DOMPR 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3616
a) manutenção das condições de habilitação exigidas no Edital;
b) apresentação de documentos complementares exigidos, quando previstos neste Edital ou no Termo de Referência; e c) comprovação dos poderes de representação do signatário da Ata de Registro de Preços.
12.1.5. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar a Ata de Registro de Preços no prazo e nas condições estabelecidos pela Administração caracterizará descumprimento da obrigação assumida, sujeitando-o às sanções previstas neste Edital e na legislação aplicável.
12.2. A Ata de Registro de Preços será assinada por representante legal da empresa, mediante comprovação dos respectivos poderes de representação, por meio de contrato social, procuração ou documento equivalente, observadas as exigências do sistema eletrônico e da legislação aplicável.
f) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto sem motivo justificado;
g) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
h) fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
i) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
j) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; e k) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846/2013.
13.3. Poderão ser aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas, conforme a natureza e a gravidade da conduta, as seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa;
c) impedimento de licitar e contratar; e
12.3. Caso o adjudicatário não assine a Ata de Registro de Preços no prazo e nas condições estabelecidos, o CISLIPA, na condição de órgão gerenciador, poderá adotar as providências cabíveis e, quando admitido pela legislação e pela regulamentação aplicável, convocar os licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação e as condições estabelecidas para o Sistema de Registro de Preços, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
12.4. As contratações decorrentes da Ata de Registro de Preços serão formalizadas pelo Município contratante, mediante Nota de Empenho, Ordem de Fornecimento, contrato ou outro instrumento equivalente, conforme a natureza e o valor da contratação e nos termos da legislação aplicável.
12.5. A existência de preços registrados não obriga o CISLIPA ou os Municípios contratantes a realizarem as contratações correspondentes, ficando a efetivação de cada contratação condicionada à necessidade do Município contratante, à disponibilidade orçamentária e financeira, quando exigível, e à observância das condições estabelecidas na Ata de Registro de Preços, neste Edital e na legislação aplicável.
12.6. Quando aplicáveis os benefícios previstos na Lei Complementar nº 123/2006, serão observadas as disposições relativas ao tratamento favorecido, diferenciado e simplificado concedido às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme estabelecido neste Edital e na legislação aplicável.
12.7. Os documentos necessários à formalização da Ata de Registro de Preços deverão ser apresentados por meio eletrônico, de acordo com as normas da legislação vigente e as exigências do sistema eletrônico utilizado, observada a validade dos documentos na data de sua apresentação e a forma de comprovação exigida pela Administração.
13. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1. O licitante, o adjudicatário, o signatário da Ata de Registro de Preços ou o contratado que praticar infração administrativa ficará sujeito às sanções previstas nos arts. 155 a 163 da Lei Federal nº 14.133/2021, observadas as disposições deste Edital, da Ata de Registro de Preços e do respectivo instrumento de contratação, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
13.2. Constituem infrações administrativas, sem prejuízo de outras previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021:
a) dar causa à inexecução parcial ou total do contrato;
b) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
d) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
e) não celebrar a contratação ou não assinar a Ata de Registro de Preços, quando convocado dentro do prazo e nas condições estabelecidas, sem justificativa;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
13.4. Na aplicação das sanções serão considerados, na forma do art. 156, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021: a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para a Administração Pública; e e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
13.5. A sanção de advertência será aplicada exclusivamente na hipótese de inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, nos termos do art. 156, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
13.6. A multa será aplicada na forma deste Edital, observados os limites estabelecidos no art. 156, § 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado, conforme o caso.
13.6.1. Pela inexecução parcial do objeto, poderá ser aplicada multa compensatória de até 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida, considerando-se a extensão do inadimplemento e os prejuízos causados à Administração.
13.6.2. Pela inexecução total do objeto ou pela recusa injustificada em celebrar a contratação ou assinar a Ata de Registro de Preços, quando convocado dentro do prazo e nas condições estabelecidas, poderá ser aplicada multa compensatória de até 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à contratação ou ao item, conforme o caso, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
13.6.3. Nas demais infrações administrativas sujeitas à aplicação de multa, esta poderá ser fixada entre 0,5% (cinco décimos por cento) e 10% (dez por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado, conforme a gravidade da conduta, os danos causados e as demais circunstâncias previstas no item 13.4.
13.7. O atraso injustificado na execução ou na entrega do objeto sujeitará o contratado à multa de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor da parcela em atraso, limitada a 10% (dez por cento), sem prejuízo da possibilidade de conversão em multa compensatória e da adoção das demais medidas previstas na legislação e no instrumento de contratação.
13.7.1. A aplicação da multa de mora não impedirá que a Administração, diante da persistência do atraso ou da gravidade da conduta, adote as medidas cabíveis, inclusive a conversão da multa em compensatória e a extinção unilateral do contrato, quando presentes os pressupostos legais.
13.8. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada nas hipóteses previstas no art. 156, § 4º, da Lei Federal nº 14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, pelo
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