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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 15/09/2026 · pág. 243

DOMPR 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3616

IV - integrar políticas públicas de saúde, assistência social e educação com foco na promoção da dignidade humana; e V - incentivar a adoção como alternativa à interrupção da gestação.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 1º Fica denominada de SANDRA LUZIA LOPES DOS SANTOS SOUZA uma rua ou logradouro público de nossa cidade.

Art. 2º Os órgãos competentes de nossa municipalidade deverão promover todas as anotações e as sinalizações que se fizerem necessárias para o fiel cumprimento da presente lei.

PARANAGUÁ, Palácio "São José", em 14 de setembro de 2026.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ADRIANO RAMOS

Prefeito Municipal

THIAGO THEMANSKI CAMPOS Secretário Municipal de Governo

CALNEY MARTINS GERHARDT PEREIRA Secretário Municipal de Administração

TIAGO FONTES CESAR LEAL Procurador Geral do Município

Publicado por: Leila Cristina Scomasson Sampaio Código Identificador: 465E2D3E

PARANAGUÁ, Palácio "São José", em 14 de setembro de 2026.

ADRIANO RAMOS Prefeito Municipal

THIAGO THEMANSKI CAMPOS Secretário Municipal de Governo

CALNEY MARTINS GERHARDT PEREIRA Secretário Municipal de Administração

TIAGO FONTES CESAR LEAL Procurador Geral do Município

Publicado por:

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.727

LEI Nº 4.727, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026.

“Declara a Utilidade Pública da Entidade denominada "APIP - Associação Projeto Influência de Prevenção às Drogas, Recuperação e Reinserção Social para Crianças, Adolescentes e Adultos.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAGUÁ, Estado do Paraná, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica declarada a "UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL", nos termos Lei 2.711 de 15 de agosto de 2006, a Entidade denominada "APIP - Associação Projeto Influência de Prevenção as Drogas, Recuperação e Reinserção Social para Crianças, Adolescentes e Adultos", inscrita no CNPJ sob nº 52.907.590/0001-34, com sede na Alameda Coronel Elysio Pereira, nº 512 - Bairro Estradinha, CEP 83.206-000 - Paranaguá - Paraná.

Leila Cristina Scomasson Sampaio Código Identificador: 53765044

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.729

LEI Nº 4.729, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026.

“Institui a Campanha Municipal de Atenção à Prematuridade no Município de Paranaguá.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAGUÁ, Estado do Paraná, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Municipal de Atenção à Prematuridade, a ser realizada anualmente e no mês de novembro, precipuamente, na semana do dia 17.

Parágrafo único. Entende-se, para os fins desta lei, que prematuridade é todo nascimento ocorrido antes de 37 (trinta e sete) semanas completas de gestação.

PARANAGUÁ, Palácio "São José", em 14 de setembro de 2026.

Art. 2º São objetivos da Campanha de que trata esta lei:

ADRIANO RAMOS Prefeito Municipal

THIAGO THEMANSKI CAMPOS Secretário Municipal de Governo

CALNEY MARTINS GERHARDT PEREIRA Secretário Municipal de Administração

TIAGO FONTES CESAR LEAL Procurador Geral do Município

Publicado por: Leila Cristina Scomasson Sampaio Código Identificador: 71F9BF59

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.728

LEI Nº 4.728, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026.

“Denomina-se de SANDRA LUZIA LOPES DOS SANTOS SOUZA a uma rua ou logradouro público de nossa cidade.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAGUÁ, Estado do Paraná, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

I - informar sobre os fatores de risco associados à prematuridade; II - promover práticas preventivas e de saúde gestacional; III - incentivar o pré-natal periódico e de qualidade;

IV - sensibilizar os profissionais da saúde sobre a importância dos cuidados preventivos e intensivos em gestantes com risco de parto prematuro;

V - combater a mortalidade infantil associada à prematuridade.

Art. 3º Para alcançar os objetivos relacionados no art. 2º serão realizadas as seguintes ações:

I - promoção de palestras, seminários e eventos similares sobre as características, causas e consequências do parto prematuro; II - estabelecer parcerias e convênios com instituições de saúde públicas e privadas para enfatizar a importância dos cuidados preventivos e intensivos às gestantes com risco de parto prematuro; III - poderão as sedes da Administração Pública Direita e Indireta serem iluminadas com a cor que simboliza a prevenção à prematuridade, o roxo;

IV - realização de mutirões de atendimentos em unidades de saúde, com o propósito de, preventivamente, identificar fatores de risco gestacionais.

Art. 4º As atividades referidas nesta lei serão realizadas, sempre que possível, com a colaboração de instituições de ensino superior públicas ou privadas.

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