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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 15/09/2026 · pág. 285

DOMPR 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3616

III - Aferição Funcional e Enquadramento: Em atuação conjunta e integrada, os referidos profissionais preencherão a matriz de atividades do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IF-BrA), aplicarão obrigatoriamente o Método Linguístico Fuzzy para calibragem do escore e emitirão o laudo pericial conclusivo, atestando o grau da deficiência em grave, moderada, leve ou de pontuação insuficiente.

Art. 14. A deficiência será classificada, para fins previdenciários, nos seguintes graus: I - grave;

II - moderada;

III - leve;

IV - pontuação insuficiente, quando o resultado numérico final não alcançar o patamar mínimo de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de aposentadoria.

Parágrafo único . O enquadramento final obtido a partir da matriz de pontuação deverá constar expressamente do laudo conclusivo da Comissão de Avaliação Biopsicossocial.

Art. 15. A aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-BrA) e a calibragem pelo Método Linguístico Fuzzy são etapas obrigatórias e indispensáveis para o enquadramento funcional e a definição do grau de deficiência do segurado.

§1º Sem prejuízo da obrigatoriedade do IF-BrA e do Método Fuzzy , a Comissão terá liberdade e autonomia técnica para aplicar, de forma complementar, escalas clínicas, motoras e cognitivas validadas cientificamente (a exemplo da Escala de Força Muscular MRC, Escala de Ashworth, Tabelas de Snellen, entre outras correlatas à patologia). Tais escalas poderão ser utilizadas como fundamento clínico para embasar as pontuações na matriz IF-BrA, não substituindo a metodologia federal.

§ 2º A metodologia de avaliação poderá ser complementada, no âmbito administrativo, por diretrizes operacionais e formulários padronizados expedidos pela Unidade Gestora do RPPS, sem prejuízo da observância integral da norma federal aplicável.

Art. 16. O resultado da avaliação será formalizado em laudo biopsicossocial conclusivo, assinado pelos integrantes da Comissão Biopsicossocial.

§ 1º O laudo deverá conter, no mínimo:

I - identificação do servidor;

II - cargo, função e atividades efetivamente exercidas;

III - descrição das limitações funcionais;

IV - análise crítica da documentação apresentada;

V - conclusão quanto ao grau da deficiência;

VI - data provável de início da deficiência;

VII - fundamentação técnica clara, objetiva e congruente com os elementos coligidos.

§ 2º A Unidade Gestora do RPPS poderá aprovar modelo padronizado de laudo, formulários e questionários complementares, observados os critérios da legislação federal e municipal aplicável.

§ 3º A comissão deverá consignar, de forma expressa, a responsabilidade técnica de cada avaliador e a conclusão conjunta do ato pericial, inclusive quanto à análise crítica dos documentos médicos e funcionais apresentados pelo segurado.

§ 4º O Laudo Pericial Biopsicossocial conclusivo deverá ser emitido e assinado conjuntamente pela Comissão no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da realização da última etapa presencial da avaliação com o segurado, admitida a prorrogação por igual período em caso de necessidade de diligências, solicitação de pareceres especializados ou exames médicos complementares.

§ 5º Tratando-se de doenças progressivas ou de variação das limitações funcionais ao longo da vida laboral, é vedado à Comissão Biopsicossocial restringir a avaliação ao estágio clínico atual do segurado, devendo o laudo conclusivo ser estruturado de forma cronológica sob a forma de Linha do Tempo Clínica e Funcional.

§ 6º Para a estruturação da Linha do Tempo prevista no parágrafo anterior, a Comissão deverá fracionar o histórico do servidor em blocos de períodos temporais, aplicando a matriz de atividades e a respectiva calibragem metodológica de forma autônoma e independente para cada época avaliada, fazendo constar expressamente a data de início e fim, o diagnóstico (CID) contemporâneo e o grau de deficiência atestado para cada interregno,

garantindo a exatidão matemática para a apuração do grau preponderante pela Unidade Gestora.

§ 7º Em caso de interposição de recurso administrativo pelo segurado em face do indeferimento do benefício ou da classificação do grau de deficiência, à vista de novos documentos ou exames complementares juntados, nos termos do art. 99 da Lei Complementar Municipal nº 76/2022, o processo será previamente restituído à Comissão Biopsicossocial para reavaliação, podendo a equipe manter a pontuação original fundamentada ou emitir laudo retificador.

§ 8º Após a conclusão da reavaliação pela Comissão Biopsicossocial, o recurso será obrigatoriamente instruído com o parecer da Junta Médica Oficial do Município, em estrita observância ao art. 98 da referida Lei Complementar, a fim de subsidiar eventual juízo de retratação pela Diretoria do RPPS ou o julgamento final pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 9º O parecer da Junta Médica Oficial de que trata o § 8º restringirse-á à análise e fundamentação da matéria estritamente clínica e biomédica (impedimentos nas funções e estruturas do corpo), sendolhe expressamente vedado alterar, revisar ou suprimir a pontuação referente aos fatores socioambientais e barreiras aferidos pelo Assistente Social na matriz de atividades, em respeito à natureza multiprofissional e interdisciplinar da avaliação exigida pelo art. 15 da Lei Complementar Municipal nº 76/2022.

§ 10. Caso o recurso administrativo verse sobre a pontuação dos fatores socioambientais e das barreiras aferidas aferidos pelo Assistente Social na matriz de atividades, na hipótese de necessidade de fundamentação complementar, a Diretoria do RPPS ou o Chefe do Poder Executivo poderão determinar a baixa do processo em diligência, nos termos do parágrafo único do art. 100 da Lei Complementar Municipal nº 76/2022, para que a própria Comissão Biopsicossocial, que detém a competência originária, preste os esclarecimentos adicionais solicitados e justifique detalhadamente a sua pontuação, a fim de subsidiar o julgamento do recurso.

CAPÍTULO V

DA COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA E DA DATA DE INÍCIO Art. 17. A comprovação da deficiência e a fixação da Data de Início da Deficiência (DID) deverão ser instruídas por prova material idônea histórica, admitidos, entre outros:

I - laudos e relatórios médicos anteriores ao requerimento;

II - prontuários;

III - exames complementares;

IV - receituários;

V - relatórios terapêuticos;

VI - documentos funcionais ou administrativos que indiquem a presença e a evolução da deficiência.

§ 1º Não será admitida a comprovação da existência, da extensão ou da duração da deficiência com base exclusivamente em prova testemunhal, nos termos do art. 16, Parágrafo único, da LC nº 76/2022, exigindo-se início razoável de prova material idônea, a qual poderá ser complementada por meio do procedimento de Justificação Administrativa, nos estritos termos e requisitos dos arts. 88 ao 94 da Lei Complementar Municipal nº 76/2022.

§ 2º A ausência de documentação integral não impede, por si só, a análise do pedido, desde que haja início razoável de prova material apto a subsidiar a avaliação biopsicossocial.

§ 3º É dever do servidor declarar formalmente no requerimento inicial o evento causador e a data a partir de qual alega laborar com deficiência. Os requerimentos genéricos ensejarão diligência de exigência para emenda ao requerimento inicial.

§ 4º A data provável de início da deficiência será fixada pela Comissão Biopsicossocial com base no conjunto probatório disponível, devendo constar de forma expressa no laudo conclusivo.

§ 5º A fim de subsidiar a análise técnica e a fixação da Data de Início da Deficiência (DID), a Comissão Biopsicossocial poderá exigir, a seu critério ou em sede de diligência, a apresentação de Relatório Médico Padrão devidamente preenchido e assinado pelo médico assistente (público ou particular) do segurado, conforme modelo oficial estruturado e disponibilizado pela Unidade Gestora do RPPS.

§ 6º O ônus de fornecer os exames complementares, laudos de médicos especialistas e demais provas materiais exigidas pela Comissão Biopsicossocial recairá exclusivamente sobre o segurado requerente, não gerando obrigação de custeio ou ressarcimento por parte do Município ou do RPPS.

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