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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 15/09/2026 · pág. 322

DOMPR 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3616

§ 2º A indicação da concessionária nesta Lei não importa em automática dispensa ou inexigibilidade de licitação nem substitui a decisão motivada e a instrução do processo administrativo de outorga.

Art. 2º A concessão tem por objeto o imóvel urbano constituído pelo lote nº 02/03 da Quadra nº 46, com área de 1.200,00 m² (mil e duzentos metros quadrados), situado na Rua Estilac Leal, nº 318, Centro, Rolândia/PR, objeto da Matrícula nº 46.539 do Registro de Imóveis da Comarca de Rolândia, CNM nº 087155.2.0046539-20 e cadastro municipal nº 1.02.069.0220.001-0.

§ 1º O imóvel descrito no caput resultou da unificação dos imóveis anteriormente registrados sob as Matrículas nº 24.431 e nº 23.494.

§ 2º Para todos os efeitos, prevalecerão a área, os limites, as confrontações e os demais elementos constantes da certidão de inteiro teor atualizada da Matrícula nº 46.539.

Art. 3º O imóvel será utilizado exclusivamente para a ampliação, a instalação e o funcionamento da estrutura do Hospital São Rafael e para a prestação de ações e serviços de saúde compatíveis com sua finalidade institucional.

§ 1º É vedado o desvio de finalidade, inclusive a exploração econômica estranha à atividade hospitalar ou a utilização do imóvel por terceiro não autorizado.

§ 2º A prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde – SUS observará os instrumentos próprios de contratualização, sem que esta Lei, por si só, constitua obrigação de financiamento ou de contratação de serviços pelo Município.

Art. 4º A formalização da concessão será precedida de processo administrativo próprio, instruído, no mínimo, com:

I – certidão de inteiro teor atualizada da Matrícula nº 46.539 e verificação da natureza e da afetação do imóvel;

II – avaliação do imóvel;

III – planta, memorial descritivo e projeto de ampliação compatíveis com o registro imobiliário;

IV – justificativa técnica do interesse público, da gratuidade, das vantagens da concessão e dos encargos e resultados esperados; V – comprovação da regularidade jurídica, fiscal e trabalhista; VI – manifestações dos órgãos municipais responsáveis pela saúde e pelo patrimônio, parecer jurídico e manifestação do controle interno; e VII – decisão motivada sobre o procedimento de seleção e seu enquadramento na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 1º A outorga direta somente poderá ser formalizada quando o processo demonstrar, de modo concreto e individualizado, hipótese legal de contratação direta, inclusive a inviabilidade de competição decorrente da integração física e funcional do imóvel ao hospital existente, se efetivamente comprovada.

§ 2º Não caracterizada hipótese legal de contratação direta, a outorga dependerá do procedimento licitatório cabível.

Art. 5º O prazo da concessão de direito real de uso será de 30 (trinta) anos, contado da data do registro da escritura pública na Matrícula nº 46.539 do Registro de Imóveis da Comarca de Rolândia.

§ 1º A escritura pública produzirá efeitos obrigacionais entre as partes a partir de sua lavratura e efeitos reais a partir de seu registro na Matrícula nº 46.539.

§ 2º Eventual prorrogação dependerá de nova autorização legislativa, avaliação atualizada, demonstração do interesse público, cumprimento das obrigações e observância das condições legais vigentes à época, vedada a renovação automática.

Art. 6º Constituem obrigações da concessionária, sem prejuízo das demais previstas na escritura pública:

I – utilizar o imóvel exclusivamente para a finalidade prevista no art. 3º;

II – executar a ampliação conforme os projetos aprovados, o cronograma e os instrumentos celebrados com os entes financiadores; III – obter e manter as licenças urbanísticas, ambientais, sanitárias e de segurança contra incêndio exigíveis;

IV – conservar o imóvel, as edificações e as instalações em condições adequadas de segurança e funcionamento;

V – permitir a fiscalização municipal e dos órgãos de controle e fornecer as informações e os relatórios solicitados;

VI – arcar com as despesas de registro, licenciamento, construção, conservação, manutenção, consumo e demais encargos decorrentes do uso do imóvel e da atividade, ressalvadas as obrigações assumidas pelo Poder Público em instrumento específico;

VII – manter a regularidade jurídica e as condições institucionais e técnicas que fundamentarem a outorga; e

VIII – não alienar, ceder, transferir, subconceder, locar, emprestar, onerar, oferecer em garantia ou permitir o uso do direito real ou do imóvel por terceiros sem prévia autorização legislativa e administrativa.

Art. 7º As construções, ampliações e benfeitorias permanentes realizadas pela concessionária serão incorporadas ao imóvel e, extinta a concessão, permanecerão no patrimônio municipal, sem direito de retenção ou indenização.

Parágrafo único. Os equipamentos móveis que não se incorporarem ao imóvel observarão o regime de propriedade definido nos instrumentos que disciplinarem sua aquisição ou financiamento.

Art. 8º A concessão extinguir-se-á: I – pelo término do prazo;

II – pelo desvio de finalidade, abandono do imóvel ou paralisação injustificada da obra ou das atividades;

III – pela transferência, cessão, subconcessão, locação ou oneração não autorizada;

IV – pelo descumprimento de obrigação legal ou contratual relevante; V – pela dissolução da concessionária ou pela perda das condições institucionais que fundamentaram a outorga; ou

VI – por acordo entre as partes ou por outra causa prevista em lei ou na escritura pública.

§ 1º A resolução por inadimplemento será precedida de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Extinta a concessão, o Município será reintegrado na posse plena do imóvel e promoverá o cancelamento do registro do direito real, observado o art. 7º.

Art. 9º Fica mantida, em favor da concessionária, a isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU eventualmente incidente sobre o imóvel descrito no art. 2º, durante a eficácia dos instrumentos transitórios previstos no art. 11 e, após o registro, durante o prazo da concessão previsto no art. 5º, desde que mantida a destinação exclusiva prevista no art. 3º.

§ 1º A isenção prevista no caput alcança exclusivamente o imóvel descrito no art. 2º, não se estende a taxas, contribuições, outros tributos ou outros imóveis da concessionária e não prejudica eventual reconhecimento de imunidade ou não incidência em procedimento tributário próprio.

§ 2º O benefício vincula-se aos investimentos de longo prazo destinados à ampliação e à estruturação hospitalar e fica condicionado ao atingimento das seguintes metas objetivas e quantificáveis:

I – executar integralmente as etapas físicas e financeiras da ampliação e aplicar 100% (cem por cento) dos recursos vinculados à obra nas finalidades e nos prazos dos projetos, planos de trabalho e cronogramas aprovados;

II – implantar e manter disponível 100% (cem por cento) da capacidade assistencial prevista no projeto de ampliação e cumprir as metas quantitativas de atendimento assumidas nos instrumentos de contratualização de serviços de saúde, quando existentes; e

III – manter válidas 100% (cem por cento) das licenças exigíveis e cumprir, nos respectivos prazos, as condicionantes e medidas corretivas de natureza urbanística, ambiental, sanitária e de segurança.

§ 3º O Poder Executivo poderá promover, a cada 5 (cinco) anos, por meio de órgão multidisciplinar competente, a avaliação do cumprimento das metas previstas no § 2º, podendo a continuidade da isenção ficar condicionada ao resultado favorável da avaliação, sem prejuízo da fiscalização anual.

§ 4º A identificação da beneficiária, o valor anual estimado e efetivamente fruído, as metas e os resultados das avaliações serão divulgados no Portal da Transparência do Município, observado o disposto na legislação aplicável.

§ 5º A isenção cessará de pleno direito com a extinção da eficácia dos instrumentos transitórios sem o registro da concessão, com a extinção desta, com o desvio de finalidade ou com a utilização do imóvel por terceiro não autorizado, sem prejuízo da constituição e da cobrança

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