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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 15/09/2026 · pág. 287

DOMPR 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3616

efetivo, a respectiva CTC original deverá atestar expressamente tal condição como tempo de contagem especial, indicando a data de início e os graus de deficiência, não suprindo a sua ausência qualquer avaliação retroativa efetuada pela Comissão Biopsicossocial do Município.

§ 8º Formulários oficiais preliminares, questionários, além de demais declarações e documentos complementares exigidos pela Comissão Biopsicossocial, pela Unidade Gestora do RPPS ou pelo setor de Recursos Humanos do Município, deverão ser devidamente preenchidos e assinados pelo segurado quando solicitados durante o andamento e a instrução do processo.

§ 9º Os modelos oficiais dos formulários exigidos neste artigo constarão no Manual Operacional de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência e ficarão permanentemente disponíveis para acesso, preenchimento e download no portal eletrônico do ente federativo e do RPPS.

§ 10º O Município fornecerá, obrigatoriamente, tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) ou guia-intérprete durante todo o atendimento e realização da avaliação biopsicossocial, caso o segurado possua deficiência auditiva ou dificuldade de comunicação que o exija e tenha formalizado o requerimento, a fim de garantir a compreensão e a comunicação plena e efetiva com a Comissão Biopsicossocial.

§ 11. O não comparecimento não justificado do segurado às avaliações periciais previamente agendadas e comunicadas ensejará a suspensão do processo e, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o arquivamento do requerimento de aposentadoria.

§ 12. O requerimento inicial e a entrega da instrução documental de que trata este artigo poderão ser realizados por procurador legalmente constituído ou por representante legal (tutor ou curador) do segurado, mediante a apresentação do respectivo instrumento de mandato ou termo judicial, em estrita observância ao art. 95, inciso II, da Lei Federal nº 13.146/2015."

Art. 23. É assegurada prioridade na tramitação dos processos administrativos de aposentadoria e de abono de permanência em que figure como parte ou interessado o servidor que tenha declarado deficiência, em todos os atos e diligências, com fundamento no art. 9º, inciso VII, da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

§ 1º Como regra geral, a Unidade Gestora do RPPS deverá assegurar a tramitação prioritária desde o requerimento inicial, caso o segurado colacione aos autos indício de prova material robusta pré-constituída, emitida por laudo médico, ainda que particular, ou por perícia médica oficial de órgão ou entidade pública, que indique a condição de deficiência funcional ou física.

§ 2º A anotação e a garantia da tramitação prioritária reconhecida desde o início do protocolo não implicam aceitação tácita, deferimento ou reconhecimento da condição e do grau de deficiência do requerente.

§ 3º A condição de pessoa com deficiência e o seu respectivo grau, para fins de concessão da aposentadoria e do abono de permanência, deverão ser obrigatoriamente confirmados após a perícia oficial do Município, com a emissão do Laudo Pericial Biopsicossocial conclusivo pela Comissão Biopsicossocial.

Art. 24. A Unidade Gestora do RPPS e o setor de Recursos Humanos deverão adotar fluxo interno padronizado para recepção, análise, encaminhamento, diligência, perícia, parecer e decisão.

§ 1º A atuação conjunta obrigatória entre os setores consistirá na adoção e execução prática da rotina operacional, garantindo que o atendimento inicial e o protocolo realizados na Unidade Gestora do RPPS sejam integrados de forma contínua ao auxílio instrutório, emissão de certidões e fornecimento de dados funcionais de competência do setor de Recursos Humanos, assegurando a celeridade e a não interrupção do processo.

§ 2º O detalhamento do fluxo processual, o passo a passo da instrução e os modelos padronizados de formulários constarão no Manual Operacional de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência ou em instrução normativa própria expedida pela Unidade Gestora.

CAPÍTULO IX DA GOVERNANÇA DE DADOS SENSÍVEIS (LGPD)

Art. 25. Em alinhamento à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) o processo de aposentadoria da PcD tramitará sob sigilo restrito. Parágrafo único . É expressamente proibida a inserção, compartilhamento ou tramitação de laudos, formulários IF-BrA e dados de saúde do servidor em aplicativos de mensagens particulares, e-mails não corporativos ou plataformas digitais não oficialmente utilizadas pelo Município de Pitanga e pelo RPPS, a fim de proteger os dados sensíveis.

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. A equiparação da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e da pessoa com Visão Monocular à pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata este Decreto, observará expressamente as disposições das Leis Estaduais do Paraná nº 16.945, de 18 de novembro de 2011, e nº 17.555, de 30 de abril de 2013, bem como das Leis Federais nº 14.126, de 22 de março de 2021, e nº 14.705, de 25 de outubro de 2023, sendo que o reconhecimento do diagnóstico não gera direito automático à redução máxima de tempo, ficando a concessão e a definição da idade e do tempo de contribuição estritamente condicionadas à aferição do grau da deficiência (grave, moderada, leve ou pontuação insuficiente) mediante avaliação biopsicossocial disposta neste regulamento por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

Art. 27. Aplicam-se aos procedimentos disciplinados neste Decreto as disposições da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, da Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013, da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, e dos demais regulamentos do Regime Geral e do Regime Próprio de Previdência Social, no que couber.

Art. 28. Os requerimentos de aposentadoria da pessoa com deficiência protocolados em data anterior à publicação deste Decreto e que ainda se encontrem pendentes de análise ou de decisão final deverão se adequar imediatamente aos procedimentos de instrução processual e de avaliação biopsicossocial aqui estabelecidos.

Parágrafo único . Nos processos pendentes de análise abrangidos pelo caput, o segurado deverá ser formalmente notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, adequar o seu requerimento inicial e colacionar as provas materiais históricas exigidas por este Decreto, sob pena de suspensão do feito."

Art. 29. Compete ao Poder Executivo Municipal instituir a Comissão Biopsicossocial de Avaliação da Pessoa com Deficiência e alocar os recursos financeiros necessários, condicionando-se o eventual pagamento de gratificações aos seus membros à efetiva realização do ato pericial ou por processo concluído, nos termos da legislação municipal específica, sendo expressamente vedado o pagamento da referida vantagem pecuniária aos servidores ocupantes de cargo em comissão designados em caráter excepcional.

Parágrafo único . É de responsabilidade conjunta do Município e da Unidade Gestora do RPPS viabilizar, promover e custear a capacitação técnica contínua dos membros da Comissão Biopsicossocial e dos servidores envolvidos na instrução, abrangendo despesas com cursos, certificações e deslocamentos, em consonância com o eixo de Educação Previdenciária do Programa Pró-Gestão RPPS e as diretrizes da Portaria MTP nº 1.467/2022.

Art. 30. Compete à Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS):

I - recepcionar o requerimento inicial de aposentadoria do servidor ativo vinculado ao regime e encaminhá-lo ao setor de Recursos Humanos para agendamento e avaliação pela Comissão Biopsicossocial;

II - acompanhar o procedimento de avaliação biopsicossocial de forma conjunta com o setor de Recursos Humanos;

III - prestar apoio técnico e administrativo de orientação à Comissão Biopsicossocial, acompanhando o procedimento de avaliação e fornecendo os esclarecimentos necessários sobre metodologias, rotinas e procedimentos previdenciários;

IV - recepcionar o processo do servidor ativo em retorno do setor de Recursos Humanos, após a emissão da respectiva Certidão de Tempo

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