DOMPR 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3616
impessoalidade, dignidade, eficiência e supremacia do interesse público;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos uniformes para autorização de uso, organização dos velórios, conservação, limpeza, higienização e preservação do patrimônio público;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a atuação das empresas funerárias e demais responsáveis durante a utilização da Capela Mortuária Municipal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, incisos I, II e V, alínea “d”, da Lei Orgânica do Município de Santa Fé, que atribui ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação federal e estadual no que couber e organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de cemitérios e serviços funerários, bem como o disposto no art. 94, inciso I, alíneas “a” e “g”, e demais disposições do referido inciso, que conferem ao Prefeito Municipal competência para expedir decretos destinados à regulamentação de lei, à aprovação de regulamentos e ao estabelecimento de normas de efeitos externos não privativas de lei;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 124 e 127 da Lei Orgânica Municipal, que atribuem ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais e estabelecem que o uso de bens municipais por terceiros poderá ocorrer mediante cessão, concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público e a legislação aplicável;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 001/2010 – Código Tributário do Município de Santa Fé, que disciplina os serviços funerários no âmbito municipal e estabelece, em sua Tabela V – Taxa de Serviços Diversos, alínea “f”, a isenção relativa ao uso da Capela Mortuária Municipal;
DECRETA
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a administração, o funcionamento e a utilização da Capela Mortuária Municipal, situada na Rua Goiás, nº 165, no Município de Santa Fé, Estado do Paraná.
Art. 2º A Capela Mortuária Municipal constitui bem público municipal destinado, exclusivamente, à realização de velórios e atos diretamente relacionados às cerimônias de despedida de pessoas falecidas.
§ 1º É vedada a utilização da Capela Mortuária Municipal para finalidade diversa daquela estabelecida no caput, salvo atividades institucionais diretamente relacionadas à manutenção, conservação, fiscalização ou melhoria do próprio espaço.
§ 2º É vedada a cessão, transferência ou utilização particular do espaço para eventos, reuniões ou atividades estranhas à finalidade funerária.
Art. 3º A utilização da Capela Mortuária Municipal observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, igualdade, dignidade da pessoa humana, respeito aos familiares e liberdade de crença e consciência.
Parágrafo único. Não será admitida qualquer distinção ou preferência em razão de religião, credo, raça, origem, condição econômica, convicção política ou qualquer outra circunstância de caráter pessoal.
Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – Capela Mortuária Municipal: espaço público municipal destinado à realização de velórios;
II – velório: período destinado à permanência e exposição do corpo da pessoa falecida, antes de seu sepultamento, cremação ou traslado, para realização das cerimônias de despedida;
IV – empresa funerária: pessoa jurídica regularmente habilitada para prestação de serviços funerários;
V – autorização de uso: ato administrativo mediante o qual o Município autoriza a utilização temporária da Capela Mortuária para realização de determinado velório;
VI – Administração Municipal: órgão ou servidor municipal responsável pela administração da Capela Mortuária.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º A administração, gestão e fiscalização da Capela Mortuária Municipal competirão à Administração Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Obras, Viação e Urbanismo, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos municipais no âmbito de suas respectivas atribuições.
Art. 6º Compete à Administração da Capela Mortuária Municipal: I – organizar e controlar sua utilização; II – expedir as autorizações de uso;
III – manter registro das utilizações realizadas;
IV – organizar a ordem de utilização do espaço;
V – acompanhar e fiscalizar as condições de conservação, limpeza e higiene;
VI – registrar eventuais danos ou irregularidades constatados antes, durante ou depois de cada utilização;
VII – comunicar aos órgãos municipais competentes quaisquer irregularidades que demandem providências administrativas;
VIII – adotar as providências necessárias para garantir a continuidade, segurança e adequado funcionamento do serviço;
IX – orientar as empresas funerárias, familiares e responsáveis quanto às normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 7º A Administração Municipal manterá meios oficiais de contato para atendimento dos familiares, responsáveis e empresas funerárias, inclusive fora do horário normal de expediente, quando necessário.
§ 1º O Município poderá estabelecer regime de plantão para atendimento das situações previstas no caput.
§ 2º Os contatos e demais meios oficiais de comunicação deverão permanecer divulgados em local visível na própria Capela Mortuária e nos demais locais definidos pela Administração Municipal.
§ 3º As empresas funerárias poderão orientar os familiares quanto aos meios de contato com a Administração Municipal, não lhes sendo atribuída, contudo, competência para autorizar, por conta própria, a utilização do espaço público.
CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO DE USO
Art. 8º A autorização para utilização da Capela Mortuária Municipal ficará condicionada ao prévio cumprimento dos procedimentos administrativos necessários à realização do sepultamento no Cemitério Municipal, quando este se destinar a ocorrer naquele local, devendo estar devidamente regularizada a situação do jazigo, sepultura ou carneira a ser utilizada, inclusive quanto à respectiva titularidade, concessão, cessão ou autorização de uso, conforme o caso.
§ 1º Para fins do disposto no caput, previamente à autorização de uso da Capela Mortuária, deverá ser verificada, junto à Administração do Cemitério Municipal, a regularidade cadastral e administrativa da unidade funerária destinada ao sepultamento, bem como o atendimento das demais exigências previstas na regulamentação municipal aplicável.
§ 2º Havendo pendência relativa à titularidade, concessão, cessão, autorização de uso ou qualquer outra circunstância que impeça administrativamente a realização do sepultamento, a autorização para utilização da Capela Mortuária ficará condicionada à prévia regularização da situação perante a Administração do Cemitério Municipal.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica quando o sepultamento, cremação ou traslado for realizado fora do Cemitério Municipal de Santa Fé, hipótese em que deverão ser observadas as exigências pertinentes ao respectivo destino.
III – responsável pelo velório: familiar, representante legal ou pessoa indicada pela família para responder administrativamente pela utilização da Capela;
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