DOMPR 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3616
§ 1º O interessado deverá apresentar a documentação de titularidade dos dois jazigos e, quando exigíveis, projeto, memorial descritivo e ART ou RRT do profissional responsável, ressalvada a hipótese de utilização de projeto padrão, projeto técnico ou manual de construção disponibilizado e aprovado pelo Município, nos termos do art. 19, § 4º.
§ 2º Nenhuma obra de unificação poderá ser iniciada antes da aprovação da documentação e da emissão da respectiva autorização administrativa, ou, quando utilizada solução prevista em projeto padrão, projeto técnico ou manual de construção, antes da autorização da Administração do Cemitério.
§ 3º A responsabilidade pela elaboração, execução, manutenção, conservação e estabilidade da construção será integralmente do titular ou dos titulares dos jazigos, sem prejuízo das responsabilidades do profissional legalmente habilitado que subscrever o projeto ou parecer técnico, quando exigível.
Art. 22. A unificação física dos dois jazigos não implicará, automaticamente, a alteração da titularidade dos direitos relativos às unidades funerárias originárias, devendo a situação cadastral ser expressamente definida pela Administração do Cemitério no ato da autorização.
Art. 23. Em razão da insuficiência de áreas disponíveis para novos sepultamentos e visando assegurar a continuidade da prestação do serviço público cemiterial, fica o Município autorizado a promover a reorganização dos espaços internos do Cemitério Municipal, mediante o redimensionamento de quadras, adequação das vias e corredores internos, adequação das faixas de afastamento e das áreas de circulação, aproveitamento de áreas ociosas e implantação de novas carneiras, jazigos ou outras unidades funerárias, desde que preservadas as condições mínimas de circulação, acessibilidade, segurança, salubridade, dignidade dos sepultamentos e observadas as normas técnicas, sanitárias, ambientais e urbanísticas vigentes.
§ 1º A criação de novas quadras, carneiras, jazigos ou outras unidades funerárias, inclusive em áreas atualmente destinadas à circulação interna, somente poderá ocorrer mediante estudo técnico elaborado pelo Departamento Municipal de Engenharia ou órgão técnico competente. A autorização prevista no caput fundamenta-se nos seguintes pressupostos técnicos, jurídicos, administrativos e de interesse público:
I – a insuficiência da capacidade física do Cemitério Municipal para atendimento da demanda atual e futura por sepultamentos; II – a inexistência de alternativa técnica, operacional ou urbanística mais adequada para ampliação da capacidade do cemitério, considerando as limitações territoriais, ambientais, legais e estruturais existentes;
III – que a intervenção atende ao interesse público, assegurando a continuidade, regularidade, eficiência e universalidade da prestação do serviço público cemiterial;
IV – que a reorganização dos espaços internos constitui medida de racionalização da infraestrutura pública existente, promovendo o melhor aproveitamento da área disponível e observando os princípios da eficiência e da economicidade, de forma a evitar, sempre que possível, a aquisição, desapropriação ou implantação de novas áreas destinadas a cemitério, com a consequente redução dos custos de investimento, manutenção e operação suportados pelo Município; V – a viabilidade técnica, sanitária, ambiental, urbanística e estrutural da intervenção, mediante demonstração de que a reorganização não comprometerá a segurança, a salubridade, a acessibilidade, a drenagem, a circulação interna, a manutenção, a dignidade dos sepultamentos e o adequado funcionamento do Cemitério Municipal;
VI – a preservação do acesso às sepulturas existentes, das rotas de circulação indispensáveis aos visitantes, aos serviços funerários e à manutenção do cemitério, observadas as dimensões mínimas exigidas pelas normas técnicas aplicáveis;
VII – a observância das normas técnicas, sanitárias, ambientais, urbanísticas e das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis; e
VIII – que a intervenção não acarretará prejuízo aos direitos dos titulares das sepulturas existentes, nem comprometerá a segurança, a funcionalidade ou a adequada administração do Cemitério Municipal;
IX – a impossibilidade ou inconveniência econômica da implantação de novo cemitério municipal ou da ampliação da área atualmente existente, diante dos elevados custos de aquisição de imóveis, desapropriação, licenciamento ambiental, implantação de infraestrutura, manutenção e operação, privilegiando-se, sempre que tecnicamente viável, o melhor aproveitamento da infraestrutura pública existente, em observância aos princípios da eficiência e da economicidade.
§ 2º As autorizações previstas nos arts. 19 e 23 deste Decreto possuem caráter excepcional e decorrem exclusivamente da limitação da capacidade física do Cemitério Municipal, não constituindo direito adquirido à implantação de jazigos duplos, à reorganização dos espaços internos ou à utilização de áreas destinadas à circulação, podendo ser restringidas, revistas ou revogadas pela Administração Municipal, mediante decisão administrativa devidamente fundamentada, sempre que razões de interesse público, segurança, salubridade, necessidade administrativa, adequação técnica ou exigência legal assim o justificarem.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Os casos omissos e as situações excepcionais decorrentes da aplicação deste Decreto serão decididos pela Secretaria Municipal de Obras, Viação e Urbanismo, na qualidade de órgão responsável pela administração, gestão e fiscalização do Cemitério Municipal, mediante decisão devidamente fundamentada, observadas as disposições da legislação vigente e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e do interesse público.
Art. 25. A Administração Municipal poderá expedir normas complementares, instruções, formulários e procedimentos administrativos necessários à fiel execução deste Decreto, inclusive estabelecer projeto padrão, projeto técnico ou manual de construção de jazigos, com especificações, critérios construtivos e demais orientações aplicáveis.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 190/2026 e as demais disposições em contrário.
Paço Municipal Prefeito Salvador de Domênico Sobrinho, em 11 de setembro de 2026.
EDSON PALOTTA NETTO Prefeito Municipal
Publicado por: Janaina Aparecida Ferreira da Silva Código Identificador: 14702A4D
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO N° 272/2026
Regulamenta o uso, a administração e o funcionamento da Capela Mortuária Municipal de Santa Fé, Estado do Paraná, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA FÉ, ESTADO DO PARANÁ , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a competência do Município para organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, inclusive os serviços funerários;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a utilização, administração, conservação e funcionamento da Capela Mortuária Municipal, situada na Rua Goiás, nº 165, no Município de Santa Fé, Estado do Paraná;
CONSIDERANDO que a Capela Mortuária Municipal constitui bem público destinado ao atendimento da população e à realização de velórios, devendo sua utilização observar os princípios da igualdade,
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