DOMPR 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3616
§ 7º Participarão permanentemente das atividades do Comitê, na condição de órgãos colaboradores e sem direito a voto: I – a Secretaria Municipal de Agricultura;
II – a Secretaria Municipal de Engenharia e Obras;
III – a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;
IV – a Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação; e V – os demais órgãos municipais responsáveis por ações, metas ou indicadores previstos no Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI.
§ 8º Os órgãos relacionados no § 7º indicarão um representante titular e um suplente para atuarem como pontos focais perante o Comitê. § 9º Os representantes dos órgãos colaboradores terão direito a voz e deverão participar das reuniões em que forem analisadas ações, metas ou indicadores sob responsabilidade dos respectivos órgãos.
§ 10. A condição de órgão colaborador não afasta a responsabilidade pela execução, pelo acompanhamento e pelo fornecimento de informações relativas às ações e metas que lhe forem atribuídas no PMPI.
§ 11. O Comitê poderá convocar os representantes dos órgãos colaboradores para prestar informações, apresentar documentos, esclarecer o andamento das ações e propor providências relativas à execução do PMPI. § 12. É vedada:
I – a representação simultânea da mesma organização, instituição ou empresa em mais de uma vaga destinada à sociedade civil; e II – a indicação da mesma pessoa para representar mais de um órgão, entidade ou segmento.
§ 3º Compete ao Vice-Coordenador substituir o Coordenador em suas ausências e impedimentos.
Art. 9º O Comitê reunir-se-á:
I – ordinariamente, a cada 3 (três) meses; e
II – extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Coordenador ou mediante solicitação de, no mínimo, um terço de seus membros.
§ 1º As reuniões poderão ser realizadas presencialmente, por videoconferência ou de forma híbrida.
§ 2º A convocação deverá ser encaminhada aos membros com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, acompanhada da respectiva pauta e, sempre que possível, dos documentos a serem analisados.
§ 3º Em situações de urgência devidamente justificadas, o prazo previsto no § 2º poderá ser reduzido.
Art. 10. O Comitê reunir-se-á com a presença da maioria absoluta dos membros com direito a voto e deliberará por maioria simples dos membros presentes com direito a voto.
§ 1º Cada membro titular terá direito a 1 (um) voto.
§ 2º O suplente terá direito a voz e, na ausência do titular, a voto.
§ 3º Em caso de empate, caberá ao Coordenador o voto de qualidade.
Art. 11. As reuniões e deliberações do Comitê serão registradas em ata, que deverá conter, no mínimo:
I – a data, o horário e o local da reunião;
II – a relação dos participantes;
Art. 5º Os membros titulares e suplentes do Comitê serão designados por portaria do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º O mandato dos representantes da sociedade civil será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 2º Os representantes do Poder Público poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante nova indicação do titular do respectivo órgão.
§ 3º A substituição de representante da sociedade civil deverá observar a ordem de classificação ou o resultado do processo de escolha, quando houver, ou será realizada mediante novo processo público simplificado.
§ 4º A entidade ou o órgão representado poderá solicitar a substituição de seu representante mediante justificativa e indicação de novo membro, observadas as disposições deste Decreto.
Art. 6º Poderão participar das reuniões, na condição de convidados e sem direito a voto:
I – representantes do Conselho Tutelar;
II – representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Poder Judiciário;
III – representantes de outros conselhos municipais e órgãos públicos; IV – crianças, adolescentes, famílias e representantes da comunidade; V – profissionais e especialistas com conhecimentos relacionados à primeira infância; e
VI – representantes de outras instituições públicas ou privadas cuja participação seja considerada pertinente.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º A articulação e o apoio administrativo ao Comitê ficarão sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 8º O Comitê será coordenado pelo representante titular da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 1º O Vice-Coordenador será escolhido entre os membros titulares do Comitê, mediante votação.
§ 2º Compete ao Coordenador:
I – convocar e presidir as reuniões;
II – definir a pauta, considerando as propostas apresentadas pelos membros;
III – os assuntos discutidos;
IV – as deliberações adotadas;
V – os responsáveis e os prazos definidos para cumprimento das deliberações; e
VI – as manifestações divergentes, quando solicitada sua inclusão. Art. 12. O Comitê poderá constituir câmaras técnicas, grupos de trabalho ou comissões temporárias para o estudo e a execução de atividades específicas.
§ 1º O ato de criação definirá a finalidade, a composição, o prazo de funcionamento e os produtos esperados.
§ 2º Poderão participar das câmaras técnicas, dos grupos de trabalho e das comissões temporárias profissionais, especialistas e representantes de órgãos ou entidades que não integrem o Comitê.
§ 3º A constituição das instâncias previstas no caput terá caráter interno e auxiliar, não implicará a criação de órgão, cargo ou função pública e, quando envolver comissão ou grupo de trabalho formal da Administração Municipal, observará o art. 62, inciso II, alíneas “c” e “d”, da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO IV DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 13. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal responsáveis pelas ações previstas no PMPI deverão:
I – acompanhar permanentemente a execução das ações sob sua responsabilidade;
II – manter registros atualizados sobre as atividades realizadas, os resultados alcançados e os recursos utilizados;
III – fornecer ao Comitê as informações e os documentos necessários ao monitoramento;
IV – informar as ações iniciadas, concluídas ou não executadas; V – apresentar justificativa para atrasos, interrupções ou descumprimento das metas; e
VI – indicar as providências adotadas ou propostas para assegurar o cumprimento das ações.
Parágrafo único. As organizações da sociedade civil, instituições de ensino e entidades privadas fornecerão informações e documentos relativos às ações sob sua responsabilidade, quando houver dever decorrente de lei ou de instrumento jurídico celebrado com o Município, sem prejuízo da colaboração voluntária, mediante solicitação do Comitê.
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III – coordenar as atividades e representar o Comitê;
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IV – acompanhar o cumprimento das deliberações; e
V – encaminhar os relatórios e demais documentos aprovados pelo Comitê.
Art. 14. As informações referentes à execução das ações do PMPI, sob responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, deverão ser encaminhadas ao Comitê até o dia 31 de
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