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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 15/09/2026 · pág. 332

DOMPR 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3616

§ 5º As despesas decorrentes da regularização, demolição, remoção de estruturas, exumação, translado e demais medidas administrativas poderão ser imputadas ao responsável legal, quando identificado, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação vigente. § 6º A Administração Municipal poderá determinar a remoção de vasos, floreiras, bancos, cercamentos, grades, revestimentos e demais elementos que estejam em desacordo com este Decreto, independentemente de prévia indenização, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

Art. 9º É de responsabilidade dos familiares ou responsáveis legais a conservação, limpeza e manutenção estrutural, bem como pela conservação estética, dos túmulos e jazigos.

CAPÍTULO V - DA TITULARIDADE, TRANSFERÊNCIA E CESSÃO DE JAZIGOS

Art. 10. A titularidade de jazigo ou sepultura localizada no Cemitério Municipal será formalizada mediante registro próprio junto à Administração do Cemitério, por meio de título, termo de concessão, autorização ou documento equivalente emitido pelo Município.

Art. 11. No ato da aquisição ou concessão de novo jazigo ou sepultura, destinado a novos sepultamentos em novas carneiras, o titular deverá ser familiar, em linha reta de primeiro, segundo ou terceiro grau, de pessoa sepultada no respectivo jazigo ou sepultura, sendo admitido o grau subsequente somente na ausência de familiar do grau anterior, devendo indicar 1 (um) segundo titular, nos termos da ordem estabelecida neste Decreto.

§ 1º A definição do titular e a indicação do segundo titular deverão observar, obrigatoriamente, a existência de familiares em linha reta, até o terceiro grau, respeitada a seguinte ordem:

I – primeiro grau, compreendendo filhos e pais;

II – segundo grau, compreendendo netos e avós, somente quando inexistirem familiares de primeiro grau;

III – terceiro grau, compreendendo bisnetos e bisavós, somente quando inexistirem familiares de primeiro e segundo graus.

§ 2º Somente na inexistência de familiares nos graus previstos no § 1º deste artigo poderá ser indicado, sucessivamente: I – cônjuge;

II – irmãos.

§ 3º A indicação do segundo titular deverá constar expressamente do cadastro e do respectivo título ou documento equivalente, mediante manifestação formal do titular originário e comprovação do vínculo familiar, quando exigível.

§ 4º A indicação do segundo titular não implicará transferência imediata da titularidade, produzindo efeitos somente nas hipóteses estabelecidas neste Decreto.

§ 5º Será admitida a existência de, no máximo, 2 (dois) titulares cadastrados para o mesmo jazigo, sendo vedada a indicação de terceiro titular enquanto vigente o cadastro dos dois titulares.

Art. 12. No caso de falecimento do titular do jazigo, a titularidade será transferida ao segundo titular previamente indicado e regularmente cadastrado, quando houver, observadas as disposições deste Decreto.

§ 1º O segundo titular deverá requerer a atualização cadastral perante a Administração do Cemitério, mediante apresentação da documentação necessária à comprovação do falecimento, de sua identidade e do vínculo que fundamentou sua indicação, quando exigível.

§ 2º Na ausência de segundo titular previamente indicado ou na impossibilidade de sua assunção da titularidade, a transferência observará a ordem de preferência estabelecida no art. 13 deste Decreto.

Art. 13. Na ausência de segundo titular previamente indicado e regularmente cadastrado, a transferência da titularidade decorrente do falecimento do titular observará, obrigatoriamente, a seguinte ordem:

I – familiares de primeiro grau (filhos e pais do titular);

II – familiares de segundo grau (netos e avós do titular);

III – familiares de terceiro grau (bisnetos e bisavós do titular). IV – cônjuge ou companheiro;

§ 1º A transferência prevista neste artigo dependerá da comprovação do vínculo familiar e da regularidade cadastral do jazigo.

§ 2º Havendo mais de uma pessoa no mesmo grau de parentesco, a Administração poderá solicitar declaração formal de consenso entre os interessados quanto à indicação do titular.

§ 3º Na inexistência de consenso entre os familiares, a Administração poderá suspender a transferência administrativa até que seja apresentada solução consensual ou decisão judicial que defina a titularidade, quando necessária.

Art. 14. Os jazigos ou carneiras já existentes e consolidados, nos quais existam sepultamentos de familiares anteriores à vigência deste Decreto, serão regularizados conforme a demanda apresentada à Administração do Cemitério, observando-se, para definição da titularidade, os registros existentes, a documentação disponível, a situação cadastral e a comprovação dos vínculos familiares com as pessoas sepultadas.

§ 1º A regularização prevista no caput deverá observar, no que couber, os critérios de titularidade e de preferência familiar estabelecidos neste Capítulo, considerando-se as particularidades de cada jazigo ou carneira e a situação familiar já consolidada.

§ 2º A regularização de jazigo ou carneira já existente implicará, obrigatoriamente, a indicação de 1 (um) segundo titular, observados os critérios de parentesco e a ordem estabelecida para as novas aquisições ou concessões, mediante análise da documentação e dos vínculos familiares comprovados.

§ 3º Após a regularização, eventual indicação de segundo titular deverá observar o limite máximo de 2 (dois) titulares cadastrados e os critérios estabelecidos neste Capítulo.

Art. 15. A transferência, cessão ou comercialização de direitos relativos a jazigos ou sepulturas dependerá de prévia ciência e anuência da Administração do Cemitério, sendo vedada a realização de qualquer negócio jurídico informal ou sem posterior regularização perante o Município.

§ 1º A negociação realizada entre particulares não produzirá efeitos perante a Administração Municipal enquanto não forem cumpridas as exigências previstas neste Decreto.

§ 2º A transferência somente será considerada regular após análise da documentação, manifestação favorável da Administração do Cemitério e correspondente atualização do cadastro municipal.

Art. 16. A transferência ou a comercialização de jazigo dependerá, cumulativamente, do cumprimento dos seguintes requisitos: I – da comprovação da titularidade do vendedor ou cedente;

II – da comprovação do grau de parentesco ou vínculo existente com a pessoa ou pessoas sepultadas no respectivo jazigo, quando exigível; III – da identificação e qualificação de todos os envolvidos na transferência;

IV – da manifestação expressa de concordância de todas as partes envolvidas, tanto de quem transfere ou vende quanto de quem adquire; V – da apresentação de contrato firmado entre as partes, devidamente reconhecido ou autenticado em cartório, conforme exigência da Administração;

VI – da análise e anuência da Administração do Cemitério;

VII – de parecer técnico favorável elaborado por profissional legalmente habilitado, especialmente quando houver intervenção, reforma, alteração, ampliação ou modificação da estrutura física do jazigo;

VIII – do cumprimento das demais exigências administrativas, técnicas e documentais estabelecidas pelo Município.

§ 1º A comprovação da titularidade deverá ocorrer previamente à análise de qualquer pedido de transferência ou comercialização.

§ 2º Após comprovada a titularidade, deverá ser verificado o vínculo de parentesco ou a relação existente entre o titular e os sepultados no respectivo jazigo, quando essa informação for necessária para a regularização.

§ 3º A apresentação do contrato firmado entre as partes não implica, por si só, o reconhecimento da transferência pelo Município, ficando sua eficácia perante a Administração condicionada à aprovação do procedimento administrativo.

§ 4º A Administração poderá exigir documentos complementares sempre que houver dúvida quanto à titularidade, origem do jazigo,

V – irmãos.

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