DOMPR 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3616
neste artigo, o Município de Pitanga fica autorizado a adotar as seguintes medidas, garantindo a prioridade da tramitação do processo da pessoa com deficiência:
I - designar empregado público do quadro permanente que possua a formação na área de especialidade exigida;
II - designar, em caráter excepcional e mediante justificativa em processo administrativo próprio, servidor ocupante de cargo em comissão que possua a referida formação e experiência profissional comprovada em avaliações biopsicossociais, que já tenha atuado com a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), IF-BrA ou perícias similares;
III - promover, na impossibilidade destas designações, o credenciamento ou a contratação de profissionais especializados, conforme a legislação de licitações e contratos vigentes.
§ 8º Em qualquer das hipóteses adotadas nos incisos do § 7º, é obrigatório que a Comissão conte com, pelo menos, 01 (um) servidor público do quadro efetivo do ente federativo em sua composição mínima, membro da Junta Médica Oficial, cabendo a este a assinatura do Laudo Pericial Biopsicossocial conclusivo em conjunto com os demais profissionais designados, credenciados ou contratados.
§ 9º Fica o Município igualmente autorizado a firmar convênios de cooperação ou consórcios públicos com a União, o Estado ou outros Municípios para o compartilhamento de recursos humanos especializados destinados à composição da Comissão Biopsicossocial, nos termos do § 2º do art. 105 da Lei Complementar Municipal nº 76/2022.
§ 10 A fim de assegurar a padronização e a segurança técnica dos laudos, é de responsabilidade conjunta do Município e da Unidade Gestora do RPPS viabilizar, promover e custear a capacitação técnica de forma continuada e o aperfeiçoamento dos envolvidos nas análises dos processos de benefício e dos membros da Comissão Biopsicossocial, abrangendo despesas com cursos, certificações e deslocamentos, em consonância com o eixo de Educação Previdenciária do Programa Pró-Gestão RPPS e as diretrizes da Portaria MTP nº 1.467/2022, especialmente quanto à aplicação da legislação pertinente, do IF-BrA e a calibragem pelo Método Linguístico Fuzzy, ao modelo biopsicossocial de avaliação e ao tratamento sigiloso de dados sensíveis de saúde.
§ 11. É vedado ao membro da Comissão Biopsicossocial atuar na avaliação e assinar o laudo pericial de segurado do qual seja cônjuge, parente até o terceiro grau, ou médico/assistente social assistente que tenha emitido laudo particular prévio utilizado na instrução do mesmo processo, devendo declarar-se impedido e ser substituído por seu suplente.
Art. 10. Compete à Comissão Biopsicossocial, atuando de forma conjunta e integrada:
I - avaliar a existência de impedimento de longo prazo;
II - identificar o grau da deficiência;
III - fixar a data provável de início da deficiência, com base em prova material idônea; IV - elaborar laudo conclusivo conjunto;
V - aplicar o IF-BrA, ou outra metodologia de avaliação biopsicossocial que venha a ser oficialmente adotada, e os demais formulários pertinentes;
VI - registrar, de forma fundamentada, os elementos técnicos, clínicos e sociais considerados na conclusão;
VII - indicar, quando for o caso, a ocorrência de alteração do grau de deficiência ao longo do tempo e os respectivos períodos.
Art. 11. A avaliação biopsicossocial da deficiência deverá ser analisada e concluída em conjunto pela equipe instituída, podendo a autoridade responsável, a seu critério, adotar outras providências complementares para garantir a adequada instrução do processo. § 1º A avaliação efetuada pelo serviço social observará as normativas aprovadas pelo Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e pelo Conselho Regional de Serviço Social (CRESS da jurisdição). § 2º O serviço social promoverá visita domiciliar ao segurado, sempre que entender necessário para a elucidação das condições sociais e barreiras ambientais, de forma a assegurar a adequada análise das condições de saúde, sociais e ambientais.
§ 3º A visita domiciliar restringe-se ao limite territorial do Município de Pitanga e, quando não for possível sua realização, poderá ser substituída pela visita no local de trabalho do servidor, em local de internação ou por outros meios técnicos e administrativos idôneos para a elaboração da avaliação.
§ 4º Em caráter excepcional e mediante justificativa, caso o segurado encontre-se com dificuldade de locomoção severa, internado ou acamado, o exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental, em estrita observância ao § 3º do art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL
Art. 12. Fica adotado, como instrumento padrão de avaliação da funcionalidade para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência, o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IF-BrA), instituído pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014, ou outro instrumento unificado de avaliação e ato normativo federal que vier a substituí-lo.
§ 1º A avaliação de que trata o caput deverá observar, entre outros elementos:
I - a funcionalidade do segurado;
II - as limitações de atividade;
III - as restrições de participação;
IV - as barreiras ambientais, atitudinais e institucionais;
V - a necessidade de apoio de terceiros, adaptação razoável ou tecnologia assistiva, nos termos da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF.
§ 2º A avaliação funcional deverá ser realizada em conformidade com o conceito de funcionalidade da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), considerando estritamente o ambiente habitual de vida e trabalho do segurado.
§ 3º A aplicação do IF-BrA observará os formulários, a metodologia e os critérios técnicos previstos no ato normativo federal referido no caput , bem como suas eventuais atualizações supervenientes, sendo obrigatória a aplicação do Método Linguístico Fuzzy para a calibragem e correção do escore final, bem como as orientações complementares expedidas pela Unidade Gestora do RPPS, no que couber.
§ 4º Os formulários oficiais de avaliação biopsicossocial, de preenchimento e uso exclusivo da Comissão, consistirão na adoção integral dos Anexos da Portaria Interministerial nº 1/2014, divididos estruturalmente em:
I - Formulário C.1: Identificação do Avaliado e Funções Corporais Acometidas;
II - Formulário C.2 (Matriz IF-BrA): Aplicação das 41 Atividades divididas em 7 domínios (Sensorial, Comunicação, Mobilidade, Cuidados Pessoais, Vida Doméstica, Educação/Trabalho, Socialização), com pontuação por atividade em 25, 50, 75 ou 100 pontos, atrelando as respectivas Barreiras Ambientais;
III - Formulário C.3: Calibragem pelo Método Linguístico Fuzzy, consubstanciado na aferição das questões emblemáticas de acordo com o tipo de deficiência para correção da nota final.
§ 5º A Administração Municipal e a Comissão Biopsicossocial poderão utilizar-se de tecnologias, ferramentas eletrônicas e sistemas informatizados próprios ou contratados para a aplicação da matriz de avaliação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA) ou de outro instrumento de avaliação que venha a ser adotado de forma unificada, bem como para o lançamento de dados, cálculo automatizado das pontuações, incluindo a calibragem pelo Método Linguístico Fuzzy e emissão do laudo pericial conclusivo, desde que assegurada a integridade, o sigilo e a proteção dos dados pessoais sensíveis, em estrita observância à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Art. 13. Nos termos do art. 15 da Lei Complementar Municipal nº 76/2022, a avaliação biopsicossocial será realizada obrigatoriamente por equipe multiprofissional e interdisciplinar, devendo observar o seguinte fluxo procedimental contínuo:
I - Avaliação Médica: O Médico Perito avaliará os exames clínicos e atestará os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo do segurado;
II - Avaliação Social: O Assistente Social analisará os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, bem como as barreiras enfrentadas no cotidiano que gerem restrição de participação plena e efetiva;
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