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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 15/09/2026 · pág. 415

DOMPR 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3616

IV – acesso aos diferentes espaços e atividades;

V – aprendizagem e desenvolvimento;

VI – efetividade dos apoios disponibilizados;

VII – alterações nas necessidades do estudante; e

VIII – necessidade de manutenção, ampliação, redução ou alteração dos apoios.

Art. 14. A manutenção do Profissional de Apoio Escolar será objeto de avaliação periódica.

§ 1º A avaliação deverá verificar se as necessidades que fundamentaram a oferta permanecem presentes, foram modificadas ou foram superadas.

§ 2º A reavaliação não implicará cessação automática do apoio.

§ 3º Sempre que houver alteração significativa nas necessidades do estudante, a unidade educacional deverá comunicar à Secretaria Municipal de Educação para análise da continuidade, alteração ou ampliação do apoio.

CAPÍTULO VII

DA ALTERAÇÃO E DA CESSAÇÃO DO APOIO

Art. 15. O apoio poderá ser alterado, reduzido ou cessado quando o Estudo de Caso e o acompanhamento pedagógico demonstrarem mudança significativa nas necessidades do estudante.

§ 1º A alteração ou cessação deverá ser fundamentada em avaliação pedagógica e técnica.

§ 2º A cessação do apoio deverá ser planejada, considerando as estratégias necessárias para assegurar a continuidade da participação, aprendizagem, desenvolvimento e autonomia do estudante.

§ 3º A cessação não poderá decorrer exclusivamente da ausência ou alteração de diagnóstico clínico.

CAPÍTULO VIII DAS ATRIBUIÇÕES DO PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR

Art. 16. O Profissional de Apoio Escolar atuará em consonância com o Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE, com o Plano Educacional Individualizado – PEI, quando houver, e com as orientações da equipe pedagógica da unidade educacional. Art. 17. Compete ao Profissional de Apoio Escolar:

I – apoiar o estudante na locomoção, no acesso, na permanência e na participação em todos os espaços e atividades escolares;

II – prestar apoio nas atividades de alimentação e higiene, quando necessário, respeitando a dignidade, a privacidade, o tempo e as escolhas do estudante;

III – favorecer a interação social e a comunicação, considerando as diferentes formas de expressão e comunicação;

IV – apoiar a utilização de tecnologias assistivas e recursos auxiliares disponibilizados pelo AEE;

V – colaborar para a eliminação de barreiras à participação e à aprendizagem;

VI – acompanhar o estudante nas atividades pedagógicas, recreativas, culturais, esportivas, passeios, eventos e demais atividades escolares em que sua atuação seja necessária;

VII – atuar de forma articulada com o professor regente, professor do AEE, equipe pedagógica, direção e setor responsável pela Educação Especial;

VIII – comunicar à equipe pedagógica situações que possam comprometer a participação, segurança, desenvolvimento ou aprendizagem do estudante;

IX – participar de reuniões, estudos de caso e momentos de formação e orientação, quando convocado;

X – colaborar com a equipe responsável pelo PEI e demais instrumentos pedagógicos individualizados;

XI – participar das formações continuadas promovidas pela Secretaria Municipal de Educação; XII – manter postura ética e sigilo profissional;

XIII – respeitar os direitos, a dignidade e a individualidade do estudante e de sua família; e

XIV – contribuir para o desenvolvimento da autonomia do estudante, ajustando o nível de apoio conforme sua evolução. Art. 18. É vedado ao Profissional de Apoio Escolar:

I – substituir o professor regente;

II – assumir a responsabilidade pelo planejamento, condução e avaliação da prática pedagógica da turma;

III – elaborar ou aplicar, de forma autônoma, atividades pedagógicas ou avaliações de responsabilidade docente;

IV – retirar o estudante da sala de aula ou de atividades escolares sem justificativa pedagógica e autorização da equipe responsável; V – realizar procedimentos privativos de profissionais legalmente habilitados de outras áreas;

VI – exercer atividades estranhas às suas atribuições;

VII – ser utilizado para suprir ausência de professor ou de outro profissional da unidade;

VIII – restringir a participação do estudante nas atividades escolares; IX – realizar pelo estudante atividades que ele possa realizar autonomamente ou com menor nível de apoio; e

X – adotar condutas que promovam dependência ou isolamento do estudante.

Art. 19. O Profissional de Apoio Escolar atuará em todas as atividades escolares em que sua presença seja necessária e deverá reportar-se à equipe pedagógica da unidade educacional sempre que necessitar de orientação, acompanhamento ou reavaliação de sua atuação.

CAPÍTULO IX

DA FORMAÇÃO DO PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR

Art. 20. O Profissional de Apoio Escolar deverá possuir formação inicial de, no mínimo, nível médio e formação continuada específica de no mínimo 180 horas para atuação na Educação Especial Inclusiva, observados os requisitos estabelecidos pela legislação federal e pelas normas municipais aplicáveis.

§ 1º A Secretaria Municipal de Educação poderá promover ou oportunizar formação continuada aos Profissionais de Apoio Escolar, observadas as necessidades da Rede Municipal de Ensino.

§ 2º A formação deverá contemplar, entre outros temas, educação inclusiva, acessibilidade, comunicação, tecnologia assistiva, autonomia, direitos das pessoas com deficiência e estratégias de apoio no contexto escolar.

CAPÍTULO X

DAS RESPONSABILIDADES DA UNIDADE EDUCACIONAL

Art. 21. Compete à equipe gestora e pedagógica do CMEI ou da Escola Municipal:

I – acompanhar o estudante e identificar suas necessidades educacionais;

II – realizar e atualizar o Estudo de Caso;

III – implementar estratégias pedagógicas inclusivas;

IV – orientar e acompanhar a atuação do Profissional de Apoio Escolar;

V – promover a articulação entre professor regente, Profissional de Apoio Escolar, professor do AEE, equipe pedagógica e família; VI – acompanhar a efetividade do apoio;

VII – manter os registros pedagógicos atualizados;

VIII – comunicar à Secretaria Municipal de Educação alterações significativas nas necessidades do estudante; e

IX – solicitar reavaliação do apoio sempre que necessário. CAPÍTULO XI

DAS RESPONSABILIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 22. Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I – orientar as unidades educacionais quanto aos procedimentos deste Decreto;

II – analisar as solicitações de Profissional de Apoio Escolar; III – emitir parecer técnico;

IV – acompanhar a implementação dos apoios;

V – promover formação continuada;

VI – orientar a realização dos Estudos de Caso;

VII – acompanhar a efetividade dos atendimentos;

VIII – realizar visitas técnicas e observações quando necessário; e

IX – estabelecer instrumentos e procedimentos complementares para a execução deste Decreto.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 23. Os estudantes que já contam com Profissional de Apoio Escolar na data de publicação deste Decreto terão seu atendimento mantido durante o período necessário à realização da avaliação e adequação aos procedimentos estabelecidos nesta norma.

Parágrafo único. A adequação dos atendimentos existentes será realizada de forma planejada, sem prejuízo da continuidade dos apoios necessários à participação e à aprendizagem dos estudantes.

Art. 24. Os formulários, modelos de Estudo de Caso, instrumentos de acompanhamento e demais documentos necessários à execução deste

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