Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 15/09/2026 · pág. 262

DOMPR 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3616

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente.

GÉRI DUTRA Prefeito Municipal

Publicado por: Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt Código Identificador: D35C5E4A

SECRETARIA DE GABINETE DECRETO Nº 11.011, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026.

Regulamenta a composição, as atribuições e o funcionamento do Comitê Municipal de Gestão Intersetorial de Políticas Públicas pela Primeira Infância de Pato Branco e revoga o Decreto nº 8.929, de 2 de junho de 2021.

O Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 47, incisos IV e XXIII, na forma do art. 62, inciso I, alínea “a”, ambos da Lei Orgânica Municipal;

Considerando o disposto nos arts. 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C e 4º-D da Lei Municipal nº 5.708, de 8 de janeiro de 2021, com redação dada pela Lei Municipal nº 6.463, de 28 de agosto de 2025;

Considerando a necessidade de regulamentar a composição, as atribuições e o funcionamento do Comitê Municipal de Gestão Intersetorial de Políticas Públicas pela Primeira Infância; Considerando a necessidade de assegurar o acompanhamento, o monitoramento, a avaliação e a revisão periódica do Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI; e

Considerando o contido no Memorando nº 27.718, de 9 de setembro de 2026, da Secretaria Municipal de Assistência Social;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a composição, as atribuições e o funcionamento do Comitê Municipal de Gestão Intersetorial de Políticas Públicas pela Primeira Infância de Pato Branco, criado pelo art. 4º-C da Lei Municipal nº 5.708, de 8 de janeiro de 2021, com redação dada pela Lei Municipal nº 6.463, de 28 de agosto de 2025. Parágrafo único. O Comitê de que trata este Decreto dará continuidade às ações relacionadas ao Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI, anteriormente desenvolvidas pelo Comitê Municipal Intersetorial instituído pelo Decreto nº 8.929, de 2 de junho de 2021, sem prejuízo da nova composição e da designação de seus membros, na forma deste Decreto.

Art. 2º O Comitê Municipal de Gestão Intersetorial de Políticas Públicas pela Primeira Infância é instância permanente de articulação, planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas municipais destinadas às gestantes e às crianças de até 6 (seis) anos de idade.

Art. 3º Compete ao Comitê:

I – articular e coordenar ações intersetoriais destinadas à implementação do Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI; II – acompanhar a execução das ações, metas, indicadores e prazos estabelecidos no PMPI;

III – monitorar e avaliar as políticas públicas municipais voltadas à primeira infância, com base em diagnósticos, indicadores sociais e informações fornecidas pelos órgãos e entidades responsáveis; IV – solicitar aos órgãos públicos, conselhos, organizações da sociedade civil, instituições de ensino e demais responsáveis as informações necessárias ao acompanhamento das ações previstas no PMPI;

V – estabelecer instrumentos, fluxos e procedimentos para coleta, sistematização e análise das informações relativas à execução do PMPI;

VI – elaborar relatórios periódicos de monitoramento e avaliação, encaminhando-os ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDDCA;

VII – divulgar, de forma acessível, os resultados do acompanhamento e da avaliação do PMPI;

VIII – identificar dificuldades, lacunas, sobreposições ou atrasos na execução das ações e propor as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento;

IX – propor alterações, ajustes, repactuações e atualizações das metas, ações, indicadores e prazos do PMPI, quando necessárias;

X – promover a revisão periódica do PMPI, observados os prazos estabelecidos na legislação municipal;

XI – promover debates, reuniões ampliadas, consultas públicas, audiências públicas, seminários e outros espaços de participação social relacionados à primeira infância;

XII – fomentar a participação das crianças, das famílias, da sociedade civil, dos conselhos municipais, das instituições de ensino e do setor privado na implementação, no monitoramento e na avaliação do PMPI;

XIII – assegurar que os processos de escuta e participação das crianças sejam realizados de forma adequada às suas características etárias e de desenvolvimento;

XIV – acompanhar a incorporação das ações e metas do PMPI nos instrumentos municipais de planejamento e orçamento, especialmente no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA;

XV – garantir a observância das diretrizes estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Marco Legal da Primeira Infância, no Plano Nacional pela Primeira Infância e nas demais normas aplicáveis; e

XVI – elaborar e aprovar seu regimento interno.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O Comitê será composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, observada a paridade entre representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil.

§ 1º O Poder Público Municipal será representado por:

I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; III – 1 (um) representante da área de Educação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

IV – 1 (um) representante da área de Cultura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

V – 1 (um) representante do órgão municipal responsável pelas políticas de esporte e lazer;

VI – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. § 2º A sociedade civil será representada por:

I – 2 (dois) representantes do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDDCA, escolhidos dentre seus membros representantes da sociedade civil;

II – 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil regularmente constituídas, com atuação comprovada na promoção, na proteção ou no atendimento dos direitos das crianças na primeira infância e, quando enquadradas nas hipóteses dos arts. 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com os registros e as inscrições legalmente exigíveis perante o CMDDCA;

III – 1 (um) representante de instituição de ensino superior com atuação no Município; e

IV – 1 (um) representante do setor privado, pertencente a empresa ou entidade representativa do segmento empresarial com atuação no Município, preferencialmente vinculada ao desenvolvimento de ações ou projetos relacionados à primeira infância.

§ 3º Para cada representante titular será indicado um respectivo suplente, pertencente ao mesmo órgão, entidade ou segmento.

§ 4º Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.

§ 5º Os representantes previstos no inciso I do § 2º serão indicados pelo CMDDCA, mediante deliberação do colegiado.

§ 6º Os representantes previstos nos incisos II, III e IV do § 2º serão escolhidos mediante processo público simplificado, disciplinado por edital expedido pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

www.diariomunicipal.com.br/amp 262