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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 15/09/2026 · pág. 336

DOMPR 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3616

Art. 9º A utilização da Capela Mortuária Municipal dependerá de prévia comunicação e autorização da Administração Municipal ou do servidor público formalmente responsável pelo atendimento. § 1º A autorização deverá identificar, sempre que possível:

I – a pessoa falecida;

II – o familiar ou responsável pelo velório;

III – a empresa funerária responsável pelo atendimento, quando houver;

IV – a data e o horário de início da utilização;

V – a previsão de encerramento;

VI – o responsável pelo recebimento e devolução do espaço; VII – outras informações consideradas necessárias pela Administração.

§ 2º A autorização será formalizada mediante Termo de Autorização de Uso da Capela Mortuária Municipal, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 10 Quando o falecimento ocorrer fora do horário normal de expediente, em finais de semana ou feriados, a autorização poderá ser concedida pelo servidor designado para atendimento em regime de plantão.

Parágrafo único. A autorização concedida na forma do caput deverá ser posteriormente registrada junto à Administração Municipal para fins de controle.

Art. 11 A autorização de uso será concedida exclusivamente para o velório nela identificado, não podendo ser cedida ou transferida para finalidade diversa.

Art. 12 A ordem de utilização da Capela Mortuária observará, como regra, a ordem cronológica das solicitações regularmente apresentadas à Administração Municipal.

Parágrafo único. Situações excepcionais serão decididas pela Administração Municipal mediante critérios objetivos, impessoais e compatíveis com o interesse público.

Art. 13 Ao solicitar o uso da Capela Mortuária responsabilizar-se-á por sua integridade e quaisquer danos ao patrimônio público, e, quando comprovados, serão passíveis de penalidades.

Art. 14 A utilização da Capela Mortuária Municipal será gratuita, não incidindo taxa pelo seu uso, nos termos da Tabela V – Taxa de Serviços Diversos, alínea “f”, do Código Tributário Municipal – Lei Complementar nº 001/2010.

Parágrafo único. A gratuidade prevista no caput refere-se exclusivamente à utilização da Capela Mortuária Municipal, não abrangendo os serviços de natureza particular eventualmente contratados pelos familiares junto às empresas funerárias ou a terceiros.

§ 2º A Administração poderá indeferir a utilização simultânea sempre que verificar incompatibilidade estrutural, sanitária, operacional ou circunstância capaz de comprometer a dignidade das cerimônias.

Art. 18 Durante o período de realização do velório, deverão ser respeitadas as normas de higiene, segurança, saúde pública e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.

CAPÍTULO V DOS DEVERES DAS EMPRESAS FUNERÁRIAS E DOS RESPONSÁVEIS

Art. 19 As empresas funerárias que utilizarem a Capela Mortuária Municipal deverão atuar de forma regular e observar integralmente as disposições deste Decreto e demais normas aplicáveis à atividade.

Art. 20 As empresas funerárias são responsáveis: I – por zelar pela adequada utilização da Capela Mortuária; II – por orientar seus funcionários e colaboradores quanto às normas de utilização do espaço;

III – por quaisquer danos causados à Administração, por seus agentes ou terceiros, em função da má utilização do espaço público;

IV – por comunicar imediatamente qualquer dano, avaria ou irregularidade constatada no imóvel ou nos bens públicos existentes no local;

V – pelo cumprimento das normas de posturas, de saúde, de segurança e todas aquelas inerentes à atividade que será desenvolvida no espaço; VI – pela sua limpeza e higienização do espaço;

VII – por zelar pelos equipamentos, mobiliários e demais bens existentes;

VIII – por não promover qualquer alteração, instalação ou intervenção permanente no imóvel sem autorização da Administração Municipal; IX – por respeitar as determinações da Administração Municipal; X – por devolver o espaço nas condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 21 O familiar ou responsável pelo velório deverá colaborar para a preservação do patrimônio, da limpeza, da organização e da ordem durante a utilização da Capela Mortuária.

Art. 22 A empresa funerária e o responsável pelo velório deverão comunicar à Administração Municipal qualquer irregularidade preexistente verificada no imóvel, mobiliário ou equipamentos, preferencialmente antes do início da utilização.

Parágrafo único. A Administração poderá realizar vistoria ou registro fotográfico das condições do imóvel antes e após cada utilização.

Art. 23 O Termo de Autorização de Uso poderá indicar outros deveres por parte das empresas funerárias ou responsável pelo velório.

CAPÍTULO VI

CAPÍTULO IV DOS VELÓRIOS

Art. 15 Os velórios deverão ser realizados de maneira compatível com a natureza e finalidade da Capela Mortuária, preservando-se a dignidade da pessoa falecida, o respeito aos familiares e visitantes, o sossego público, a higiene, a segurança e a integridade do patrimônio municipal.

Art. 16 É assegurada aos familiares liberdade para realização de cerimônias e manifestações religiosas ou de despedida durante o velório, desde que não:

I – impeçam ou prejudiquem a adequada utilização do espaço;

II – causem danos ao patrimônio público;

III – coloquem em risco a segurança ou a saúde dos presentes;

IV – perturbem injustificadamente a ordem pública;

V – impliquem discriminação, constrangimento ou violação de direitos de terceiros.

DA LIMPEZA, HIGIENIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO

Art. 24 A Capela Mortuária Municipal deverá permanecer em adequadas condições de limpeza, higiene, conservação, segurança e salubridade.

Art. 25 A Administração Municipal definirá, no ato da autorização, a responsabilidade pela limpeza e higienização do espaço após a realização do velório.

§ 1º Quando a limpeza ficar sob responsabilidade da empresa funerária, esta deverá promovê-la integralmente, deixando o imóvel em condições adequadas para a próxima utilização.

§ 2º A limpeza deverá ser concluída no prazo máximo de 08 (oito) horas após o encerramento do velório, salvo determinação diversa da Administração diante da necessidade de utilização imediata do espaço. § 3º A limpeza e higienização compreenderão todas as áreas efetivamente utilizadas, especialmente:

I – salão destinado ao velório;

II – pisos e áreas de circulação;

Art. 17 A realização simultânea de mais de um velório será admitida quando a estrutura física da Capela Mortuária comportar a utilização concomitante de maneira adequada, digna e segura.

§ 1º A utilização simultânea dependerá de autorização da Administração Municipal.

III – banheiros;

IV – cozinha ou espaço destinado ao preparo de alimentos e bebidas;

V – mobiliários utilizados;

VI – áreas externas imediatamente relacionadas à utilização da Capela.

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