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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 15/09/2026 · pág. 286

DOMPR 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3616

CAPÍTULO VI

DA CONVERSÃO DE TEMPO E A REGRA DO GRAU PREPONDERANTE

Art. 18. Para o segurado que, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social, tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu grau alterado, o tempo de contribuição será convertido proporcionalmente, nos estritos termos do art. 17 e da Tabela de Multiplicadores constante no Anexo Único da Lei Complementar Municipal nº 76/2022.

§ 1º A conversão adotará como meta e parâmetro o grau de deficiência preponderante, compreendido como aquele em que o segurado cumpriu o maior tempo de contribuição antes da conversão, servindo como base exclusiva para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria.

§ 2º Quando o segurado contribuir alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, ou entre os diferentes graus, os respectivos períodos poderão ser somados, após a devida aplicação da conversão matemática.

§ 3º A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução aplicável aos períodos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (exposição a agentes nocivos), nos termos do art. 18 da Lei Complementar Municipal nº 76/2022.

Art. 19. A redução de tempo e a aplicação dos fatores multiplicadores possuem eficácia exclusivamente intrarregime, sendo expressamente vedada a conversão do tempo de contribuição cumprido na condição de pessoa com deficiência em tempo comum para fins de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) destinada a outros regimes previdenciários, nos termos do art. 171, inciso II, alínea "d", da Portaria MTP nº 1.467/2022.

§ 1º O período de deficiência anterior ao ingresso no Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pitanga deverá ser obrigatoriamente certificado pelo regime previdenciário de origem.

§ 2º Caberá à respectiva Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo regime de origem atestar expressamente a condição de deficiência, a data de início e as eventuais variações de grau.

§ 3º É vedado à Comissão Biopsicossocial do Município atestar retroativamente o grau de deficiência referente a períodos de filiação vinculados a outros regimes previdenciários.

CAPÍTULO VII

DO ABONO DE PERMANÊNCIA

Art. 20. O servidor titular de cargo efetivo com deficiência que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária previstas neste Decreto e no art. 13 da Lei Complementar Municipal nº 76/2022, e que opte por permanecer em atividade, fará jus ao abono de permanência, nos termos e com fundamento expresso no art. 73 da referida Lei Complementar.

§ 1º O abono de permanência será equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, sendo devido até que o servidor complete a idade para a aposentadoria compulsória.

§ 2º A concessão do abono de permanência é estritamente condicionada à realização da avaliação biopsicossocial e à emissão do laudo pericial conclusivo com o reconhecimento formal do grau de deficiência.

§ 3º De posse do laudo emitido pela Comissão Biopsicossocial, caberá à Unidade Gestora do RPPS a verificação prévia do cumprimento integral dos requisitos legais (tempo de contribuição, carência e tempo de serviço público) para a efetiva implantação do benefício. § 4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do ente empregador.

CAPÍTULO VIII

DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Art. 21. O segurado com deficiência poderá requerer, de forma antecipada, a realização da avaliação biopsicossocial a partir de 180 (cento e oitenta) dias antes da data prevista para o implemento dos

requisitos mínimos de tempo de contribuição ou de idade para a aposentadoria.

Art. 22. O requerimento de aposentadoria da pessoa com deficiência deverá ser instruído pelo segurado, no ato do protocolo, com os seguintes documentos específicos e indispensáveis para a avaliação, sem prejuízo da apresentação dos demais documentos exigidos de praxe pelas Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) para as aposentadorias em geral:

I - Requerimento Inicial de Aposentadoria PcD: devidamente preenchido com a delimitação expressa do evento causador e a data exata ou provável de início da deficiência (DID), e o período a ser avaliado, conforme formulário padronizado disponibilizado pela Unidade Gestora do RPPS;

II - Provas Materiais Históricas: laudos médicos pretéritos, exames de imagem antigos, prontuários, receituários ou relatórios terapêuticos que comprovem a existência e a evolução da lesão ao longo do tempo, sendo esta a prova idônea obrigatória para que a Comissão fixe a Data de Início da Deficiência (DID) de forma retroativa, vedada a prova exclusivamente testemunhal;

III - Laudo Médico: laudo recente do médico assistente atestando o diagnóstico (CID), a data de início da doença ou lesão, data provável de início das limitações e se há impedimentos de longo prazo, a descrição objetiva das limitações funcionais e estruturais atuais (ex: perda de força, mobilidade, acuidade visual), e se a condição possui caráter permanente ou não, sendo facultado o uso de formulário padrão disponibilizado pela Unidade Gestora do RPPS para este fim; IV - Requerimento de apoio pericial: solicitação de acompanhante (familiar ou médico assistente) ou de intérprete de LIBRAS para o dia da avaliação pericial, quando for o caso.

V - Termo de Opção: documento formal, devidamente assinado pelo segurado, declarando a sua opção pela regra de aposentadoria da pessoa com deficiência em detrimento de outras regras gerais ou de transição, o qual poderá constar de forma unificada no próprio formulário do Requerimento Inicial.

§ 1º A utilização do formulário de Relatório Médico Padrão fornecido pelo Município é dispensada caso o segurado já anexe ao requerimento inicial um laudo médico atualizado que contenha expressamente todas as informações exigidas no inciso III deste artigo.

§ 2º Caso o segurado não possua um laudo completo com todas as informações exigidas, a entrega do Relatório Médico Padrão devidamente preenchido é recomendada para agilizar a análise, tornando-se, contudo, de apresentação obrigatória caso a Comissão Biopsicossocial o exija posteriormente em sede de diligência.

§ 3º Se o segurado não apresentar o formulário padrão o processo seguirá seu trâmite regular; contudo, a Comissão Biopsicossocial analisará a documentação e, caso a considere insuficiente ou fraca, exigirá a entrega do formulário padrão preenchido em sede de diligência, devendo o servidor ser notificado a apresentá-lo para a conclusão da avaliação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento sumário do requerimento de aposentadoria por inércia e desinteresse do segurado.

§ 4º Sob pena de diligência para emenda ao pedido inicial, é dever do segurado delimitar de forma clara e expressa no requerimento (Anexo I) qual foi o evento causador do impedimento e a partir de qual marco temporal pretende que o tempo de contribuição seja reconhecido e avaliado pela perícia sob a condição especial de deficiência.

§ 5º Caberá ao setor de Recursos Humanos e à Unidade Gestora do RPPS providenciar a juntada ao processo da ficha funcional, das Certidões de Tempo de Contribuição (CTC) expedidas por outros regimes que já se encontrem previamente averbadas, das declarações de não acúmulo de cargos e dos demais relatórios processuais obrigatórios exigidos pelo órgão de controle externo.

§ 6º Caso o segurado opte por computar tempo de contribuição vinculado a outro regime previdenciário e ainda não o tenha averbado junto ao setor de Recursos Humanos, deverá apresentar a via original da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) no ato do requerimento, para fins de averbação e contagem recíproca.

§ 7º Na hipótese do § 3º, havendo tempo laborado na condição de pessoa com deficiência em período anterior ao ingresso no cargo

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