DOMPR 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3616
outubro de cada ano, conforme o modelo e as orientações expedidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 1º O Comitê poderá solicitar informações complementares e estabelecer prazos adicionais quando necessários à adequada análise das ações.
§ 2º O prazo previsto no caput será aplicável às organizações da sociedade civil, instituições de ensino e entidades privadas somente quando houver previsão em lei ou no instrumento jurídico que discipline a respectiva participação na execução do PMPI, sem prejuízo de prazo diverso consensualmente estabelecido. Art. 15. Com base nas informações recebidas, o Comitê elaborará relatório anual de acompanhamento da execução do PMPI, contendo, no mínimo:
I – a situação de cada ação e meta;
II – os resultados alcançados no período;
III – a análise dos respectivos indicadores;
IV – as ações não iniciadas, interrompidas ou executadas parcialmente e suas justificativas;
V – as dificuldades identificadas;
VI – as recomendações e providências necessárias; e
VII – a análise dos avanços, permanências ou retrocessos verificados na realidade das gestantes e das crianças de até 6 (seis) anos.
§ 1º O relatório será submetido à aprovação do Comitê.
§ 2º Após sua aprovação, o relatório será encaminhado ao CMDDCA e publicado no sítio eletrônico oficial do Município, resguardadas as informações protegidas por sigilo e pela legislação de proteção de dados pessoais.
§ 3º O tratamento, o compartilhamento e a divulgação de dados pessoais no âmbito do monitoramento e da avaliação do PMPI observarão a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, especialmente os princípios da finalidade, adequação, necessidade e segurança e o melhor interesse da criança e do adolescente, devendo ser priorizada a utilização de dados anonimizados ou agregados sempre que suficientes à finalidade pretendida.
Art. 16. A avaliação e a revisão do PMPI serão realizadas na periodicidade estabelecida pela legislação municipal, sem prejuízo do acompanhamento anual de suas ações.
Parágrafo único. No processo de avaliação e revisão poderão ser propostas alterações, redefinições, repactuações e ajustes nas ações, metas, indicadores, responsáveis e prazos, observados os procedimentos legais aplicáveis.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 18. As despesas necessárias ao funcionamento do Comitê correrão por conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos envolvidos, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 19. O Comitê elaborará ou atualizará seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação da portaria de designação de seus membros.
Art. 20. Os casos omissos de natureza procedimental relativos ao funcionamento interno do Comitê serão deliberados por ele, observadas a legislação municipal e as demais normas aplicáveis.
Art. 21. Fica revogado o Decreto nº 8.929, de 2 de junho de 2021.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA Prefeito Municipal
Publicado por: Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt Código Identificador: AE6223A8
SECRETARIA DE GABINETE DECRETO Nº 11.012, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026.
Regulamenta a Lei Municipal nº 6.528, de 26 de novembro de 2025, em consonância com a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, com as alterações promovidas pela Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, pela Portaria GM/MS nº 7.799, de 20 de agosto de 2025, e alterações posteriores, que disciplinam o Componente de Qualidade do Cofinanciamento Federal da Atenção Primária à Saúde – APS.
O Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47, IV e XXIII, na forma do art. 62, I, “a”, ambos da Lei Orgânica Municipal; e
Considerando que a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, com as alterações promovidas pela Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, pela Portaria GM/MS nº 7.799, de 20 de agosto de 2025, e alterações posteriores, disciplina a metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;
Considerando o art. 12-D, § 3º, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, na redação vigente, que prevê, ao final de cada ciclo anual, o pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela única, no mês subsequente ao último quadrimestre, considerando a média do alcance dos resultados do ano;
Considerando que o cálculo do componente de qualidade é realizado de acordo com os resultados alcançados pelas equipes nos indicadores, metas e parâmetros definidos pelo Ministério da Saúde, observadas as normas federais vigentes;
Considerando a Nota Informativa nº 4/2025CGESCO/DESCO/SAPS/MS, que versa sobre o incentivo adicional do componente de qualidade aos municípios com equipes de Saúde da Família (eSF), equipes de Atenção Primária (eAP), equipes de Saúde Bucal (eSB) e equipes Multiprofissionais (eMulti), conforme a regulamentação federal aplicável;
Considerando a Lei Municipal nº 6.528, de 26 de novembro de 2025, do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, que autoriza o Executivo a utilizar o recurso da parcela adicional do componente de qualidade do cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para iniciativas de valorização dos profissionais que integram as equipes; Considerando que o art. 15 da Lei Municipal nº 6.528, de 26 de novembro de 2025, determina que a utilização do recurso adicional do componente de qualidade conste do Plano Municipal de Saúde e da Programação Anual de Saúde, submetidos ao respectivo Conselho de Saúde, observadas a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e as Leis Orgânicas da Saúde;
Considerando, portanto, que a definição de valores e o recebimento de recursos financeiros por desempenho estão condicionados à avaliação individual de cada equipe integrante da Atenção Primária à Saúde – APS; e Considerando o contido no Memorando nº 24.891, de 14 de agosto de 2026, da Secretaria Municipal de Saúde;
DECRETA:
Art. 1º As normas previstas neste Decreto aplicam-se às equipes integrantes da Atenção Primária à Saúde – APS aptas ao recebimento do incentivo adicional do componente de qualidade, compreendendo as equipes de Saúde da Família – eSF, equipes de Atenção Primária – eAP, equipes de Saúde Bucal – eSB e equipes Multiprofissionais – eMulti, conforme a habilitação, homologação e o efetivo repasse federal.
Art. 2º O incentivo de que trata a Lei Municipal nº 6.528, de 26 de novembro de 2025, tem por objetivo geral direcionar ações voltadas ao aprimoramento e ao bem-estar dos profissionais das equipes. Parágrafo único. São objetivos específicos do incentivo:
I – estimular a participação dos profissionais da Secretaria Municipal da Saúde no processo contínuo e progressivo de melhoramento dos
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