DOERJ 15/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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o disposto no art. 58, inciso III, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de Junho de 1993, o qual estabelece o dever-poder de a Administração Pública fiscalizar a execução dos contratos administrativos;
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o disposto no art. 67 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que determina que a fiscalização da execução do Contrato administrativo far-se-á por representantes da Administração Pública especialmente designado;
Art. 1º - Designar os servidores abaixo relacionados para compor a nova Comissão de Gestão, Acompanhamento e Fiscalização do Contrato celebrado entre o INSTITUTO RIO METRÓPOLE - IRM com a empresa LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., observando-se a seguinte composição:
Gestora Titular: RENATA BRETAS ZATTAR, ID Funcional nº 43256465;
Fiscal Administrativo: ROSIELY CHAGAS DOS SANTOS, ID Funcional nº 5123238-3;
Fiscal Setorial: MATHEUS FLORIDO ANTUNES BARBOSA, ID Funcional nº 5179233-8;
Fiscal Técnico: RENATA MARTINS COSTA, ID Funcional nº 51638789;
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL INSTITUTO RIO METRÓPOLEGestor Suplente: LUIZ RENATO MOREIRA ABIDO, ID Funcional nº SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL 5146657-0; INSTITUTO RIO METRÓPOLE Fiscal Suplente: SUZANE ARGOLO MAGORNO, ID Funcional nº 5179249-4. ATO DO PRESIDENTE INTERINO DE 08/09/2026
Art. 2º cutar e Ofazer cumprirgestor e os fiscais ora designadosas regras estabelecidas pelodeverão observar, exe-Decreto Estadual ALTERA mento, Gestão eA DESIGNAÇÃO, para comporFiscalização do CONTRATO/IRM nºa Comissão de Acompanha-012/2023, cen.º 45.600, de 16 de março de 2016, que regulamenta a gestão e a lebrado entre o INSTITUTO RIO METRÓPOLE - IRM com a empresa fiscalização das contratações no âmbito do Poder Executivo do EsGREEN CARD S/A REFEIÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇO, os seguintado do Rio de Janeiro, especialmente os artigos 12 e 13 da referida tes integrantes: GESTOR SUPLENTE: LUANA MARTINS FRANCO norma. BANDEIRA , ID Funcional nº 5161936-9, no lugar do servidor Fábio Ribeiro da Silva, ID Funcional nº 4402390-1; FISCAL ADMINISTRA- Art. 3º O gestor e os fiscais ora designados deverão realizar curso de TIVO:gar da FÁBIO servidora Cristiane Maria de RIBEIRO DA SILVA , IDAraújo Santos Ilmo,Funcional nº 4402390-1, noID Funcionallugestão e fiscalização de contratos e, posteriormente apresentar o resnº 5153275-1; FISCAL SETORIAL: LILIANA SILVA GUIMARÃES SU- pectivo certificado à Superintendência de Recursos Humanos. ZART PINTO , ID Funcional nº 5116093-5, no lugar do servidor Alex Heinze Silva, ID Funcional nº 5156918-3; e FISCAL TÉCNICO: WILArt. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, ain- SON DE OLIVEIRA MACIEL , ID Funcional nº 5179249-4, no lugar do da que publicada posteriormente. servidor Luiz Daniel Medeiros Antunes, ID Funcional nº 5134104-2, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, tudo regulamentado Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2026 pelos arts. 104, III e 117, caput e parágrafos seguintes, ambos da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, c/c art. 15, caput, da Lei ROBERTO LISANDRO LEÃO Complementar Estadual nº 184, de 27creto Estadual nº 48.817, de 24 de novembrode dezembro 2018, e do De-de 2023, que regulaPresidente Interino do Instituto Rio Metrópole menta a Gestão e Fiscalização das Contratações da Administração Estadual. Processo nº SEI-120228/000077/2022.
Id: 2763344
Id: 2763423
Secretaria de Estado de Planejamento e GestãoSECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
ATO DO SECRETÁRIO
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o Visto de Aprovação ao Parecer Nº 4/2022/SEPLAG/ASSJUR/MSB, da lavra do d. Procurador do Estado Dr. Marcello Santini Brando, complementado pelo Parecer Nº 2/2022/SEPLAG/ASSJUR-LFEC/FMA, da lavra do d. Procurador do Estado Dr. Luiz Filippe Esteves Cunha, exarado pela d. Procuradora do Estado Dra. Giselle Weber,
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o Parecer ASJUR/SEPLAG Nº 03/2020 - ACP, de lavra do i. Assessor Jurídico Antonio Carlos Pereira Porcher Filho, aprovado pela d. Procuradora do Estado Dra. Anna Luiza Gayoso Monnerat,
-
o resultado da etapa anual de Avaliação Periódica de Desempenho referente ao ciclo avaliativo de 2025, e
RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 458 DE 11 DE SETEMBRO DE 2026
- o que consta no Processo nº SEI E-04/170/11/2017.
AUTORIZA A PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR DA CARREIRA DE EXECUTIVO PÚBLICO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO , no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e
CONSIDERANDO:-
a Lei 6.114, de 19 de dezembro de 2011, alterada pela Lei 9.630, de 04 de abril de 2022,
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o Decreto 44.912, de 13 de agosto de 2014, alterado pelo Decreto 45.152, de 09 de fevereiro de 2015,
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a Resolução SEPLAG nº 401 de 15 de outubro de 2025,
Art. 1° - Autorizar a progressão de servidor da carreira de Executivo Público, conforme disposto na Lei 6.114, de 19 de dezembro de 2011, alterada pela Lei 9.630, de 04 de abril de 2022, para a classe e padrão conforme disposto no Anexo I.
Parágrafo Único - A progressão de que trata o caput terá efeitos financeiros a partir da data estabelecida no Anexo I.
Art. 2° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2026
RAFAEL VENTURA ABREUSecretário de Estado de Planejamento e Gestão
ANEXO IIdentidade Funcional Nome Cargo 50340212 JOSE MARCELLO ALEVATO FILI ANALISTA EXECUTIVO SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 459 DE 11 DE SETEMBRO DE 2026
AUTORIZA A PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL, PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO , no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e
CONSIDERANDO:-
a Lei 5.355, de 23 de dezembro de 2008, alterada pela Lei 9.626, de 04 de abril de 2022,
-
o Decreto 44.912, de 13 de agosto de 2014, alterado pelo Decreto 45.152, de 09 de fevereiro de 2015,
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a Resolução SEPLAG nº 401 de 15 de outubro de 2025,
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o Visto de Aprovação ao Parecer Nº 4/2022/SEPLAG/ASSJUR/MSB, da lavra do d. Procurador do Estado Dr. Marcello Santini Brando, complementado pelo Parecer Nº 2/2022/SEPLAG/ASSJUR-LFEC/FMA, da lavra do d. Procurador do Estado Dr. Luiz Filippe Esteves Cunha, exarado pela d. Procuradora do Estado Dra. Giselle Weber,
Exercício Nova Referência Data dos efeitos Processo 18/08/2014 C II 17/08/2026 E - 0 4 / 1 7 0 / 11 / 2 0 1 7
Id: 2763400
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o Parecer ASJUR/SEPLAG Nº 04/2020 - FRQL, de lavra da i. Assessora Jurídica Fernanda Rayza de Queiroz Lemos, aprovado pela d. Procuradora do Estado Dra. Anna Luiza Gayoso Monnerat,
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o resultado da etapa anual de Avaliação Periódica de Desempenho referente ao ciclo avaliativo de 2025, e
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o que consta no Processo nº SEI E-04/001/19/2017;
Art. 1° - Autorizar a progressão de servidores da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Planejamento e Orçamento (EPPGGPO), conforme disposto na Lei 5.355, de 23 de dezembro de 2008, alterada pela Lei 9.626, de 04 de abril de 2022, para as classes e padrões conforme disposto no Anexo I.
Parágrafo Único - A progressão de que trata o caput terá efeitos financeiros a partir das datas estabelecidas no Anexo I.
Art. 2° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2026
RAFAEL VENTURA ABREUSecretário de Estado de Planejamento e Gestão
ANEXO IIdentidade Funcional Nome Cargo
50255983 FERNANDA RODRIGUES DE OLIVEIRA MARQUES APO
50252593 MARILDA SANT'ANNA MACIEL APO
5 0 2 5 5 7 11 PAULO PAGANOTO TINOCO APO
50252933 PRISCILLA NASCIMENTO DE BRITTO APO
50253751 ALEXANDRA DRABIK CHAVES EPPGG
50255380 CELIA REGINA DO NASCIMENTO DE PAULA EPPGG
50255673 CESAR AUGUSTO DE CARVALHO JUNQUEIRA EPPGG
50252852 EDUARDA FERREIRA AMARAL EPPGG
50252941 FLORA LEE NIEN CAETANO CHANG EPPGG
50255363 GISMALIA LUIZA PASSOS TRABUCO EPPGG
50254871 JOSE AUGUSTO DA CONCEICAO PEREIRA EPPGG
50255312 KATIANA DOS SANTOS TELEFORA EPPGG
50174843 MADALENA ALVES DOS SANTOS EPPGG
50253778 RENATA PESTANA VIANNA EPPGG
50253069 RODRIGO FABRIZZIO CORDEIRO PEZZINO EPPGG
42041007 VANESSA DE AMORIM CORTES FERREIRA EPPGG
Exercício Nova Referência Data dos efeitos Processo
27/02/2014 C III 26/08/2026 E-04/001/19/2017
27/02/2014 C III 26/08/2026 E-04/001/19/2017
27/02/2014 C III 26/08/2026 E-04/001/19/2017
27/02/2014 C III 26/08/2026 E-04/001/19/2017
27/02/2014 C III 26/08/2026 E-04/001/19/2017
27/02/2014 C III 26/08/2026 E-04/001/19/2017
27/02/2014 C III 26/08/2026 E-04/001/19/2017
27/02/2014 C II 26/08/2026 E-04/001/19/2017
27/02/2014 C III 26/08/2026 E-04/001/19/2017
27/02/2014 C III 26/08/2026 E-04/001/19/2017
27/02/2014 C III 26/08/2026 E-04/001/19/2017
27/02/2014 C III 26/08/2026 E-04/001/19/2017
27/02/2014 C III 26/08/2026 E-04/001/19/2017
27/02/2014 C III 26/08/2026 E-04/001/19/2017
27/02/2014 C III 26/08/2026 E-04/001/19/2017
27/02/2014 C III 26/08/2026 E-04/001/19/2017
Id: 2763401
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃOATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 460 DE 11 DE SETEMBRO DE 2026
AUTORIZA A PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL, PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO , no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e
CONSIDERANDO:-
o Parecer ASJUR/SEPLAG Nº 04/2020 - FRQL, de lavra da i. Assessora Jurídica Fernanda Rayza de Queiroz Lemos, aprovado pela d. Procuradora do Estado Dra. Anna Luiza Gayoso Monnerat,
-
o resultado da etapa anual de Avaliação Periódica de Desempenho referente ao ciclo avaliativo de 2025, e
-
o que consta no Processo nº SEI E-04/001/46/2017;
Art. 1° - Autorizar a progressão de servidores da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Planejamento e Orçamento (EPPGGPO), conforme disposto na Lei 5.355, de 23 de dezembro de 2008, alterada pela Lei 9.626, de 04 de abril de 2022, para as classes e padrões conforme disposto no Anexo I.
-
a Lei 5.355, de 23 de dezembro de 2008, alterada pela Lei 9.626, de 04 de abril de 2022,
-
o Decreto 44.912, de 13 de agosto de 2014, alterado pelo Decreto 45.152, de 09 de fevereiro de 2015,
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a Resolução SEPLAG nº 401 de 15 de outubro de 2025,
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o Visto de Aprovação ao Parecer Nº 4/2022/SEPLAG/ASSJUR/MSB, da lavra do d. Procurador do Estado Dr. Marcello Santini Brando, complementado pelo Parecer Nº 2/2022/SEPLAG/ASSJUR-LFEC/FMA, da lavra do d. Procurador do Estado Dr. Luiz Filippe Esteves Cunha, exarado pela d. Procuradora do Estado Dra. Giselle Weber,
Parágrafo Único - A progressão de que trata o caput terá efeitos financeiros a partir das datas estabelecidas no Anexo I.
Art. 2° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2026
RAFAEL VENTURA ABREU
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão