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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 15/09/2026 · pág. 283

DOMPR 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3616

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pitanga, os procedimentos administrativos para concessão de aposentadoria voluntária à pessoa com deficiência, por tempo de contribuição e por idade, bem como a respectiva instrução processual, a avaliação biopsicossocial, a conversão de tempo, a comprovação da deficiência, o reconhecimento do grau de deficiência e, quando cabível, o abono de permanência. Art. 2º Para fins de aplicação clara deste Decreto e da Lei Complementar Municipal nº 76/2022, adota-se o seguinte glossário técnico:

I – Pessoa com Deficiência (PcD): Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do Parágrafo único do art. 15 da LC nº 76/2022.

II – Impedimento de Longo Prazo: A condição de saúde que produz efeitos restritivos por um prazo mínimo de 2 (dois) anos ininterruptos. III – IF-BrA: Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria, formulário oficial e obrigatório composto por 41 atividades cotidianas, utilizado para pontuar o grau de independência do segurado.

IV – Método Linguístico Fuzzy : Regra matemática obrigatória de calibragem que corrige a pontuação final do IF-BrA, garantindo que o tipo específico de deficiência não seja prejudicado no enquadramento. V – Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF): modelo estrutural da Organização Mundial da Saúde (OMS) que embasa a avaliação da deficiência, considerando a interação entre a condição de saúde do indivíduo, suas funções corporais e as barreiras socioambientais que limitam sua participação plena e efetiva na sociedade.

Art. 3º A caracterização da deficiência para fins previdenciários observará avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, que considerará conjuntamente: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; IV - a restrição de participação social.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO E CÁLCULO

Art. 4º A concessão da aposentadoria voluntária da pessoa com deficiência obedecerá aos prazos da Lei Complementar Municipal nº 76/2022, exigindo-se a comprovação cumulativa de 10 (dez) anos de efetivo serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

Art. 5º Na modalidade de aposentadoria por Tempo de Contribuição, nos termos do art. 13 da LC nº 76/2022, o servidor titular de cargo efetivo aposenta-se independentemente de idade mínima, observados os seguintes requisitos cumulados com o artigo anterior, exigindo-se: I – Grau Grave: 25 anos de contribuição (homem) e 20 anos (mulher); II – Grau Moderado: 29 anos de contribuição (homem) e 24 anos (mulher);

III – Grau Leve: 33 anos de contribuição (homem) e 28 anos (mulher). Parágrafo único . Para fins de contagem, poderá ser considerado o tempo devidamente averbado de outro regime previdenciário. Art. 6º Na modalidade de aposentadoria por Idade, nos termos do art. 14 da LC nº 76/2022, exige-se 60 anos (homem) e 55 anos (mulher). Parágrafo único . Além dos requisitos do caput e do Art. 4º, o segurado deve contar com no mínimo 15 (quinze) anos de contribuição cumpridos estritamente na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, comprovada mediante avaliação biopsicossocial.

Art. 7º O cálculo dos proventos de aposentadoria do segurado com deficiência será apurado com base na média aritmética simples das remunerações de contribuição, aplicando-se os seguintes percentuais: I - Na aposentadoria por tempo de contribuição: 100% (cem por cento) da média aritmética, sem aplicação de coeficiente redutor proporcional, nos termos do art. 13 c/c art. 24, § 7º, inciso I, da LC nº 76/2022;

II - Na aposentadoria por idade: 70% (setenta por cento) acrescido de 1% (um por cento) da média aritmética por grupo de cada 12 (doze) contribuições mensais, até o limite máximo de acréscimo de 30% (trinta por cento), nos termos do art. 14 c/c art. 24, § 7º, inciso II, da LC nº 76/2022.

§ 1º Os proventos de aposentadoria calculados na forma deste artigo serão reajustados nos termos e índices estabelecidos para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não se lhes aplicando a regra de paridade.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO BIOPSICOSSOCIAL DE AVALIAÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 8º A concessão da aposentadoria voluntária da pessoa com deficiência e do abono de permanência fica condicionada à realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do art. 15 da Lei Complementar Municipal nº 76/2022.

Parágrafo único . Em atendimento ao modelo social, a Comissão atuará de forma multiprofissional e interdisciplinar, com fundamento técnico, funcional e social, devendo a avaliação considerar conjuntamente os impedimentos biológicos, os fatores socioambientais, a limitação de atividades e a restrição de participação, sendo expressamente vedados a conclusão ou o indeferimento do benefício baseados exclusivamente em diagnóstico médico, laudo isolado ou classificação unicamente pela etiologia da doença (CID).

Art. 9º Fica instituída a Comissão Biopsicossocial de Avaliação de Pessoa com Deficiência no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pitanga, que será composta, em sua constituição mínima, preferencialmente por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Município, contando com: I - 01 (um) Médico, integrante da Junta Médica Oficial do Município; II - 01 (um) Assistente Social.

§ 1º Os membros da Comissão Biopsicossocial serão formalmente designados mediante ato administrativo próprio expedido pela autoridade competente, o qual deverá indicar os titulares e suplentes, o prazo de designação e os respectivos critérios de substituição.

§ 2º Em observância ao princípio da economicidade e à adequação ao fluxo de demandas do RPPS, a Comissão Biopsicossocial poderá ser constituída e convocada de forma temporária, exclusivamente para atuar quando houver requerimento formalmente protocolado pelo segurado, condicionando-se o eventual pagamento de gratificações atreladas à função à efetiva realização do ato pericial ou por processo concluído.

§ 3º Sempre que a complexidade clínica ou funcional do processo exigir conhecimento técnico específico ou complementar necessário à avaliação do grau de deficiência, a Comissão deverá requerer a participação de outros profissionais de saúde e reabilitação ou de área afins (tais como fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos ou psiquiatras, etc.), para compor a Comissão Biopsicossocial especificamente para a avaliação do caso concreto, visando garantir a natureza interdisciplinar da perícia.

§ 4º A atuação dos profissionais suplementares convocados na forma do § 3º terá caráter eminentemente consultivo e interdisciplinar, com a finalidade de subsidiar tecnicamente a identificação de barreiras externas e a definição dos níveis de independência funcionais do segurado.

§ 5º A inserção de avaliadores suplementares não altera a matriz matemática do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IFBrA), cuja pontuação global permanecerá estritamente limitada ao lançamento bifásico e concorrente da Perícia Médica e do Serviço Social, preservando-se o teto regulamentar intransponível de 8.200 (oito mil e duzentos) pontos.

§ 6º Todos os profissionais que participarem do ato de avaliação, inclusive os avaliadores suplementares, registrarão suas considerações técnicas no parecer qualitativo e firmarão conjuntamente o laudo pericial definitivo.

§ 7º Caso haja necessidade de outros profissionais para compor a equipe multiprofissional, ou de conhecimento técnico específico complementar, e na insuficiência de servidores efetivos nas especialidades necessárias e com qualificação técnica especializada em avaliações correlatas para atender à demanda específica exigida

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