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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 15/09/2026 · pág. 333

DOMPR 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3616

vínculo familiar, autenticidade dos documentos ou regularidade da negociação.

Art. 17. Fica expressamente proibida a comercialização, cessão onerosa ou transferência com finalidade comercial de jazigo ou sepultura que tenha sido objeto de doação pelo Município ou adquirido mediante isenção, gratuidade, benefício social ou programa municipal de natureza assistencial, especialmente aqueles concedidos com fundamento na Lei Municipal nº 2.314/2023, de 05 de dezembro de 2023, salvo se houver autorização legal específica em sentido contrário.

Parágrafo único. A vedação prevista no caput aplica-se aos jazigos e sepulturas concedidos nas hipóteses nele previstas a partir de 05 de dezembro de 2023, data de publicação da Lei Municipal nº 2.314/2023, independentemente de possuírem construção, benfeitoria, revestimento ou qualquer outra intervenção realizada posteriormente pelo beneficiário.

Art. 18. A Administração do Cemitério poderá indeferir o pedido de transferência, cessão ou comercialização quando constatada: I – ausência ou irregularidade na comprovação da titularidade; II – divergência entre o cadastro municipal e os documentos apresentados; III – ausência de concordância dos envolvidos; IV – ausência ou irregularidade do contrato exigido; V – irregularidade na comprovação do vínculo familiar, quando exigível; VI – origem do jazigo incompatível com a transferência onerosa, especialmente nas hipóteses previstas no art. 17; VII – irregularidade construtiva ou estrutural que comprometa a segurança ou integridade do jazigo ou das sepulturas adjacentes; VIII – descumprimento de qualquer exigência estabelecida neste Decreto ou na legislação municipal vigente.

CAPÍTULO VI - DA REORGANIZAÇÃO FÍSICA DO CEMITÉRIO

Art. 19. Considerando a limitação da capacidade física do Cemitério Municipal, fica autorizada, em caráter excepcional, a implantação de jazigos duplos com sepultamentos sobrepostos, acima do nível natural do terreno, desde que observadas as normas técnicas, sanitárias, ambientais e construtivas aplicáveis, especialmente as expedidas pelo órgão ambiental competente e demais legislações vigentes.

§ 1º A construção dos jazigos de que trata o caput será de inteira responsabilidade do titular do direito de uso da sepultura e de seus sucessores, não cabendo ao Município qualquer responsabilidade pela elaboração dos projetos, execução da obra, fornecimento de materiais, manutenção, conservação, estabilidade estrutural ou por eventuais danos decorrentes da construção, utilização ou conservação da edificação funerária.

§ 2º A execução da obra dependerá de prévia aprovação do projeto pelo Departamento Municipal de Engenharia ou órgão técnico competente, que verificará sua conformidade com este Decreto, com a legislação urbanística, sanitária, ambiental e com as normas técnicas aplicáveis, sendo obrigatória a apresentação da documentação técnica exigida, inclusive da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou do Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, quando exigíveis. § 3º Nenhuma obra poderá ser iniciada sem a prévia autorização da Administração Municipal, devendo o interessado apresentar o projeto arquitetônico, memorial descritivo, ART ou RRT, quando exigíveis, e os demais documentos técnicos solicitados pelo Departamento Municipal de Engenharia.

§ 4º Em substituição à exigência de apresentação de projeto individual, memorial descritivo e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT para cada construção, o Município poderá elaborar e disponibilizar projeto padrão, projeto técnico ou manual de construção de jazigos, previamente elaborado e aprovado sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado, contendo as especificações, dimensões, padrões construtivos, materiais, métodos de execução, condições de segurança e demais requisitos técnicos necessários, o qual servirá como referência obrigatória para as construções realizadas no Cemitério Municipal que se enquadrarem em suas

disposições, ficando dispensada, nesses casos, a apresentação de projeto individual pelo interessado, desde que a execução observe integralmente o padrão estabelecido e esteja previamente autorizada pela Administração do Cemitério; a dispensa da apresentação de projeto individual não afastará a responsabilidade do titular e do responsável pela execução quanto à correta execução da obra, nem a obrigação de observância das normas técnicas, sanitárias, ambientais e de segurança aplicáveis.

§ 5º A construção realizada com base no projeto padrão ou manual técnico referido no § 4º ficará sujeita à fiscalização e vistoria da Administração do Cemitério ou de profissional técnico legalmente habilitado por ela designado, podendo a fiscalização ocorrer durante as diferentes etapas da execução, inclusive antes do fechamento de elementos construtivos que impeçam a verificação de sua conformidade; o responsável pela obra deverá permitir o livre acesso dos agentes fiscalizadores ao local e disponibilizar as informações necessárias à fiscalização, ficando vedado o prosseguimento da execução para a etapa subsequente sem a liberação da Administração; constatada qualquer divergência em relação ao projeto padrão, manual técnico, autorização concedida ou às normas aplicáveis, a Administração poderá determinar a imediata paralisação da obra, exigir a correção das irregularidades e somente autorizar o seu prosseguimento após a devida regularização e nova vistoria, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis, inclusive multa, embargo, demolição ou remoção das partes executadas irregularmente e obrigação de recomposição da área, conforme previsto neste Decreto e na legislação municipal vigente.

§ 6º A recusa, impedimento ou obstrução à fiscalização, inclusive mediante negativa de acesso ao jazigo, à obra ou às etapas construtivas que devam ser verificadas, será considerada infração administrativa e acarretará a imediata suspensão da autorização para execução da obra, ficando vedado o seu prosseguimento até que seja realizada a respectiva fiscalização, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste Decreto e na legislação municipal vigente. § 7º A fiscalização ou vistoria realizada pela Administração Municipal não transfere ao Município qualquer responsabilidade pela execução, estabilidade, segurança ou conservação da obra, permanecendo integralmente sob responsabilidade do titular do jazigo, de seus sucessores e dos profissionais eventualmente contratados para sua execução.

Art. 20. Será permitida a unificação física de 2 (dois) jazigos contíguos, localizados lado a lado e pertencentes à mesma família, para constituição de uma única construção funerária, desde que previamente autorizada pela Administração do Cemitério.

§ 1º A unificação prevista no caput fica limitada exclusivamente a 2 (dois) jazigos, sendo expressamente vedada a unificação de 3 (três) ou mais jazigos em uma única construção, mesmo que pertença ao mesmo núcleo familiar.

§ 2º A unificação somente poderá ser autorizada quando os dois jazigos estiverem devidamente regularizados e comprovadamente pertencentes ao mesmo núcleo familiar, mediante comprovação da respectiva titularidade.

§ 3º Na construção resultante da unificação deverá ser obrigatoriamente reservado espaço adequado para a instalação ou utilização de ossário familiar, localizado no vão ou área correspondente à separação original existente entre os dois jazigos.

§ 4º O espaço destinado ao ossário familiar deverá ser preservado e integrado à solução construtiva aprovada, de forma a possibilitar a guarda adequada dos restos mortais decorrentes de futuras exumações dos membros da família.

§ 5º A unificação não poderá ultrapassar os limites físicos correspondentes aos 2 (dois) jazigos originalmente existentes, sendo vedado qualquer avanço sobre corredores, passeios, áreas de circulação, sepulturas vizinhas ou demais áreas de uso comum do Cemitério Municipal.

§ 6º A execução da unificação deverá preservar as condições de segurança, estabilidade, salubridade, acessibilidade e circulação do Cemitério Municipal.

Art. 21. A unificação dos jazigos dependerá de autorização prévia da Administração do Cemitério e, quando exigível, de aprovação do projeto pelo Departamento Municipal de Engenharia ou órgão técnico competente.

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