DOMPR 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3616
Maria Claudia Careta,com a finalidade de proceder à avaliação de conhecimento da estudante;
Considerando que, é de responsabilidade da Escola Municipal Criança Esperança – Educação Infantil e Ensino Fundamental, arquivar na pasta individual daestudante, as avaliações realizadas pelamesma, durante o processo do Aproveitamento de Estudos, da classificação [...], conforme o Capítulo II DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS, Seção I Da Classificação [...], Artigo nº 96, da Deliberação 03/2014 – CME/SARANDI, do Conselho Municipal de Educação e Deliberação nº 01/2026– CMES/PR/CP, conforme Título II, do Art. 7º, que diz “ ao fim do processode classificação, o Secretário Escolar deverá arquivar toda a documentação do estudante na Pasta Individual (Atas, relatório, ofício, avaliações diagnósticase Parecer do CMES), garantindo acesso e preservação conforme legislação vigente.
Considerando Ata de Avaliação de Conhecimentos, realizada com objetivo de proceder àavaliação de Conhecimentos para fins de classificação daestudante I.S.M.R , encaminhada ao Conselho Municipal de Educação, pela da instituição, a qual participou durante todo o Processo de Classificação de estudos daaluna, relatando que amesmaestá apta a frequentar o 3º ano do ensino fundamental; RELATÓRIO
O Conselho Municipal de Educação de Sarandi (CMES), no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação educacional vigente, recebe o presente processo que trata da Classificação da estudante I.S.M.R., referente ao 3º ano do Ensino Fundamental - Anos Iniciais.
Consta nos autos que a Escola Municipal Criança Esperançaencaminhou a documentação necessária à instrução do processo, conforme determinam as normativas vigentes do Sistema Municipal de Ensino.Verifica-se, ainda que foram apresentadas avaliações diagnósticas referentes aos componentes curriculares, ao 3º ano do Ensino Fundamental- Anos Iniciais, com a finalidade de aferir os conhecimentos e as habilidades desenvolvidas pela estudante, subsidiando, assim, o processo de classificação. A documentação anexada encontra-se em conformidade com as legislações vigentes, possibilitando a análise quanto à regularização pretendida.
ANÁLISE
Aspectos Formais
O presente processo refere-se à resposta à solicitação encaminhadapela Escola Municipal Criança Esperança, onde solicita a Classificação daestudante I.S.M.R. referente ao 3º ano do Ensino Fundamental - anos iniciais, para fins de regularização da matrícula. A Escola Municipal Criança Esperança- Educação Infantil e Ensino Fundamental, protocolou a solicitação junto a este Conselho Municipal de Educação de Sarandi (CMES),por meio da Assessora Pedagógica, Célia França de Campos, queinstruiuo processo com a documentação pertinente, conforme estabelecem as normativas do Sistema Municipal de Ensino, especialmente no que se refere aos procedimentos para Classificação da estudante.
Constam nos autos os documentos comprobatórios necessários, incluindo registros escolares e avaliações pedagógicas, atendendo às exigências previstas na legislação vigente.
III– PARECER E VOTOS
Diante da análise do processo e considerando a documentação comprobatória apresentada, as avaliações de conhecimentos realizadas e o relatório da Comissão Avaliadora, este Conselho Municipal de Educação manifesta-sefavoravelmente à classificação da estudante I.S.M.R. e à regularização de sua matrícula no 3º ano do Ensino Fundamental – Anos Iniciais, por entender que a estudante demonstrou conhecimentos e desempenho pedagógico compatíveis com a referida etapa de ensino.
A instituição de ensino deverá manter arquivados, na pasta individual da estudante, todos os documentos referentes ao processo de classificação, incluindo atas, relatórios, avaliações realizadas e o presente Parecer, observando-se as disposições da legislação educacional vigente.
Este Parecer entra em vigor na data de sua aprovação.
Sarandi-Pr., 11de setembro de 2026.
JAQUELINE IGNEZ LUCHETTI DOS SANTOS
Presidente do CMES
Decreto nº 1032/2026
Publicado por: Juliana Hilaria de Lima Lopes Código Identificador: 2E41FB85
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ATO DE HOMOLOGAÇÃO Nº 133/2026 - SMED/SEF
A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SARANDIPARANÁ, por meio de seu Secretário Municipal, no uso de suas atribuições legais que lhe foram delegadas pela portaria 1201/2026,de 21de julhode 2026, considerando a Lei Nº 1.531/2008, que institui e regulamenta o Sistema Municipal de Ensino de Sarandi, em consonância com o Artº211 da Constituição FederaleArt. 8º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN nº 9.394/96. RESOLVE
Art. 1º Fica homologado o PARECER Nº 137/2026 - CMES/PR, de 11de setembrode 2026 , emitido pelo Conselho Municipal de Educação de Sarandi – CMES, que trata dos “PROCEDIMENTOS DE CLASSIFICAÇÃO DAESTUDANTE I.S.M.R.COM DEFERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE MATRÍCULA PARA O 3º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL.”, procedente da ESCOLA MUNICIPAL CRIANÇA ESPERANÇA– EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL.AVENIDA ÂNGELO PERINI, Nº 1188 -JARDIM CASTELO–SARANDI/PARANÁ . Art. 2º Este Ato de Homologação entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sarandi, 14 de Setembro de 2026.
PAULO CEZAR FLORINDO
Decreto1201/2026 de 21/07/2026 Secretário Municipal de Educação
ANEXO I
Aspectos legais
Em atenção à solicitação de Classificação encaminhada ao Conselho Municipal de Educação de Sarandi (CMES) pela SMED – Ensino Fundamental, referente a estudante I.S.M.R.;
Mediante a necessidade de encaminha-laao 3º ano do Ensino Fundamental - Anos Iniciais;
Com base nas Avaliações diagnósticas relativas aos Componentes Curriculares Língua Portuguesa, História e Geografia, Matemática, Ciências da Natureza e Ciências Humanas;
Verificado que, conforme análise pedagógica constante nos autos, aestudante demonstrou desempenho satisfatório e compatível com a etapa subsequente, encontrando-se apta a dar continuidade a seus estudos;
O presente processo encontra respaldo nas normativas vigentes do Sistema Municipal de Ensino, especialmente no que dispõe sobre regularização de vida escolar, classificação e reclassificação, assegurando-se o direito à continuidade do percurso educacional sem prejuízo pedagógico;
a que se refere o art. 1º da homologação da SMED/SEF nº133de 14 de setembro de 2026:
PARECER Nº 137/2026- CMES/PR APROVADO EM: 11/09/2026 INTERESSADO: ESCOLA MUNICIPAL CRIANÇA ESPERANÇA– EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL.AVENIDA ÂNGELO PERINI, Nº 1188 - JARDIM CASTELO–SARANDI/PARANÁ . ASSUNTO: PROCEDIMENTOS DE CLASSIFICAÇÃO DAESTUDANTE I.S.M.R.COM DEFERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE MATRÍCULA PARA O 3º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL.
Considerando as atribuições legais do Conselho Municipal de Educação de Sarandi (CMES), que lhe são previstas na Lei 1531/2008, que institui o Sistema Municipal de Ensino de SarandiParaná, conforme disposições do Art. 211 da Constituição Federal Art. 8º da Lei Federal nº 9.394/96 e Lei Orgânica do Municípiode Sarandi, que integra às políticas, aos Planos Educacionais e às Diretrizes Vigentes;
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