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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 15/09/2026 · pág. 265

DOMPR 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3616

padrões e indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelos servidores; II – institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos serviços para subsidiar a definição de prioridades e programação de ações para melhoria da qualidade dos serviços de saúde;

III – incentivar financeiramente o bom desempenho de profissionais e equipes, estimulando-os na busca de melhores resultados para a qualidade de vida da população;

IV – garantir transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas à atenção à saúde, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade; V – proporcionar apoio a ações em educação em saúde visando à qualificação e ao aprimoramento profissional.

Art. 3º O recurso de incentivo será aplicado mediante transferência direta aos profissionais na folha de pagamento, em reconhecimento ao desempenho das equipes, por meio de repasse financeiro de natureza transitória e variável, condicionado ao desempenho, sem incorporação aos vencimentos, conforme o alcance de metas e critérios do processo de trabalho definidos neste Decreto.

Art. 4º O montante do recurso financeiro recebido pelo Fundo Municipal de Saúde para esta finalidade será rateado da seguinte forma:

I – 97% (noventa e sete por cento) destinado diretamente aos profissionais alocados nos serviços da APS, observados os critérios estabelecidos neste Decreto;

II – 3% (três por cento) destinado às coordenações dos serviços da APS, com envolvimento no processo relacionado ao componente de desempenho, nos termos do art. 9º, II, da Lei Municipal nº 6.528, de 26 de novembro de 2025.

Art. 5º Terão direito ao incentivo os servidores com vínculos celetistas e estatutários, respeitado o teto constitucional, não sendo contemplados profissionais com outras formas de vínculo.

Art. 6º Serão utilizados como parâmetros para a definição do pagamento do incentivo:

I – os registros constantes do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES relativos à competência do mês considerado pelo Ministério da Saúde para pagamento do incentivo adicional;

II – os relatórios oficiais de habilitação, homologação, avaliação e transferência de recursos disponibilizados pelo Ministério da Saúde; e III – a confirmação do efetivo ingresso dos recursos federais no Fundo Municipal de Saúde, mediante consulta aos registros do Fundo Nacional de Saúde – FNS e aos registros contábeis municipais.

§ 1º Somente serão consideradas para fins de rateio as equipes cuja elegibilidade e correspondente transferência do incentivo adicional estejam comprovadas nos registros oficiais do Ministério da Saúde e do Fundo Nacional de Saúde.

§ 2º O recurso será repassado aos servidores de acordo com o cronograma financeiro a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Saúde, após a confirmação do efetivo ingresso dos recursos no Fundo Municipal de Saúde.

Art. 7º Os valores do componente de qualidade destinados às eSF, eAP, eSB e eMulti observarão os resultados, classificações, critérios e parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde, ficando o pagamento do incentivo previsto neste Decreto condicionado ao efetivo ingresso dos correspondentes recursos federais no Fundo Municipal de Saúde.

Parágrafo único. O Município não realizará o pagamento do incentivo com recursos próprios na hipótese de inexistência, suspensão, redução ou cessação do repasse federal correspondente, nem na hipótese de extinção ou alteração do modelo federal que suprima a parcela adicional objeto da Lei Municipal nº 6.528, de 26 de novembro de 2025.

Art. 8º Cada eSF, eAP, eSB e eMulti terá considerado, para fins de rateio, o valor correspondente ao resultado específico de sua avaliação no componente de qualidade, conforme os critérios definidos pelo Ministério da Saúde, sendo o respectivo montante distribuído entre os servidores elegíveis vinculados à equipe nos registros oficiais considerados na forma do art. 6º deste Decreto.

§ 1º O rateio entre os profissionais observará proporcionalmente a carga horária do vínculo efetivamente registrada no CNES para a respectiva equipe, considerada a modalidade e a carga horária homologadas nos registros oficiais, vedado o cômputo em duplicidade da mesma carga horária.

§ 2º O profissional cadastrado em mais de uma equipe elegível terá sua participação considerada proporcionalmente à carga horária registrada no CNES em cada equipe, vedado o pagamento em duplicidade relativamente à mesma carga horária ou ao mesmo vínculo.

§ 3º A apuração da participação do servidor considerará os registros funcionais e os registros oficiais do CNES relativos ao período adotado para o cálculo do incentivo, observados os afastamentos e as situações funcionais previstos na legislação municipal aplicável.

§ 4º Os cálculos e critérios utilizados para o rateio deverão constar de demonstrativo próprio juntado ao processo administrativo correspondente, resguardados os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis na forma da legislação aplicável.

Art. 9º Não fará jus ao recebimento do incentivo o profissional que: I – estiver em licença para tratar de interesses particulares ou licença sem vencimentos durante todo o período considerado para sua participação no ciclo de avaliação ou na competência oficial utilizada para identificação dos beneficiários, conforme o caso;

II – estiver em licença para tratamento de saúde por período superior a 12 (doze) meses, contados do mês de referência do CNES utilizado para pagamento;

III – não possuir registro de participação funcional em equipe elegível no período considerado para a apuração do incentivo, conforme os registros funcionais e do CNES, observadas as regras de proporcionalidade previstas no art. 8º e a legislação municipal relativa aos afastamentos legalmente reconhecidos;

IV – integrar o Programa Mais Médicos, atuar como residente, estagiário, docente ou possuir outra forma de vínculo não contemplada pelo art. 10 da Lei Municipal nº 6.528, de 26 de novembro de 2025;

V – tiver sido exonerado, aposentado ou submetido a outro desligamento.

§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde poderá, previamente ao pagamento, instituir comissão ou equipe de avaliação e validação dos valores, nos termos do art. 7º da Lei Municipal nº 6.528, de 26 de novembro de 2025, para conferência dos registros, critérios, indicadores, beneficiários e valores apurados.

Art. 10. Os valores referentes aos profissionais que não atenderem aos critérios estabelecidos neste Decreto serão destinados à gestão, para aplicação em ações voltadas à educação em saúde, compreendendo: I – financiamento à participação em congressos e eventos científicos; II – cursos de capacitação e educação continuada;

III – apoio à formação e às ações de educação permanente em saúde; IV – reembolso de despesas relacionadas à qualificação profissional; V – programa de compartilhamento e aperfeiçoamento de práticas; VI – iniciativas de apoio à saúde e bem-estar dos profissionais; VII – benefícios de fixação de profissionais na APS.

§ 1º Os valores a que se refere este artigo serão geridos pelo setor de Educação em Saúde, em conformidade com o planejamento da gestão e com as normativas locais.

§ 2º A aplicação dos recursos prevista neste artigo deverá observar as finalidades estabelecidas na Lei Municipal nº 6.528, de 26 de novembro de 2025, ficando vedada sua utilização para as despesas permanentes previstas no art. 14 da referida Lei.

§ 3º Quando a aplicação dos recursos envolver aquisição de bens ou contratação de serviços, deverão ser observadas a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a regulamentação municipal pertinente e as demais normas aplicáveis à contratação pública.

Art. 11. O Incentivo Financeiro Anual do Componente de Qualidade, referente ao modelo de financiamento federal da APS vigente, em nenhuma hipótese incorporar-se-á ao vencimento do servidor, nem integrará os proventos de aposentadoria, não servindo de base de cálculo para quaisquer vantagens, por possuir natureza exclusivamente de incentivo, nos termos do art. 13 da Lei Municipal nº 6.528, de 26 de novembro de 2025.

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