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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 15/09/2026 · pág. 337

DOMPR 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3616

Art. 26 É proibido abandonar lixo, coroas, flores, embalagens, alimentos, objetos ou quaisquer resíduos no interior ou nas áreas externas da Capela Mortuária após o término da utilização.

Art. 27 Os danos causados ao patrimônio municipal durante a utilização da Capela serão apurados administrativamente, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da obrigação de reparação e das responsabilidades civil e penal eventualmente cabíveis.

CAPÍTULO VII DAS CONDUTAS VEDADAS

Art. 28 É vedado, nas dependências da Capela Mortuária Municipal: I – utilizar o imóvel para finalidade diversa da realização de velórios ou atividades diretamente relacionadas;

II – danificar, retirar, alterar ou utilizar indevidamente equipamentos, mobiliários ou quaisquer bens públicos.

III – realizar obras, instalações ou modificações sem prévia autorização municipal;

IV – obstruir acessos, corredores, portas ou saídas;

V – praticar atos que comprometam a segurança, salubridade, higiene ou conservação do imóvel;

VI – depositar resíduos ou materiais em locais inadequados;

VII – praticar atos incompatíveis com a finalidade e a solenidade do ambiente;

VIII – impedir ou dificultar a fiscalização realizada por servidor municipal;

IX – promover qualquer forma de discriminação ou impedir cerimônia religiosa ou de despedida regularmente realizada pela família; X – utilizar equipamentos que possam comprometer as instalações elétricas ou a segurança do imóvel sem autorização da Administração Municipal.

Art. 29 A empresa funerária ou o responsável que descumprir as disposições deste Decreto e/ou no Termo de Autorização de Uso ficará sujeito às medidas administrativas cabíveis, observados a natureza e a gravidade da irregularidade, o contraditório e a ampla defesa.

Art. 30 Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e das demais medidas previstas na legislação vigente, poderão ser adotadas: I – advertência;

II – determinação para imediata regularização da conduta; III – revogação da autorização de uso, quando a continuidade da utilização representar risco à segurança, à saúde pública, ao patrimônio ou à regular prestação do serviço;

IV – obrigação de reparar ou ressarcir os danos comprovadamente causados ao patrimônio municipal;

V – comunicação aos órgãos municipais ou demais autoridades competentes, conforme a natureza da irregularidade.

VI – suspensão temporária de utilização da Capela Mortuária Municipal.

§ 1º A aplicação das medidas deverá observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

§ 2º Nas situações que envolvam risco imediato à segurança das pessoas ou ao patrimônio público, a Administração poderá adotar medidas cautelares necessárias à cessação do risco, sem prejuízo da posterior instauração do procedimento administrativo cabível. § 3º A suspensão temporária de utilização não poderá exceder a 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO VIII

DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO

Art. 31 Todos os usuários da Capela Mortuária Municipal deverão zelar pela preservação do imóvel, instalações, mobiliários, equipamentos e demais bens públicos nele existentes.

Art. 32 A Administração Municipal não se responsabilizará por dinheiro, documentos, objetos pessoais, equipamentos ou quaisquer outros bens particulares deixados, esquecidos, extraviados ou danificados nas dependências da Capela Mortuária.

Art. 33 Qualquer dano identificado deverá ser registrado pela Administração, com indicação, sempre que possível, das circunstâncias em que ocorreu e do respectivo responsável.

CAPÍTULO IX

DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL

Art. 34 As famílias que declararem não possuir condições financeiras para custear os serviços funerários deverão ser orientadas a procurar a Secretaria de Assistência Social, para análise quanto à eventual concessão dos benefícios previstos na legislação vigente.

Parágrafo único. A utilização da Capela Mortuária observará, em qualquer hipótese, os princípios da dignidade da pessoa humana, igualdade e impessoalidade.

CAPÍTULO X

DOS REGISTROS E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO

Art. 35 A Administração Municipal manterá registro das utilizações da Capela Mortuária Municipal, preferencialmente em sistema informatizado ou livro próprio.

Parágrafo único. O registro deverá conter, no mínimo:

I – identificação da pessoa falecida;

IV – identificação da empresa funerária, quando houver;

V – registro de eventual utilização simultânea;

VI – ocorrência de danos, irregularidades ou outras circunstâncias relevantes.

Art. 36 Os documentos relacionados às autorizações de uso, ocorrências e eventuais procedimentos administrativos deverão ser arquivados de acordo com as normas municipais aplicáveis.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37 A utilização da Capela Mortuária Municipal constitui autorização administrativa de caráter precário, pessoal e temporário, vinculada exclusivamente à realização do velório para o qual tenha sido concedida.

Parágrafo único. A autorização não gera ao usuário, familiar, empresa funerária ou terceiro qualquer direito de posse, exclusividade ou preferência permanente sobre o imóvel público.

Art. 38 A Administração Municipal poderá suspender temporariamente a utilização da Capela Mortuária quando necessária à realização de obras, manutenção, higienização, desinfecção, reparos emergenciais ou quando constatada situação que comprometa a segurança ou salubridade do imóvel. Art. 39 A Administração Municipal poderá expedir normas complementares, instruções, formulários, termos de autorização, procedimentos e demais atos administrativos necessários à fiel execução deste Decreto, desde que não inovem em matéria reservada à lei.

Art. 40 Os casos omissos e as situações excepcionais decorrentes da aplicação deste Decreto serão decididos pela Secretaria Municipal de Obras, Viação e Urbanismo, responsável pela administração da Capela Mortuária, mediante decisão fundamentada, observadas a legislação vigente, as normas sanitárias aplicáveis e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e supremacia do interesse público.

Art. 41 O Município deverá manter, em local visível na Capela Mortuária Municipal, informações essenciais relativas à utilização do espaço e aos meios oficiais de contato com a Administração Municipal.

Art. 42 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal Prefeito Salvador do Domênico Sobrinho, em 11 de setembro de 2026.

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