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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 15/09/2026 · pág. 371

DOMPR 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3616

fundamento nos arts. 89 a 93 da Lei Municipal nº 56/2009 e no art. 14, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 14.113/2020, DECRETA:

Art. 1º O processo de escolha para o exercício da função de Diretor das instituições de ensino da Rede Pública Municipal de São Pedro do Paraná, para a gestão 2027–2028, será realizado mediante avaliação prévia de mérito e desempenho e posterior consulta à comunidade escolar, na forma deste Decreto e do edital.

§ 1º A consulta à comunidade escolar constitui mecanismo de participação na gestão democrática, sem afastar a competência do Chefe do Poder Executivo para a designação da função, nos termos do art. 90 da Lei Municipal nº 56/2009.

§ 2º O processo será supervisionado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e executado pela Comissão Consultiva e pelas Comissões Eleitorais das unidades escolares.

Art. 2º O processo compreenderá as seguintes etapas: inscrição e análise dos requisitos de candidatura; avaliação de mérito e desempenho, por análise documental e avaliação do Plano de Gestão; apresentação pública do Plano de Gestão à comunidade escolar; consulta pública à comunidade escolar; e homologação do resultado e designação pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Não haverá avaliação escrita de conhecimentos. Art. 3º Poderá inscrever-se o profissional que, cumulativamente: integre o Quadro Próprio do Magistério Público Municipal, em cargo efetivo;

tenha concluído o estágio probatório até a data da consulta pública; possua licenciatura plena, admitida Pedagogia ou outra licenciatura precedida de formação docente em nível médio, e formação em gestão escolar, administração escolar ou área correlata, concluída ou em curso, conforme especificado no edital;

esteja em efetivo exercício e não se encontre em função readaptada na data da inscrição e durante o processo;

não tenha sofrido penalidade disciplinar definitiva nos cinco anos anteriores à publicação deste Decreto;

não tenha condenação criminal transitada em julgado incompatível com o exercício da função;

não possua prestação de contas reprovada de forma definitiva na condição de gestor, enquanto não decorrido o prazo de cinco anos da decisão ou não ressarcido eventual dano;

não esteja no exercício de mandato eletivo nos Poderes Legislativo ou Executivo; e

apresente todos os documentos e declarações exigidos no edital. § 1º O candidato poderá concorrer em apenas uma instituição de ensino.

§ 2º Não se considera em efetivo exercício, para fins deste processo, o profissional contratado temporariamente, ocupante exclusivamente de cargo em comissão, aposentado, cedido para fora da rede municipal ou em função readaptada.

Art. 4º A Comissão Consultiva será designada por Portaria e composta, preferencialmente, por representantes da Secretaria Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Educação, do Conselho do Fundeb e de cada unidade escolar, cujo representante será indicado pelo respectivo Conselho Escolar. Parágrafo único. É vedada a participação, na Comissão Consultiva, de candidato, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau de candidato.

Art. 5º Compete à Comissão Consultiva:

receber e analisar as inscrições e os documentos; avaliar o mérito e o desempenho dos candidatos segundo critérios objetivos;

analisar e avaliar os Planos de Gestão; publicar resultados preliminares e decidir recursos; orientar e supervisionar as Comissões Eleitorais; e encaminhar o resultado final à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 6º Em cada instituição haverá Comissão Eleitoral composta por três membros: um representante do setor administrativo, um representante dos professores e um representante dos demais servidores, escolhendo entre si o Presidente.

Art. 7º A avaliação prévia de mérito e desempenho totalizará 100 pontos, distribuídos da seguinte forma:

análise documental de formação, experiência e desenvolvimento profissional: até 40 pontos;

Plano de Gestão e sua apresentação à Comissão Consultiva: até 60 pontos.

§ 1º Será habilitado para a consulta pública o candidato que alcançar, no mínimo, 70 pontos no total e, cumulativamente, pelo menos 50% da pontuação em cada etapa.

§ 2º Os critérios de pontuação e as evidências exigidas constarão do edital, vedada a criação de critério após o início das inscrições. Art. 7º-A. São atribuições do Diretor Escolar, observadas a legislação municipal, as normas da Rede Pública Municipal de Ensino e as orientações da Secretaria Municipal de Educação e Cultura: I – exercer a liderança e a gestão pedagógica, administrativa e democrática da instituição, promovendo a gestão de pessoas; II – coordenar e acompanhar o Projeto Político-Pedagógico, o Plano de Gestão e os demais instrumentos de planejamento; III – acompanhar resultados de aprendizagem e indicadores educacionais, utilizando dados para orientar decisões e intervenções; IV – promover aprendizagem, alfabetização, inclusão, equidade e redução das desigualdades educacionais;

V – fortalecer a participação dos profissionais, das famílias e da comunidade escolar, promovendo a gestão democrática; VI – acompanhar o trabalho dos profissionais e zelar pelo cumprimento de suas atribuições, planejamentos e registros; VII – zelar pela organização administrativa, financeira, documental e patrimonial, bem como pelos espaços, equipamentos e recursos; VIII – promover ambiente escolar acolhedor, seguro, inclusivo e favorável à aprendizagem e ao desenvolvimento; IX – monitorar ações e resultados, realizando replanejamento e intervenções quando necessário;

X – participar das formações relacionadas à função e aplicar os conhecimentos adquiridos na gestão escolar;

XI – manter-se atualizado quanto à legislação, orientações e políticas educacionais relacionadas à gestão.

§ 1º Nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental, o Diretor deverá acompanhar especialmente a aprendizagem do 2º e 5º anos, o IDEB, a Prova Paraná, a Prova Paraná+, a Fluência Leitora e demais indicadores, promovendo ações de melhoria.

§ 2º Nos CMEIs, o Diretor deverá acompanhar o desenvolvimento integral e a aprendizagem das crianças, as práticas pedagógicas, a documentação pedagógica, a participação das famílias, a inclusão, a equidade e o atendimento à diversidade.

§ 3º A participação do Diretor em formações relacionadas à função é responsabilidade profissional, devendo ocorrer sempre que ofertadas ou indicadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, pelo NRE ou por outros órgãos, instituições, programas ou ações formativas.

Art. 8º O Plano de Gestão deverá apresentar diagnóstico, objetivos, metas mensuráveis, ações, prazos, indicadores, participação da comunidade, inclusão e acompanhamento da aprendizagem, conforme a etapa de ensino:

I – PLANO DE GESTÃO – ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL

a) diagnóstico da realidade da instituição, com dados de aprendizagem, indicadores e principais necessidades;

b) metas mensuráveis de aprendizagem para o 2º e 5º anos, com situação inicial, resultado esperado e estratégias;

c) meta de melhoria do IDEB, considerando o último resultado oficial e estabelecendo resultado pretendido para 2027–2028 e ações para alcançá-lo; d) metas mensuráveis de melhoria dos resultados da Prova Paraná e Prova Paraná+;

e) metas para a Fluência Leitora, com acompanhamento, intervenção e recomposição das aprendizagens;

f) metas para alfabetização, aprendizagem, inclusão, equidade e redução das desigualdades;

g) metas de participação dos profissionais nas formações continuadas ofertadas ou indicadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e demais instituições;

h) estratégias para acompanhar a participação nas formações e a aplicação dos conhecimentos na prática escolar;

i) ações, responsáveis, prazos, indicadores e monitoramento das metas.

I – PLANO DE GESTÃO – ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL

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