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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 15/09/2026 · pág. 331

DOMPR 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3616

II – Urna Funerária: caixa ou recipiente utilizado para o sepultamento de cadáver humano;

III – Exumação: ato de retirar o cadáver ou restos mortais do local sepultado;

IV – Jazigo: espaço destinado à realização de sepultamentos, constituído por uma ou mais unidades funerárias, conforme as características e padrões estabelecidos pela Administração Municipal; V – Sepultura: unidade destinada à inumação de cadáveres ou restos mortais;

VI – Titular: pessoa física regularmente cadastrada perante a Administração do Cemitério Municipal como titular do direito de uso, concessão ou documento equivalente relativo a determinado jazigo ou sepultura;

VII – Segundo Titular: pessoa indicada formalmente pelo titular originário para assumir a titularidade do jazigo ou sepultura nas hipóteses previstas neste Decreto;

VIII – Ossário Familiar: espaço destinado à guarda de restos mortais provenientes de exumações, destinado aos membros de determinado núcleo familiar.

CAPÍTULO II – DOS SEPULTAMENTOS

Art. 3º Nenhum sepultamento será realizado sem a apresentação da Certidão de Óbito original, expedida pelo Cartório de Registro Civil competente, juntamente com a Guia de Sepultamento emitida pela administração do cemitério ou órgão funerário municipal. § 1º É obrigatório o registro de todas as informações da Certidão de Óbito no livro de controle e no sistema informatizado da administração do cemitério.

§ 2º Os sepultamentos serão realizados sem distinção ou indagação sobre credo religioso, raça, nacionalidade ou convicção política do falecido.

§ 3º Excepcionalmente, na impossibilidade de apresentação da Certidão de Óbito por motivo de força maior devidamente justificado, poderá ser admitida a apresentação de Declaração ou Laudo Médico de Óbito, observado o disposto na legislação vigente, desde que acompanhada da respectiva Guia de Sepultamento, emitida pela Administração do Cemitério, pelo órgão funerário municipal ou por servidor público municipal formalmente designado para essa finalidade.

§ 4º A autorização excepcional prevista no § 3º não exime a obrigatoriedade de posterior apresentação da Certidão de Óbito original expedida pelo Cartório de Registro Civil competente, a qual deverá ser entregue à Administração do Cemitério ou ao servidor público municipal formalmente designado no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis contados da data do sepultamento, sob pena de adoção das medidas administrativas cabíveis.

Art. 4º Os familiares, representante legal ou responsável pelo falecido deverá comunicar previamente o óbito à Administração do Cemitério Municipal ou ao servidor público municipal designado para atendimento em regime de plantão, visando à adoção das providências administrativas necessárias ao sepultamento.

§ 1º A comunicação prevista no caput deverá ocorrer antes da realização do sepultamento, sendo vedada a inumação sem a prévia ciência da Administração Municipal e sem a emissão da respectiva Guia de Sepultamento, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas na legislação vigente e neste Decreto.

§ 2º O Município manterá servidor público designado para atendimento diariamente durante o expediente, bem como em regime de plantões fora do expediente, finais de semana e feriados, disponibilizando meios de contato para atendimento ao público. § 3º Os contatos telefônicos e demais meios oficiais de comunicação do plantão da Administração do Cemitério deverão ser amplamente divulgados pelo Município e permanecer afixados em local visível na Secretaria responsável pela

administração do Cemitério Municipal, no próprio Cemitério Municipal e nas empresas funerárias que atuem no Município, exclusivamente para fins de orientação aos familiares e responsáveis pelo falecido.

Art. 5º Os sepultamentos no Cemitério Municipal serão realizados, prioritariamente, em jazigos regularmente constituídos ou em

sepulturas cedidas pelo Município, observada a capacidade técnica, o plano de ocupação, o zoneamento do cemitério e as normas estabelecidas neste Decreto.

§ 1º A ocupação das carneiras e sepulturas disponibilizadas pelo Município obedecerá, obrigatoriamente, à sequência definida pela Administração do Cemitério, de acordo com a ordem de disponibilidade constante do plano de ocupação, sendo vedada a reserva, a escolha ou a utilização de carneiras posteriores enquanto houver sepulturas vagas anteriormente destinadas para ocupação.

§ 2º É vedada a concessão, cessão ou reserva de mais de uma carneira ou sepultura por núcleo familiar, considerando a limitação da capacidade física do Cemitério Municipal e o interesse público na adequada gestão dos espaços destinados aos sepultamentos.

§ 3º Excepcionalmente, poderá ser autorizada a concessão ou cessão de mais de uma carneira ao mesmo núcleo familiar quando ocorrer o falecimento simultâneo de dois ou mais membros da mesma família, desde que comprovada a necessidade e mediante autorização expressa da Administração Municipal.

§ 4º A Administração Municipal poderá indeferir pedidos de reserva, concessão ou cessão de sepulturas que contrariem os critérios estabelecidos neste Decreto, sempre em observância aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da eficiência e da supremacia do interesse público.

CAPÍTULO III – DAS EXUMAÇÕES E TRASLADAÇÕES

Art. 6º As exumações somente poderão ocorrer após o prazo mínimo de 3 (três) anos do sepultamento, resguardando o tempo de decomposição natural, salvo por determinação judicial ou sanitária.

Art. 7º A trasladação de restos mortais (ossadas) para outros cemitérios ou jazigos requer autorização prévia da administração do cemitério e o pagamento das taxas ou preços públicos, quando devidos.

CAPÍTULO IV – DA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE JAZIGOS

Art. 8º A construção, reconstrução, reforma, ampliação, manutenção ou ornamentação de jazigos, carneiras, túmulos e demais estruturas funerárias dependerá de prévia autorização da Administração do Cemitério ou do órgão municipal competente, devendo observar os projetos aprovados, os padrões técnicos, as dimensões, os materiais, as condições de segurança, acessibilidade, higiene, estética e as demais normas estabelecidas neste Decreto e na legislação vigente.

§ 1º É vedada a execução de revestimentos, acabamentos, ornamentos, molduras, floreiras, muretas, gradis, bancos, coberturas ou quaisquer outros elementos construtivos ou decorativos que excedam os limites físicos e as dimensões originais da sepultura, jazigo ou carneira, ou que avancem sobre corredores, passeios, áreas de circulação, sepulturas vizinhas ou demais áreas de uso comum do Cemitério Municipal, devendo toda intervenção permanecer integralmente dentro dos limites da respectiva unidade funerária.

§ 2º A execução de obras ou intervenções em desacordo com a autorização concedida, bem como sem a devida autorização administrativa ou em desacordo com o disposto no § 1º deste artigo, sujeitará o responsável às sanções administrativas cabíveis, inclusive multa, embargo, demolição, remoção das obras irregulares e obrigação de recomposição da área, na forma da legislação municipal vigente, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, quando cabíveis. § 3º Os jazigos, carneiras e demais estruturas funerárias que se encontrarem em estado de abandono, sem identificação do responsável, ou em situação de ruína, comprometendo a segurança, a salubridade, a estética ou a adequada administração do cemitério, poderão ser objeto de procedimento administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando houver responsável identificado.

§ 4º Concluído o procedimento administrativo e persistindo a situação de abandono ou ruína, poderá a Administração Municipal determinar a exumação e o translado dos restos mortais para o Ossário Municipal, observadas as normas sanitárias e o prazo legal de permanência dos sepultamentos, liberando-se a respectiva sepultura para nova destinação, quando necessária ao interesse público e à adequada gestão do Cemitério Municipal.

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