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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 15/09/2026 · pág. 295

DOMPR 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3616

3 DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO

A empresa ZERO RESÍDUOS LTDA. - CNPJ Nº 13.157.214/0001-

18 , apresentou pedido de impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº024/2026, o qual tem por objeto a Contratação de empresa(s) especializada(s) para prestação de serviços continuados de limpeza urbana, manutenção de áreas públicas, poda e manejo arbóreo, bem como coleta, carregamento, transporte e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos diversos no Município de Porto Amazonas/PR, pelo período de 12 (doze) meses, conforme condições, quantitativos e exigências estabelecidas no Termo de Referência.

A impugnante contesta que as etapas de coleta e transporte são autônomas da destinação final e sua unificação restringiria a concorrência, contrariando a Lei Federal nº 14.133/2021. Alega também, que o Estudo Técnico Preliminar nº 06/2026 falhou ao não considerar fracionamento interno entre as atividades do Lote 03.

4 DA ANÁLISE E JULGAMENTO

Primeiramente, faço constar que o edital do Pregão Eletrônico n°024/2026 foi elaborado e definido baseado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que atendesse as necessidades do departamento solicitante, e ao município de Porto Amazonas.

A análise da presente impugnação deve observar os princípios e normas que regem as contratações públicas, especialmente os previstos na Lei nº 14.133/2021.

4.1 Quanto ao princípio do parcelamento e da manutenção do Lote 03

A principal questão suscitada pela impugnante diz respeito à alegada necessidade de separação das atividades de coleta, carregamento e transporte das atividades de destinação final ambientalmente adequada.

A Lei nº 14.133/2021 estabelece o princípio do parcelamento como diretriz a ser observada pela Administração, especialmente quando tecnicamente viável e economicamente vantajoso. Porém, o parcelamento não constitui determinação absoluta para que todo objeto divisível seja necessariamente fracionado, devendo a Administração avaliar, diante das características concretas da contratação, os aspectos técnicos, operacionais, econômicos e de eficiência administrativa envolvidos, onde a modelagem adotada no presente certame decorreu das características específicas do serviço pretendido pelo Município.

Conforme manifestação do Departamento Municipal de Fomento Agropecuário, os serviços relacionados ao Lote 03 possuem caráter eventual e sob demanda, sendo acionados mediante ordens de serviço destinadas, entre outras situações, ao atendimento de pontos críticos de descarte clandestino, mutirões e campanhas de limpeza. Além disso, o Município não dispõe de pátio ou estação de transbordo municipal licenciada para armazenamento intermediário dos resíduos, circunstância que torna especialmente relevante a integração entre as etapas de coleta, transporte e destinação.

A divisão da execução entre diferentes contratadas poderia ocasionar transtornos entre a retirada dos resíduos e sua efetiva recepção pela unidade de destinação, gerando risco de permanência de materiais em vias públicas, terrenos ou outros locais inadequados, além de dificultar a rastreabilidade, o controle da pesagem e a fiscalização da destinação ambientalmente adequada.

O Parecer Jurídico nº 212/2026-PJ, ao analisar a questão, reconheceu que as particularidades do Município justificam a manutenção da solução integrada, destacando a natureza eventual das coletas, a inexistência de estrutura municipal de transbordo e a necessidade de preservação da eficiência e da integralidade da cadeia de manejo dos resíduos.

Portanto, embora as atividades possam ser identificadas como etapas distintas do gerenciamento de resíduos, isso não significa, por si só, que a Administração esteja obrigada a contratá-las separadamente. A questão deve ser analisada à luz do caso concreto, considerando a solução que melhor atende ao interesse público e assegura a execução eficiente e ambientalmente adequada do objeto.

No presente caso, a manifestação técnica apresentada pelo setor demandante demonstra que a contratação integrada foi adotada em

razão de circunstâncias operacionais específicas, não se tratando, portanto, de mera aglutinação desprovida de justificativa.

Dessa forma, não se verifica, diante dos elementos constantes dos autos, ilegalidade na opção administrativa pela manutenção integrada das etapas no Lote 03.

4.2. Quanto a alegação de restrição à competitividade

A empresa ZERO RESÍDUOS LTDA. - CNPJ Nº 13.157.214/000118 sustenta que a modelagem do Lote 03 restringiria a competitividade, dificultando a participação de empresas especializadas exclusivamente na destinação final dos resíduos. Todavia, verifica-se que a premissa não corresponde às condições efetivamente estabelecidas no edital.

Conforme esclarecido pela área técnica e reconhecido pela Procuradoria Jurídica, o edital não exige que a empresa licitante seja proprietária de unidade própria de destinação final. O Edital do Pregão Eletrônico n°024/2026 admite a comprovação da destinação final por meio de vínculo operacional com unidade receptora de terceiro devidamente licenciada, mediante contrato, declaração, termo de compromisso ou instrumento equivalente, conforme as exigências editalícias.

Dessa maneira, não se pode concluir que a Administração tenha imposto às licitantes a necessidade de possuir, diretamente, toda a estrutura física necessária à execução de cada uma das etapas.

A exigência está relacionada à garantia de que a empresa contratada seja capaz de assegurar a execução integral do serviço e a destinação ambientalmente adequada dos resíduos, podendo utilizar estrutura de terceiros nos limites admitidos pelo edital, não impedindo, por si só, a participação de empresas que necessitem estabelecer vínculo operacional com unidades licenciadas.

Portanto, as condições estabelecidas no edital não constituem restrição indevida à competitividade.

4.3 Quanto ao pedido subsidiário e da complementação da motivação do Estudo Técnico Preliminar

Quanto ao pedido subsidiário, para que seja expressamente admitida a comprovação da destinação final por meio de contrato, compromisso ou instrumento equivalente com unidade licenciada de terceiros, verifica-se que tal possibilidade já se encontra contemplada no edital, que admite a comprovação de vínculo operacional com unidade devidamente licenciada. Assim, não há necessidade de alteração do instrumento convocatório neste ponto, restando o pedido subsidiário prejudicado.

No que se refere à motivação do Estudo Técnico Preliminar, embora o documento tenha apresentado a justificativa para a divisão do objeto em lotes, reconhece-se a necessidade de complementar a fundamentação quanto à opção pela manutenção integrada do Lote 03, especialmente diante das razões técnicas apresentadas pelo Departamento Municipal de Fomento Agropecuário. Dessa forma, em observância ao art. 18, §1º, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021, a manifestação técnica passará a ser parte do Estudo Técnico Preliminar, e integrando sua motivação quanto à forma de execução adotada.

Trata-se de complementação da motivação do planejamento, sem alteração das condições do edital ou das regras de participação, razão pela qual não se mostra necessária a republicação do instrumento convocatório ou a reabertura do prazo para apresentação de propostas, mantendo-se o regular prosseguimento do certame.

5 DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, e considerando os fundamentos constantes do Parecer Técnico do Departamento Municipal de Fomento Agropecuário, Parecer Jurídico nº 212/2026, conheço da impugnação apresentada pela empresa ZERO RESÍDUOS LTDA. - CNPJ Nº 13.157.214/0001-18 e no mérito INDEFIRO-A , REJEITANDO o pedido principal formulado pela impugnante, mantendo-se a atual estruturação do Lote 03; RECONHECENDO a prejudicialidade do pedido subsidiário, uma vez que o próprio edital já admite a comprovação da destinação final ambientalmente adequada mediante vínculo com unidade receptora de terceiro devidamente licenciada, nos termos nele estabelecidos; DETERMINANDO a juntada do Parecer Técnico do Departamento Municipal de Fomento Agropecuário aos autos, como complementação da motivação do

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