Secretário Executivo será nomeado pelo chefe do poder executivo dentre os colaboradores da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação.
(...)”
Art. 10º Fica alterada a redação dos incisos III (três) e VIII (oito) do art. 19 da Lei Municipal N.º 860, de 18 de junho de 2015, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
Art. 55 O processo disciplinar para apurar os fatos e aplicar penalidades ao Conselheiro Tutelar, que praticar falta funcional, será conduzido por Comissão previamente nomeada pelo Prefeito, composta por três membros
§ 1º A Comissão de Ética do Conselho Tutelar, instituída no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, será composta por Presidente, Relator e Membro. § 2º Compete ao Presidente da Comissão de Ética: I – coordenar os trabalhos da Comissão;
II – convocar e presidir as reuniões;
III – representar a Comissão perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e demais órgãos; IV – encaminhar os relatórios e deliberações da Comissão ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
V – zelar pelo cumprimento dos prazos e procedimentos previstos. § 3º Compete ao Relator da Comissão de Ética:
I – conduzir a instrução dos procedimentos que lhe forem distribuídos; II – analisar os fatos, documentos e manifestações apresentadas;
III – elaborar relatório e voto fundamentado para apreciação da Comissão;
IV – propor encaminhamentos ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, conforme o caso. § 4º Compete as Membro da Comissão de Ética:
I – participar das reuniões e deliberações da Comissão;
Art. 19
III - Deliberar sobre Planos de Trabalho a ser firmado por meio de Termos de Fomento com as Organizações da Sociedade Civil e que atuem na área de atendimento à criança e ao adolescente;
VIII - formular, encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança ou adolescente;
II – colaborar na apuração dos fatos e na análise dos procedimentos; III – votar nos processos submetidos à Comissão;
IV – propor diligências e medidas necessárias à adequada instrução dos procedimentos.
§ 5º A atuação da Comissão de Ética observará os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, na forma da legislação vigente. (...)”
Art. 14º As demais disposições constantes e vigentes da Lei Municipal N.º 860, de 18 de junho de 2015, permanecem inalteradas.
(...)”
Art. 11º Fica alterada a redação do art. 34 da Lei Municipal N.º 860, de 18 de junho de 2015, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
Art. 34 O subsídio devido a cada Conselheiro Tutelar será de R$ 4.971,53 (quatro mil novecentos e setenta e um reais e cinquenta e três centavos).
(...)”
Art. 12º Fica alterada a redação parágrafo único do art. 43 da Lei Municipal N.º 860, de 18 de junho de 2015, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
Art. 15º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mandirituba, 14 de setembro de 2026.
FELIPE CLAUDINO MACHADO Prefeito Municipal
Publicado por: Leiliane Barros de Morais Código Identificador: A9289AB1
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA RESOLUÇÃO Nº 30/2026/CMAS: DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DA PARCERIA COM A ENTIDADE SOCIOASSISTENCIAL ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AMPARO À INFÂNCIA – ABAI.
RESOLUÇÃO Nº 30/2026
Art. 43
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